Claudineia Aparecida Navarro e outros x A.L. Industria, Comercio, Importacao E Exportacao De Acessorios Para Vidro, Aluminio E Materiais De Construcao Ltda

Número do Processo: 1001433-84.2024.5.02.0362

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mauá
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mauá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ 1001433-84.2024.5.02.0362 : CLAUDINEIA APARECIDA NAVARRO : A.L. INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACESSORIOS PARA VIDRO, ALUMINIO E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 226a9b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo: Pelo exposto, a 2ª Vara do Trabalho de MAUÁ julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de CLAUDINEIA APARECIDA NAVARRO em face de A.L. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA VIDRO, ALUMÍNIO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., para o fim de condenar a reclamada a pagar à autora: a) devolução de descontos de horas a débito provenientes do banco de horas no importe de R$316,43 Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial. Valores comprovadamente pagos sob o mesmo título serão deduzidos. A correção monetária deve ser computada, tomada por época própria, o mês subsequente ao da prestação dos serviços, adotando-se o entendimento contido na Súmula 381 do C.TST. Há que se aplicar o índice IPCA-E acrescido dos juros legais, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais, pois as parcelas possuem natureza indenizatória. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários em favor do advogado da reclamada e a cargo da reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram indeferidos, de acordo com os valores indicados na petição inicial, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais, no importe de R$806,00 por cada perícia (técnica e médica), a cargo da União, nos termos do Ato GP/CR 2/2021 desse E. TRT e Resolução nº66/2010 do CSJT, por ser a reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, devendo a Secretaria da Vara proceder a requisição de pagamento de honorários periciais. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$316,43, no importe mínimo de R$10,64. Intimem-se as partes.   PATRÍCIA COKELI SELLER                                           Juíza do Trabalho Titular  PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDINEIA APARECIDA NAVARRO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou