Osorio Pereira Filho x Notre Dame Intermedica Saude S.A.

Número do Processo: 1001438-67.2025.5.02.0202

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    Processo 1001438-67.2025.5.02.0202 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Barueri na data 23/06/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583522900000408772208?instancia=1
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001438-67.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: OSORIO PEREIRA FILHO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 971c64b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROCHELLY BARBI COAN   DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se por 90 dias o retorno do mandado expedido. BARUERI/SP, 03 de julho de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OSORIO PEREIRA FILHO
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001438-67.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: OSORIO PEREIRA FILHO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ab9786 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. IRACEMA MAZZA ESPÍRITO SANTO   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, requerendo decisão judicial para determinar que a reclamada faça a emissão de nova Carta de Permanência, a fim de possibilitar que o autor e sua dependente voltem a ser beneficiários de um plano de saúde. Aduz que a referida Carta deve ser concedida constando os termos do convênio médico que o autor gozava durante a vigência do seu Contato de Trabalho.  Ainda, fundamenta o pedido antecipado, mediante ser o autor idoso e possuir um quadro grave de doença cardíaca, alegando que necessita do amparo médico e hospitalar, sem poder aguardar prazo de novas carências. Diante da análise dos documentos juntados na inicial, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, por presentes os requisitos legais, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.  Assim, determino que a parte ré, in casu, a própria operadora do plano de saúde, promova a imediata elaboração da Carta de Permanência, atualizada, obedecendo todos os requisitos e regras inerentes a este documento, assegurando ao autor e sua dependente o direito de obterem uma cobertura assistencial nos moldes que fazem jus. A supracitada obrigação de fazer deverá ser cumprida pela ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena da aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil). Expeça-se Mandado, com urgência, por oficial de justiça. Cumpra-se. BARUERI/SP, 02 de julho de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OSORIO PEREIRA FILHO
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