Allan Alves Arrosti x Glaxosmithkline Brasil Produtos Para Consumo E Saude Ltda. e outros
Número do Processo:
1001433-98.2023.5.02.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001433-98.2023.5.02.0013 RECORRENTE: ALLAN ALVES ARROSTI RECORRIDO: LABORATORIOS PFIZER LTDA E OUTROS (2) PJe TRT/SP nº 1001433-98.2023.5.02.0013 - 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: HALEON BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA (atual denominação de GLAXOSMITHKLINE BRASIL PRODUTOS PARA CONSUMO E SAÚDE LTDA) EMBARGADO: ALLAN ALVES ARROSTI RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pela terceira reclamada HALEON BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA (atual denominação de GLAXOSMITHKLINE BRASIL PRODUTOS PARA CONSUMO E SAÚDE LTDA) às fls. 1788/1792 (Id 048e52a), em face do v. Acórdão desta E. 4ª Turma de fls. 1671/1691 (Id 738a035), alegando omissões em seu fundamento, além da necessidade de prequestionamento da matéria. Considerando a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao r. julgado, o reclamante foi intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante previsto no § 2º, do artigo 897-A, da CLT. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO 1) Omissão. Pedido de exclusão dos períodos de faltas injustificadas, férias e afastamentos no cálculo das horas extras. Aplicação da Súmula nº 340, do C. TST, e da OJ nº 394, da SDI-I do C. TST à remuneração variável. Aplicação do art. 611-A, I e X, da CLT. Validade da Cláusula 27ª das Convenções Coletivas. Honorários sucumbenciais em favor das reclamadas. 1.1) Matéria discutida: Embargos de declaração opostos pela terceira reclamada em face do v. acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por ALLAN ALVES ARROSTI em face de LABORATORIOS PFIZER LTDA, PF CONSUMER HEALTHCARE BRAZIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e GLAXOSMITHKLINE BRASIL PRODUTOS PARA CONSUMO E SAUDE LTDA. e: [1] a Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017, não importando, para tanto, a dada a contratação; [2] fixar a jornada de trabalho como sendo: de segunda a sexta feira, das 7h30min às 19hs, com 30 minutos de intervalo, prorrogando a jornada diária por mais uma hora para realização de atividades burocráticas como responder e-mails, fazer relatórios e realizar pedidos; [3] condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e/ou 40ª semanal (v. contrato de trabalho de fls. 588 - Id cfb0c5b), de forma não cumulativa, o que for mais benéfico ao trabalhador, com adicional legal de 50% ou outro mais benéfico previsto nas CCT's, divisor 200 (dada a jornada semanal de 40 horas), base de cálculo de acordo com a Súmula nº 264, do C. TST, e a observância aos dias efetivamente trabalhados; [4] Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, deferir os reflexos das horas extraordinárias em 13º salários, dsr's, férias com 1/3 e depósitos de FGTS; [5] condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários pela não fruição do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e sem reflexos, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT; [6] Autorizar a dedução apenas dos valores eventualmente comprovados e pagos a mesma título, na forma da OJ nº 415 do SDI-1 do C. TST. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença; [7] reconhecer, em razão da sucessão havida, com anotação expressa na Carteira de Trabalho do reclamante, que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo a condena-las, solidariamente, ao pagamento das verbas deferidas; e, [8] condenar as reclamadas, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 1.2) Fundamentos recursais: a) Razões da terceira reclamada: A reclamada alega que houve omissão no v. acórdão, eis: (a) ao fixar a jornada e condenar ao pagamento de horas extras, silenciou sobre o pedido formulado em contestação de exclusão dos períodos em que o autor tenha se ausentado por faltas injustificadas, afastamentos legais (como licenças médicas) ou fruição de férias; (b) ao condenar a reclamada ao pagamento de reflexos sobre a remuneração variável, não se manifestou sobre a aplicabilidade da Súmula nº 340, do C. TST, que limita os reflexos ao tempo destinado à atividade comissionada, nem sobre a OJ nº 397, da SDI-I do C. TST, que trata da integração da comissão ao salário apenas para fins de cálculo proporcional; (c) desconsiderou a aplicação da Cláusula 27ª das Convenções Coletivas firmadas, silenciando quanto à aplicação do artigo 611-A, incisos I e X, da CLT, que privilegia o negociado sobre o legislado, conforme a jurisprudência do C. STF (Tema 1.046); e, (d) embora tenha reformado parcialmente a r. sentença, manteve a improcedência de outro pedido formulado pelo autor e não se manifestou sobre a manutenção dos honorários sucumbenciais em favor das reclamadas. 1.3) Tese decisória: a) Fundamento: - Exclusão dos dias não trabalhados Quanto à alegação de que não houve manifestação no v. julgado acerca do requerimento de exclusão dos períodos em que o autor tenha se ausentado por faltas injustificadas, afastamentos legais (como licenças médicas) ou fruição de férias, com razão a terceira reclamada. Passo a sanar a omissão do julgado. O v. Acórdão expressamente menciona que a ausência dos cartões de ponto atrai a aplicação da Súmula nº 338, do C. TST. No entanto, no cômputo das horas extras, deve-se observar os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se do cálculo os dias de afastamento relativos às férias, licenças e ausências injustificadas, desde que efetivamente comprovadas nos autos. Dou provimento. - Aplicação da Súmula nº 340, do C. TST, e da OJ nº 394, da SDI-I do C. TST Em relação à aplicabilidade da Súmula nº 340, do C. TST, que limita os reflexos ao tempo destinado à atividade comissionada, nem sobre a OJ nº 397, da SDI-I do C. TST, que trata da integração da comissão ao salário apenas para fins de cálculo proporcional, razão assiste à terceira reclamada. Considerando que o reclamante era comissionista misto, deverá ser aplicado à hipótese, o disposto na Súmula nº 340, C. TST, e na OJ nº 394, da SDI-I do C. TST. Dou provimento. - Validade da Cláusula 27ª das Convenções Coletivas firmadas. Aplicação do artigo 611-A, incisos I e X, da CLT. Tema 1.046 No particular, ao contrário do alegado pela parte, o v. Acórdão embargado adotou tese explícita para firmar o entendimento sobre a validade da Cláusula 27ª das Convenções Coletivas e a aplicação do art. 611-A, da CLT, Vejamos: Acompanhando o precedente vinculante do C. STF, conforme decisão exarada nos autos do ARE 1.121.633 (Leading Case), Tema 1046, no qual se firmou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", tenho que a negociação coletiva firmada entre o SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROVESP e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS - SINDUSFARMA, aplicável ao contrato de trabalho do autor, sobre o tema, somente autoriza a dispensa de controle de jornada nas hipóteses em que a jornada exercida externamente se revele incompatível, nos termos do disposto em sua Cláusula 27ª ("a categoria não está sujeita ao controle de jornada, nos termos do inciso "I", artigo 62, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT"). Assim, não há falar em erro, omissão, contradição ou obscuridade a respeito de qualquer matéria que, suscitada no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento por esta Turma. Nego provimento. - Honorários sucumbenciais Entende esta Relatora que, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei nº 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16, da Lei nº 5.584/70, e art. 11, da Lei nº 1.060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Entretanto, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido os julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) E os precedentes: Rcl: 62640 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/10/2023 PUBLIC 06/10/2023; Rcl: 61213 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023; Rcl: 61478 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/09/2023 PUBLIC 29/09/2023; Rcl: 56003 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/06/2023 PUBLIC 20/06/2023; Rcl: 65369 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; Rcl: 66557 ES, Relator: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024; Rcl: 64374 ES, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2024 PUBLIC 06/05/2024 RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). E os precedentes: Ag-RRAg-1000789-32.2019.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024; RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; RR-1000742-04.2020.5.02.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024; RR-21178-81.2019.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023; RR - 20138-55.2019.5.04.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023; RRAg-21152-72.2018.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-10041-27.2022.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024 Portanto, tendo em vista a sucumbência parcial, fica o reclamante condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual (já fixado na r. sentença) de 15% sobre o valor dos pedidos rejeitados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, e observância ao quanto decidido pelo C. STF na ADI 5766. b) Conclusão: Nesses termos, supro as omissões havidas na fundamentação e no dispositivo do v. Acórdão de fls. 1671/1691 (Id ) para determinar que: (i) no cômputo das horas extras, sejam observados os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se do cálculo os dias de afastamento relativos às férias, licenças e ausências injustificadas, desde que efetivamente comprovadas nos autos; (ii) considerando que o reclamante era comissionista misto, seja aplicado à hipótese, o disposto na Súmula nº 340, C. TST, e na OJ nº 394, da SDI-I do C. TST; e, (iii) tendo em vista a sucumbência parcial, manter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 15%, que deverão incidir, contudo, sobre o valor dos pedidos rejeitados, e ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, e observância ao quanto decidido pelo C. STF na ADI 5766. Dou provimento parcial. 2) Prequestionamento. Súmula nº 297, do C. TST. 2.1) Matéria discutida: Prequestionamento. 2.2) Fundamentos recursais: a) Razões da terceira reclamada: Visando a interposição de Recurso de Revista nos moldes do artigo 896, da CLT, e por força da redação da Súmula nº 297, do C. TST, visa o prequestionamento de tese. 2.3) Tese decisória: a) Fundamento: Os motivos que fundamentaram a decisão constam claramente do v. Acórdão. Ademais, havendo tese explícita acerca das matérias veiculadas no recurso, desnecessária a expressa menção aos elementos invocados pela recorrente. b) Jurisprudência dos Tribunais Superiores: Nesse sentido, a Súmula nº 298, II, e a OJ nº 118, da SDI I, do C. TST: Súmula 298, II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. OJ 118 - Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997). Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297. c) Conclusão: Dou por prequestionadas as matérias. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela terceira reclamada HALEON BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA (atual denominação de GLAXOSMITHKLINE BRASIL PRODUTOS PARA CONSUMO E SAÚDE LTDA) e, no mérito, atribuindo efeito modificativo ao recurso, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para, suprindo as omissões havidas na fundamentação e no dispositivo do v. Acórdão de fls. 1671/1691 (Id 738a035), determinar que: (i) no cômputo das horas extras, sejam observados os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se do cálculo os dias de afastamento relativos às férias, licenças e ausências injustificadas, desde que efetivamente comprovadas nos autos; (ii) considerando que o reclamante era comissionista misto, seja aplicado à hipótese, o disposto na Súmula nº 340, C. TST, e na OJ nº 394, da SDI-I do C. TST; e, (iii) tendo em vista a sucumbência parcial, manter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 15%, que deverão incidir, contudo, sobre o valor dos pedidos rejeitados, e ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, e observância ao quanto decidido pelo C. STF na ADI 5766, tudo nos termos dos fundamentos do presente voto, parte integrante do decisum, dando por satisfeito o prequestionamento suscitado. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relator ____________________________________________ SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)