Altemar Pereira Dos Santos x Banco Bradesco S/A e outros
Número do Processo:
1001435-33.2025.8.26.0481
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Camila Costa Duarte (OAB 505153/SP) Processo 1001435-33.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Altemar Pereira dos Santos - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Vistos. MANTENHO a sentença proferida nos autos, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. APRESENTE a parte apelada contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias. Int.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Camila Costa Duarte (OAB 505153/SP) Processo 1001435-33.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Altemar Pereira dos Santos - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelBancários movida por Altemar Pereira dos Santos em face de Banco Bradesco S.A. na qual foi determinada a emenda da inicial para a juntada de procuração por instrumento particular com firma reconhecida em cartório ou instrumento público, juntada de declaração de ciência do trâmite desta ação assinada pela autora, juntada de cópia do documento de identidade, cópia de comprovante de residência dos 3 últimos meses e cópia de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, tudo na forma recomendada pela Recomendação 159/24 do CNJ e Comunicado 02/2017 Corregedoria Geral de Justiça. Entretanto, a parte autora nada fez. É o relatório. Fundamento e Decido. O Conselho Nacional da Justiça editou a Recomendação 159/24, recomendando aos e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Foi recomendado que ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderiam, no exercício do poder geral de cautela, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Já no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE) que tem por objetivo o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica (Comunicado CG 1757/2016), constatou a existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de revisional de empréstimo, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. No caso dos autos, foi observada a distribuição de inúmeras ações idênticas pelo mesmo advogado nesta comarca e que se enquadram entre aquelas identificadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça como potenciais demandas predatórias. Por conta disso, foi determinada a emenda da inicial para a juntada de procuração por instrumento particular com firma reconhecida em cartório ou instrumento público, juntada de declaração de ciência do trâmite desta ação assinada pela autora, juntada de cópia do documento de identidade, cópia de comprovante de residência dos 3 últimos meses e cópia de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, tudo na forma recomendada pela Recomendação 159/24 do CNJ e Comunicado 02/2017 Corregedoria Geral de Justiça. No entanto, a parte autora nada fez, deixando decorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Assim, como não foram cumpridas as determinações para emenda da inicial, é o caso de seu indeferimento, consoante a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROCESSO Como, na espécie, (a) a determinação de juntada de procuração com poderes com firma reconhecida está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, em que consta divergência da assinatura em nome da parte autora, que que aparece na "página de assinatura" e no RG da parte autora; e (b) a parte autora não providenciou a regularização judicial antes da prolação da r. sentença de indeferimento da inicial e julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, (c) de rigor, a manutenção da r. sentença, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1015809-56.2022.8.26.0482; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) APELAÇÃO Ação de revisão contratual c.c. restituição de valores e indenização por danos morais Contrato de empréstimo bancário - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração com finalidade específica - Inércia do autor - Indeferimento da inicial - Ação julgada extinta por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Atendimento à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida no Comunicado CG nº 02/2017 - Razoabilidade da providência exigida - Ausência de prejuízo ao recorrente, caso cumprisse a determinação - Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014252-89.2023.8.26.0032; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024) AÇÃO REVISIONAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES Empréstimo Pessoal Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC - Recurso da autora Impossibilidade - Recorrente que deixou de cumprir a determinação do juízo para apresentar procuração específica ao presente feito, assinada fisicamente Determinação que encontra respaldo legal nos termos do artigo 654, §1º do CPC Juízo que observou as cautelas necessárias conforme Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE - Juiz, como condutor do processo, obteve como medida de cautela, a determinação para a devida regularização processual, convergente com as boas práticas recomendadas pela Corregedoria Geral de Justiça a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado Ademais, a procuração apresentada nos autos foi assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Diligência não cumprida Infringência ao artigo 77, IV do NCPC Extinção do processo que deve ser mantida Precedentes desta E. Câmara e desta E. Corte - Ausência de majoração da verba honorária sucumbencial, pelo artigo 85, §11 do NCPC, uma vez que não houve fixação de aludida verba pela r. decisão singular - Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013546-09.2023.8.26.0032; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/12/2023; Data de Registro: 26/12/2023) Ademais, de acordo com o art. 330, IV, do CPC, a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do art. 321, ou seja, quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts 319 e 320. Outrossim, dispõe o art. 321, § único, do CPC, que se a parte autora não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ante todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, IV do Código de Processo Civil e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 331, do CPC. Não sendo interposta a apelação, INTIME-SE a parte requerida, preferencialmente por carta, do trânsito em julgado (art. 331, § 3º, do CPC). INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, pois além de não ter sido comprovada a insuficiência de recursos da parte autora como lhe foi facultado, o Comunicado 02/2017 recomenda cautela ao apreciar os pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita em casos como o presente. Diante da ausência de relação jurídico-processual e efetiva prestação jurisdicional a justificar o pagamento das custas iniciais, fica a parte autora dispensada do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, em analogia ao art. 290, do CPC. Arquivem-se os autos. Publique-se. Presidente Epitacio, 14 de maio de 2025.