Luiz Gustavo Santos Almeida x Alpha Secure Portaria E Multi Servicos Ltda
Número do Processo:
1001437-78.2024.5.02.0441
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1001437-78.2024.5.02.0441 : LUIZ GUSTAVO SANTOS ALMEIDA : ALPHA SECURE PORTARIA E MULTI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f4cd23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ GUSTAVO SANTOS ALMEIDA contra ALPHA SECURE PORTARIA E MULTI SERVIÇOS LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante das férias vencidas acrescidas de 1/3, nos termos da fundamentação. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. No procedimento sumaríssimo, a condenação não pode ultrapassar o valor atribuído expressamente a cada pedido, na petição inicial. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada da seguinte forma: 1) Para o período anterior ao ajuizamento da ação, serão apurados: a) juros, pela TRD; b) correção monetária, pelo IPCA-E; 2) Para a fase judicial: a) até 29/08/2024, os juros e correção monetária serão apurados pela SELIC (ADC 58 e 59); b) a partir de 30 de agosto de 2024, b1) os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso; b2) a atualização se faz pelo IPCA (nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/24, e E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029); 3) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I; 4) A questão de indenização suplementar (CC, art. 404) já foi objeto de reclamação constitucional no STF, entendendo a Corte Suprema por sua inaplicabilidade (STF, RCL 46.550, Rel Min. Carmem Lúcia, RCL 46023, Rel. Min. Alexandre de Moraes); 5) A Súmula 439 do C. TST está superada e não produz mais efeitos para condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, considerando que a SELIC (aplicável a partir do ajuizamento da ação) não distingue os juros da correção monetária; 6) Caso haja, nos capítulos desta sentença, critério diverso para correção e juros, deverão ser obedecidos; 7) No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública como devedora principal, aplicável o tema 810 da repercussão geral do E. STF, pelo que incidirão os juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (art. 1o-F da Lei 9.494/1997) e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice para juros e correção monetária; a) Sendo a Fazenda Pública responsável subsidiária, a correção e os juros serão os mesmos aplicados à reclamada principal. Por se tratar de verbas indenizatórias, não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.500,00. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1013, §1º do NCPC, Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPHA SECURE PORTARIA E MULTI SERVICOS LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1001437-78.2024.5.02.0441 : LUIZ GUSTAVO SANTOS ALMEIDA : ALPHA SECURE PORTARIA E MULTI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f4cd23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ GUSTAVO SANTOS ALMEIDA contra ALPHA SECURE PORTARIA E MULTI SERVIÇOS LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante das férias vencidas acrescidas de 1/3, nos termos da fundamentação. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. No procedimento sumaríssimo, a condenação não pode ultrapassar o valor atribuído expressamente a cada pedido, na petição inicial. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada da seguinte forma: 1) Para o período anterior ao ajuizamento da ação, serão apurados: a) juros, pela TRD; b) correção monetária, pelo IPCA-E; 2) Para a fase judicial: a) até 29/08/2024, os juros e correção monetária serão apurados pela SELIC (ADC 58 e 59); b) a partir de 30 de agosto de 2024, b1) os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso; b2) a atualização se faz pelo IPCA (nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/24, e E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029); 3) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I; 4) A questão de indenização suplementar (CC, art. 404) já foi objeto de reclamação constitucional no STF, entendendo a Corte Suprema por sua inaplicabilidade (STF, RCL 46.550, Rel Min. Carmem Lúcia, RCL 46023, Rel. Min. Alexandre de Moraes); 5) A Súmula 439 do C. TST está superada e não produz mais efeitos para condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, considerando que a SELIC (aplicável a partir do ajuizamento da ação) não distingue os juros da correção monetária; 6) Caso haja, nos capítulos desta sentença, critério diverso para correção e juros, deverão ser obedecidos; 7) No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública como devedora principal, aplicável o tema 810 da repercussão geral do E. STF, pelo que incidirão os juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (art. 1o-F da Lei 9.494/1997) e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice para juros e correção monetária; a) Sendo a Fazenda Pública responsável subsidiária, a correção e os juros serão os mesmos aplicados à reclamada principal. Por se tratar de verbas indenizatórias, não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.500,00. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1013, §1º do NCPC, Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ GUSTAVO SANTOS ALMEIDA