Generino Alves Do Nascimento x Banco Pan S/A e outros

Número do Processo: 1001433-83.2025.8.26.0248

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001433-83.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Generino Alves do Nascimento - BANCO PAN S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 dias. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Contrarrazões de apelação - código - 38024) Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo E. Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012, do CPC/2015. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: LUCIANA ALVES MOREIRA SIQUEIRA (OAB 223461/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Luciana Alves Moreira Siqueira (OAB 223461/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1001433-83.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Generino Alves do Nascimento - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial para confirmar a tutela de urgência e reconhecer a inexistência da contratação da Cédula de Crédito Bancário - Proposta nº 118424732 e a inexigibilidade cobrança de R$ 53.285,76, bem como dos débitos decorrentes da contratação, determinando que a parte ré não proceda mais cobranças nem insira o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito com base nela, nos termos da tutela provisória. Ademais, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária de acordo com o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de acordo com a taxa Selic,deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, ambos a contar da data do arbitramento. Em razão da sucumbência, condeno o requerido a arcar com custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado eletronicamente, em observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e do art. 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Após o trânsito em julgado, ao arquivem-se os autos após as necessárias anotações e comunicações. P.I.C. Indaiatuba, 23 de maio de 2025.
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