Genesis Refeicoes Ltda x Ana Paula Dias De Almeida

Número do Processo: 1001439-13.2024.5.02.0291

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1001439-13.2024.5.02.0291 : GENESIS REFEICOES LTDA : ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7f3033d):         AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001439-13.2024.5.02.0291 ORIGEM:                    1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha AGRAVANTE:              GENESIS REFEIÇÕES LTDA (embargante) AGRAVADO:                ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA (exequente)   RELATORA:                KYONG MI LEE       EMENTA   EMBARGOS DE TERCEIRO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL COM REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. CIÊNCIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO TRANSMITENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. Não há como reputar a boa-fé da terceira adquirente, que tinha ciência da situação financeira da empresa executada, cujo sócio foi o transmitente, e sobre o bem havia registro de indisponibilidade. Agravo desprovido.       RELATÓRIO   Inconformada com a decisão que julgou improcedentes seus embargos de terceiro (Id. d22db9c), agrava de petição a embargante GENESIS (Id. 34c5b7e), insistindo ser legítima proprietária do imóvel penhorado, matriculado sob o nº 32.212 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. Contraminuta (Id. 3ea4b3c).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do primeiro agravo de petição interposto (Id. 34c5b7e), mas não do seguinte (Id. 031f0e3), apresentado na mesma data, em face do princípio da unirrecorribilidade.   1. Dação em pagamento x Fraude à Execução. O Juízo de 1º grau julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo ora agravante GENESIS REFEIÇÕES LTDA, em face dos "indícios concretos de que a embargante tinha pleno conhecimento da precariedade econômica da parte executada", "ausência de cautela ao aceitar a dação em pagamento de imóvel, cuja titularidade já continha averbações de indisponibilidade" e "relação próxima entre as empresas GENESIS e TORRES & VIANA, evidenciada pelo compartilhamento de endereço e domínios de comunicação", mantendo a penhora do imóvel matriculado sob nº 32.212 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, assim se pronunciando (Id. d22db9c): "Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por GENESIS REFEICOES LTDA em face de ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA, objetivando a liberação de constrição que recaiu sobre bem de sua posse/propriedade. Atribuiu à causa o valor de R$ 750.000,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente cientificado, a embargada se manifestou. É o conciso relatório. Decido. O bem sob análise é o imóvel de matrícula nº 32.212, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, situado na Rua São Bento, nº 475, Vila Galvão, município de Guarulhos/SP, objeto de penhora nos autos nº 1001043- 07.2022.5.02.0291, em trâmite nesta Vara. Análise da documentação encartada revela que o imóvel foi transferido ao embargante por dação em pagamento realizada pelo anterior proprietário Heitor Moises Toleto Xavier, em 11/01/2023, por escritura pública que foi registrada na matrícula do imóvel em 05/04/2023. O embargante sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, com o propósito de quitar dívidas que o proprietário Heitor havia contraído com a embargante, em razão de fornecimento de gás e empréstimos, e argumenta que não tinha conhecimento de eventuais ações judiciais ou da situação financeira crítica do vendedor. Informa que a transferência do bem se deu antes da inclusão do sócio Heitor no polo passivo do processo principal, e que não havia qualquer impedimento jurídico registrado que pudesse caracterizar fraude à execução, já que à época da transferência o imóvel estava livre de qualquer restrição judicial. Em sua defesa, a embargante alega que a dação em pagamento constituiu simulação com a finalidade de frustrar o direito dos credores, uma vez que o sócio Heitor Moises Toleto Xavier, já enfrentava diversas ações trabalhistas e constava como devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Ademais, destaca que o valor da transação foi desproporcional ao valor real do imóvel, e que a transferência ocorreu pouco após o cancelamento de restrições previamente averbadas na matrícula, o