Gilson Antonio De Lima x Condominio Edificio Solar Paulistano e outros
Número do Processo:
1001437-93.2023.5.02.0706
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
25 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO 1001437-93.2023.5.02.0706 : GILSON ANTONIO DE LIMA E OUTROS (1) : SARAH SERVICOS DE PORTARIAS, LIMPEZA, CONTROLE DE ACESSO E ZELADORIAS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 764fda7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial 1001437-93.2023.5.02.0706 - 9ª TurmaRecorrente(s): 1. CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR PAULISTANO 2. GILSON ANTONIO DE LIMA Recorrido(a)(s): 1. GILSON ANTONIO DE LIMA 2. KG SERVICOS DE PORTARIAS, LIMPEZA, CONTROLE DE ACESSO E ZELADORIAS EIRELI 3. SARAH SERVICOS DE PORTARIAS, LIMPEZA, CONTROLE DE ACESSO E ZELADORIAS EIRELI 4. CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDER FIRENZE 5. CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR PAULISTANO RECURSO DE: CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR PAULISTANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2025 - Id 5e3766e,5917b60; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id 902021e). Regular a representação processual (Id 2455d27 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 578aa93 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA Alegação(ões): Sustenta que não deve ser mantida a dispensa imotivada do autor, pois este não se desincumbiu do ônus de comprovar, de maneira inequívoca, as faltas graves que alega ter sofrido durante o contrato de trabalho. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: GILSON ANTONIO DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2025 - Id 7b0b37e; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id 46cea92). Regular a representação processual (Id 67f9e20; 11b6ef6 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que ocorreu negativa de prestação jurisdicional diante da recusa a examinar prova imprescindível do processo quanto ao pagamento "por fora", em especial os extratos bancários comprovando o pagamento de valores superiores aos informados nos holerites. Ademais, alega que o v. acórdão regional proferiu julgamento genérico, ao se recusar a aplicar as súmulas 69, 389, item II, e 462 do TST, sem cotejar o texto dos verbetes ou explicar por que supostamente não são pertinentes ao caso concreto. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): Sustenta que deve ser considerado deserto o recurso ordinário da 4ª reclamada, pois o preparo recursal foi recolhido por terceiro estranho à lide. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: RR-1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025; RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; RRAg-0001061-05.2022.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; Ag-AIRR-8-31.2022.5.08.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024; RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024; Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Sustenta que o acórdão regional deixou de aplicar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, apesar do reconhecimento da demissão sem justa causa em 16/05/2023 e da revelia do empregador, contrariando a Súmula 462 do TST. Consta do v. acórdão: "e) Multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT As multas em epígrafe são indevidas. Esta Relatora aplica de forma objetiva o texto legal, pela qual somente incidem as cominações no caso de atraso no pagamento das rescisórias ou quando não quitadas na audiência inicial. No entanto, a rescisão somente foi reconhecida em Juízo. Entendimentos sumulados, que contrariem a legislação, não têm mais espaço após a vigência do art. 8º, parágrafo 2º, da CLT, após a Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017. Nego provimento." Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 462, do TST. RECEBO o recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): Sustenta que é devida a multa do art. 467 da CLT, diante do reconhecimento da rescisão contratual e da revelia e confissão aplicadas ao empregador. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a contestação apresentada pelo réu impugnando, de forma específica, os pedidos formulados na petição inicial afasta a incidência da multa prevista no artigo 467, da CLT. Nesse sentido: AIRR-1844-63.2011.5.19.0060, Relator Desembargador Convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, 1ª Turma, DEJT 02/10/2015; RR-3895-83.2011.5.12.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 20/04/2018; RR-598-84.2012.5.18.0008, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 28/10/2016; AIRR-489-53.2013.5.03.0008, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 31/01/2020; ARR-109800-21.2009.5.15.0093, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 08/07/2016; AIRR-773-16.2016.5.11.0014, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 04/10/2019; ARR-8529-86.2011.5.12.0026, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 06/07/2018; ARR-927-82.2016.5.07.0034, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 14/12/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / INDENIZAÇÃO Alegação(ões): Sustenta que o acórdão regional contrariou a Súmula 389, II, do TST ao indeferir a indenização substitutiva ao seguro-desemprego, pois reconhecida a demissão do empregado em 16/05/2023, sem a devida entrega das guias para levantamente do benefício. Consta do v. acórdão: "c) Seguro-desemprego - indenização substitutiva A sentença condenou a empregadora à entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. O reclamante pretende que, na inércia ou impossibilidade de recebimento seja a 1ª ré condenada ao pagamento de indenização substitutiva. Sem razão. A indenização do seguro-desemprego está condicionada à comprovação de que o empregado preenche todos os requisitos legais para o benefício. A Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, com as modificações trazidas pela Lei nº 8.900/94, estabelece as condições para concessão, exigindo o cumprimento de requisitos específicos, conforme dispõe seu art. 3º. O deferimento do benefício depende, portanto, de análise pela autoridade administrativa competente, que verifica se o trabalhador efetivamente faz jus ao seguro-desemprego. No presente caso, a concessão de indenização substitutiva do seguro-desemprego sem a devida comprovação de prejuízo efetivo encontra impedimento no Código Civil, que prevê, no art. 402, que a reparação por danos materiais deve ocorrer apenas diante de prova concreta de dano. Sem que o empregado demonstre a frustração do benefício e o consequente prejuízo, por ação ou omissão do empregador, não há elementos para justificar a indenização substitutiva, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, não há razão para o acolhimento do pedido de pagamento indenizatório do seguro-desemprego. Nego provimento." Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 389, II, do TST. RECEBO o recurso de revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): Sustenta que o acórdão regional indeferiu a integração salarial dos valores pagos por fora dos holerites, ignorando os extratos bancários com valores superiores aos descritos nos holerites, invertendo o ônus da prova e violando os arts. 464 e 818 da CLT. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): Sustenta que o acórdão regional indeferiu a indenização por danos morais, apesar da revelia do empregador e dos fatos incontroversos que demonstram a humilhação e a violação dos direitos da personalidade do reclamante. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Sustenta que a reclamada deve ser condenada ao pagamento de danos morais, pelo inadimplemento das verbas rescisórias. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o mero inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não autoriza o reconhecimento de ofensa moral, sendo necessária a prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima do empregado e da violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/4/2016; RR-76300-28.2006.5.02.0255, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 06/02/2015; RR-126-49.2013.5.02.0055, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 30/01/2015; RR-187700-48.2009.5.09.0093, Relator Juiz Convocado Flavio Portinho Sirangelo, 3ª Turma, DEJT 16/03/2012; RR-3583200-91.2008.5.09.0015, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 04/05/2012; RR-1561-76.2012.5.04.0204, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 31/03/2015; RR-890-27.2013.5.03.0081, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 23/05/2014; RR-264-96.2012.5.15.0052, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 05/12/2014; RR-926-79.2010.5.01.0065, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/03/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Sustenta que deve ser majorado o percentual de honorários advocatícios tendo em vista a fase recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT”e “5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / INDENIZAÇÃO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /dfd SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR PAULISTANO
- GILSON ANTONIO DE LIMA