Pablo Ribeiro Monsores x Anjun Express Logistica E Transportes Ltda

Número do Processo: 1001437-70.2024.5.02.0088

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 88ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 88ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001437-70.2024.5.02.0088 : PABLO RIBEIRO MONSORES : ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a69ca4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão. Isso posto, extingo, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de multa normativa, conforme previsão do art. 840, parágrafo 3º, da CLT e, no mérito, rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PABLO RIBEIRO MONSORES em face de ANJUN EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA para condenar a reclamada a pagar à parte autora, conforme os parâmetros definidos na fundamentação: - indenização por dano moral. Indefiro os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional à parte autora. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos das partes, conforme exposto na fundamentação. Autorizo a dedução dos valores quitados ao mesmo título e no mesmo período, conforme documentos já juntados aos autos. Os valores ilíquidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos.          À atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados os seguintes critérios: a) na fase pré-processual, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula n. 381 do C. TST, ressalvadas as parcelas rescisórias, 13º salário, FGTS e férias, que possuem regulamentação própria, e, por isso, a época própria deve ser observada em conformidade com as datas de exigibilidade previstas nas leis específicas e exceto com relação à indenização por danos morais que deve ser aplicado o disposto na Súmula nº 439 do C. TST) até a data do ajuizamento da ação (excluindo-se tal data), o IPCA-E e          b) a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo-se tal data), a taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária. A parcela ora deferida possui natureza indenizatória Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PABLO RIBEIRO MONSORES
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