que levanta suspeitas sobre o objetivo da transação. A embargada alega, ainda, que há indícios de vínculo econômico entre as empresas GENESIS (embargante) e TORRES & VIANA (executada), o que reforçaria o intuito de blindagem patrimonial. Razão assiste à embargada. Conforme se observa dos elementos dos autos, em especial os documentos que indicam o histórico de indisponibilidades sobre o imóvel, cujos cancelamentos se deram posteriormente à escritura de dação em pagamento lavrada em janeiro de 2023, bem como o contexto de insolvência do vendedor à época da dação em pagamento, verifica-se que há indícios concretos de que o embargante tinha pleno conhecimento da precariedade econômica da parte executada. Veja que o próprio embargante alega que a dívida contraída pelo vendedor alguns anos antes já se deu em virtude de dificuldades de manter os contratos firmados pela executada. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em casos de evidente simulação para evitar a satisfação dos credores, há presunção de fraude à execução, ainda que não existam averbações formais de penhora no momento da transferência. A alegação de boa-fé do embargante resta fragilizada em face da ausência de cautela ao aceitar a dação em pagamento de imóvel, cuja titularidade já continha averbações de indisponibilidade, que ao contrário do afirmado, no momento do ato jurídico firmado entre embargante e sócio, ainda constava na matrícula do imóvel. Frise-se que os cancelamentos das indisponibilidades se deram a partir de 25/01/2023. Além disso, a relação próxima entre as empresas GENESIS e TORRES & VIANA, evidenciada pelo compartilhamento de endereço e domínios de comunicação, sugere a existência de interesses comuns entre as partes envolvidas, o que afasta a alegação de desconhecimento da situação de endividamento da empresa vendedora. Neste sentido, ao se valer de um imóvel cuja alienação se deu por valor inferior ao venal e diante de um passivo trabalhista notório e registrado publicamente, conclui-se que a transferência teve como propósito evidente evitar a satisfação das dívidas de executada que figura nos autos principais. Ademais, a embargante não trouxe aos autos os contratos, nem documentos contábeis, nem declarações de rendimentos junto a Receita Federal, dando conta de que as transações e empréstimos efetivamente ocorreram. Não é crível nem verossímil que uma empresa emprestasse, sem nenhuma explicação ou contabilização formal, e sem garantia real devidamente formalizada, a vultosa importância de R$550.000,00 (fl. 29), a alguém que confessadamente não possuía liquidez nem crédito algum no mercado, que sequer conseguia pagar suas contas de gás para dar cumprimento a contrato firmado com o Estado de São Paulo. A embargante não comprova ter realizado qualquer diligência no sentido de apurar se de fato a empresa do executado Heitor Moisés Toledo tinha algum crédito a receber junto ao Estado. A versão exordial é pueril, inverossímil e resta patente e evidente que a transferência do bem não ocorreu de boa fé. As alegadas transações não contabilizadas formalmente aparentemente se destinam a esvaziar o patrimônio do executado, em notável fraude. Nestes termos, tenho por legítima a penhora realizada nos autos principais. Oficie-se ao MPF e a Receita Federal, com cópia integral dos presentes autos, de modo a, dentro de suas atribuições, apurarem se as notas promissórias anexadas ao feito efetivamente correspondem a transações comerciais legítimas ou são documentos sem lastros, confeccionados apenas com o fito de fraudar credores e 'lavar' patrimônio. ... DISPOSITIVO EX POSITIS, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de FRANCO DA ROCHA decide REJEITAR os Embargos de Terceiros opostos porGENESIS REFEICOES LTDA em face de ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA. Fica o embargante condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono do embargado (CLT, art. 791-A), observando-se o contido na fundamentação. Custas pelo embargante no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V)." (destaquei)   A agravante insiste que "recebeu o imóvel objeto da discussão de boa-fé através da dação em pagamento realizada pelo Sr. Heitor em janeiro de 2023", "não possui qualquer relação de grupo econômico ou sociedade com a Torres e Viana, tampouco com seu sócio", a "relação entre eles fora apenas comercial" e "não possui o mesmo endereço que a empresa Torres e Viana". Esclarece que os "sócios das empresas se conhecem em razão de reuniões que já fizeram juntos, quanto as licitações da merenda escolar existentes no Estado de São Paulo". Em meados de 2022 HEITOR solicitou ajuda para compra de gás, pois não possuía mais crédito no mercado e "não poderia deixar as escolas as quais possuía licitação sem gás para o preparo da merenda escolar", "só possuía dinheiro em caixa quando o Estado realizava o pagamento das licitações e que assim que recebesse" repassaria o valor. Argui sua conduta de boa-fé ao realizar empréstimo mediante notas promissórias, que não foram honradas pela TORRES & VIANA FOOD EIRELI, causando-lhe grande prejuízo, sendo-lhe, então, oferecido o imóvel pertencente a Heitor que o transmitiu por "dação em pagamento" em abril/2023, ocasião em que "não existiam averbações de processos trabalhistas", além de que a desconsideração da personalidade jurídica da executada ocorreu posteriormente, em julho/2023. Na ação principal de nº 1001043-07.2022.5.02.0291, a exequente postulou a anulação da dação em pagamento do imóvel matriculado sob o nº 31.212 no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP e sua penhora, e, alternativamente, a indisponibilidade do referido imóvel (Id. 8d3e67e, p. 71 do PDF). Juntou certidão positiva de débitos trabalhistas e certidão eletrônica de ações trabalhistas em nome do sócio HEITOR MOISES TOLEDO XAVIER e da executada TORRES & VIANA FOOD LTDA (Id8d3e67e/8d3e67e, p. 72/87 do PDF), que relacionam os processos distribuídos anos antes da transferência do bem, além da ficha simplificada da executada, ficha cadastral completa da embargante e notas fiscais em nome desta contendo o mesmo endereço da executada TORRES & VIANA (Id. 8d3e67e, p. 93/111 do PDF). Em despacho proferido em 03.06.2024, foi consignado ser "fato notório que o sócio executado conhecia o significativo passivo trabalhista da empresa, prevendo que muitas execuções seriam redirecionadas em seu desfavor", e a "dação em pagamento do imóvel de sua propriedade, matrícula 32.212, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, causou uma alteração patrimonial que fez frustrar as tentativas da exequente de satisfazer seus créditos". Diante disso, foi determinado que "a empresa GENESIS REFEICOES LTDA deverá manifestar-se sobre as alegações da autora sobre a suposta 'simulação' da transmissão do bem (id ea06f0f), de modo que o imóvel continuaria 'em nome de empresa controlada pelos executados e ou integrante do mesmo grupo econômico dos executados'", e "esclarecer quais negócios mantinha ou ainda mantém com a executada e seu sócio" (Id. 8d3e67e, p. 114 do PDF). A GENESIS opôs, então, os presentes embargos de terceiro, relatando que HEITOR, em meados de 2022, pediu ajuda para a compra de gás, porque estava com "problemas financeiros" e "não possuía mais crédito no mercado", tendo, por diversos meses, comprado gás para a empresa executada TORRES & VIANA, mediante assinatura de notas promissórias juntadas nos autos, gerando a dívida no montante de R$142.418,73 que resultou no processo de execução ajuizado pela empresa Copa Energia Distribuidora de Gás. Acrescentou ter emprestado mais R$550.000,00 a HEITOR que, para quitação da dívida, ofereceu o imóvel em dação em pagamento (Id. 41539fe, p. 4 do PDF). A exequente apresentou impugnação, aduzindo que a embargante não tinha sede física, nem empregados e não exercia atividade econômica, tendo sido "criada apenas para fins ilícitos, simulando negócios jurídicos ao afã de tentar blindar o patrimônio dos devedores principais", não possuindo "lastro financeiro para as operações que declarou ter realizado", observando que a empresa com capital social de R$300.000,00 não pode justificar em apenas 05 meses de suposta atividade... transações que alcançam a soma de R$ 750.000,00" correspondente ao "valor da dação em pagamento declarado pela embargante", enquanto "a DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias emitida pela Receita Federal do Brasil informa que o valor venal do imóvel e base de cálculo do ITBI era de R$ 1.160.411,15", sendo certo que "a suposta transação teria ocorrido pela bagatela de aproximadamente 65% do valor venal do imóvel". Arguiu que a embargante "integra grupo econômico da devedora principal Torres & Viana Food Eireli, pois "contratava o fornecimento de botijões de gás para serem fornecidos