Amauri Scabora e outros x Carrefour Comercio E Industria Ltda
Número do Processo:
1001438-82.2024.5.02.0467
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001438-82.2024.5.02.0467 : DEBORA ANDREA MANZANO : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c54e6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decido: Rejeitar a preliminar arguida. Julgar procedente em parte os pedidos vindicados por Debora Andrea Manzano para condenar Carrefour Comércio e Indústria Ltda, nos seguintes direitos e obrigações, nos termos da fundamentação: Pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), da admissão até 13/01/2023, com reflexos. Reconhecida a condição insalubre, deverá a reclamada emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, constando as reais condições e os agentes a que eram submetidos o reclamante, seguindo-se os elementos constantes do laudo pericial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob cominação de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do NCPC. Pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada: saldo de salário de 23 dias referente a ago/2024;aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 36 dias, com projeção até 28/09/2024 (Nota Técnica nº 184/2012 CGRT e Lei 12.506/2011);férias proporcionais + 1/3 de 04/12 avos (ante a projeção do aviso prévio);13º salário proporcional 09/12 avos (ante a projeção do aviso prévio);FGTS 8%;multa de 40% do FGTS;multa do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT ante a inobservância do prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias.multa do art. 467 da CLT diante da incontrovérsia quanto às verbas rescisórias devidas acima.Com efeito, a reclamada anotará a CTPS do autor com data de saída em 28/09/2024 na página inerente ao contrato de trabalho, ante a projeção do aviso prévio indenizado, devendo mencionar no campo “anotações gerais” da CTPS que o último dia trabalho ocorreu em 23/08/2024, nos termos do art. 17, I e II, da Instrução Normativa nº 15 da SRT – Ministério do Trabalho e Emprego. A reclamada deverá, no prazo de 10 dias após intimada para tanto, proceder com as devidas anotações, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, § 1º CLT), sem prejuízo da multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §1º, do CPC. Nas anotações da CTPS a empregadora não poderá fazer qualquer menção a este processo. No mesmo prazo para a anotação da CTPS, deverá a reclamada proceder com a entregas das guias TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód 01, chave do conectividade social e guias do seguro desemprego à parte autora, sob pena de multa diária nos mesmos moldes acima. Constatada a impossibilidade de habilitação obreira no seguro-desemprego em razão de culpa patronal, a exemplo do não-fornecimento tempestivo das respectivas guias, fica desde já autorizada a pretensão subsidiária exordial quanto à conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar o respectivo valor, de forma indenizada, observando-se os parâmetros da resolução CODEFAT no Ministério do Trabalho e Emprego, cujos valores e quantidades de parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, respeitados os parâmetros oficiais vigentes na data do desligamento do autor. De outro lado, em caso de eventual inabilitação em razão do não preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência, não subsistirá, por razões lógicas, a indenização substitutiva ora deferida. Consideram-se julgados improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os limites dos pedidos e os valores fixados para cada um deles pela parte autora, ressalvando-se apenas o acréscimo da atualização posterior à distribuição da ação. Devem ser observados, igualmente, todos os parâmetros, diretrizes e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos, inclusive quanto às deduções. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 20.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA ANDREA MANZANO