diretamente na Rua Alberto Ferreira Lopes, 283, Vila Galvão, São Paulo - SP, CEP 07056-050, ou seja, exatamente na sede da executada Torres & Viana Food Ltda", reportando-se à "nota fiscal emitida pela empresa Copa Energia Distribuidora de Gás S/A") (Id. 8924c50, p. 147/9 do PDF). O art. 792, IV, do CPC dispõe que para a configuração de fraude à execução é necessário que ao tempo da alienação ou oneração exista contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Portanto, em regra, para a configuração da fraude à execução é indispensável que a alienação ou oneração tenham ocorrido após a citação do devedor, por necessária sua ciência de que estava sendo executado quando alienou ou onerou o bem. Contudo, é possível o reconhecimento da fraude à execução, excepcionalmente, quando o devedor vendeu ou gravou o bem antes de sua citação, consoante a Súmula 375 do STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (destaquei). Nessa hipótese, o terceiro adquirente está ciente de que contra o alienante tramita demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou há prova inequívoca de má-fé na aquisição dos bens. Na matrícula do imóvel consta que o sócio executado HEITOR adquiriu o bem em 23.03.2018 e procedeu ao seu registro em 02.05.2018, sendo averbada a sua indisponibilidade em 09.06.2022, 01.08.2022 e 25.01.2023 por ordem do Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial deste Regional e determinado o seu cancelamento em 23.02 e 03.03.2023, sendo, então, transmitido à embargante GENESIS a título de dação em pagamento em 11.01.2023, com registro em 05.04.2023 (Id. 0fdc522, p. 230/8 do PDF). Na versão da agravante, a transmissão do imóvel ocorreu como meio de pagamento das dívidas constantes das notas promissórias (Id. b8208ea, p. 14/29 do PDF) que, todavia, não foram emitidas em datas sequenciais, sendo certo que as de nº 1 e 2 são de 07.10.2022, de nº 3 e 4 de 05.10.2022, de nº 5 de 04.10.2022, de nº 6 e 8 de 29.09.2022, de nº 7, 10 e 11 de 27.09.2022, de nº 9 de 28.09.2022, de nº 12 e 13 de 22.09.2022, de nº 14 e 15 de 20.09.2022, e de nº 16 de 02.01.2023. Como bem observado a quo, a prova documental "indica o histórico de indisponibilidades sobre o imóvel, cujos cancelamentos se deram posteriormente à escritura de dação em pagamento lavrada em janeiro de 2023", além de que, diante do "contexto de insolvência do vendedor à época da dação em pagamento, verifica-se que há indícios concretos de que o embargante tinha pleno conhecimento da precariedade econômica da parte executada", e "o próprio embargante alega que a dívida contraída pelo vendedor alguns anos antes já se deu em virtude de dificuldades de manter os contratos firmados pela executada". Em assim sendo, a alegação de boa-fé da embargante não se sustenta, pois os cancelamentos das indisponibilidades ocorreram a partir de 25.01.2023, quando já realizada a dação em pagamento em 11.01.2023, afastando a possibilidade de desconhecimento de sua parte do endividamento da empresa executada. Não bastasse, o imóvel foi alienado por quantia inferior ao valor venal, com passivo trabalhista registrado publicamente, o que faz concluir que a "transferência teve como propósito evidente evitar a satisfação das dívidas de executada que figura nos autos principais", em fraude à execução, como bem decidido a quo. Mantenho, pois, o deferimento da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 32.212 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP.   2. Bem de família. A agravante alega que atualmente a sua sócia reside no imóvel constrito com sua família, tratando-se, portanto, de bem impenhorável por ser bem de família. Com bem observado pelo Juízo de origem, "a embargante não tem legitimidade para defender direito de terceiros (bem de família, por lá residir uma pessoa totalmente estranha à lide)" (Id. d22db9c, p. 239 do PDF), em face da regra do art. 18 do CPC, segundo o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Ainda que assim não fosse, nenhum documento comprobatório foi trazido aos autos. Nada a deferir.                                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer ao agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.               KYONG MI LEE Relatora    veb/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA
  3. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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