Geisel Costa De Paula x Genicleide Da Silva Moura De Oliveira

Número do Processo: 1001439-58.2021.5.02.0601

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001439-58.2021.5.02.0601 RECLAMANTE: GEISEL COSTA DE PAULA RECLAMADO: GENICLEIDE DA SILVA MOURA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2598075 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a sócia executada GENICLEIDE DA SILVA MOURA DE OLIVEIRA acerca da penhora de valores em suas contas bancárias, no valor de R$ 270,00 (id 50a1ac0) para manifestação em 05 dias. No silêncio, libere-se ao reclamante como pagamento de seu crédito parcial líquido. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEISEL COSTA DE PAULA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001439-58.2021.5.02.0601 RECLAMANTE: GEISEL COSTA DE PAULA RECLAMADO: GENICLEIDE DA SILVA MOURA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2598075 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a sócia executada GENICLEIDE DA SILVA MOURA DE OLIVEIRA acerca da penhora de valores em suas contas bancárias, no valor de R$ 270,00 (id 50a1ac0) para manifestação em 05 dias. No silêncio, libere-se ao reclamante como pagamento de seu crédito parcial líquido. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GENICLEIDE DA SILVA MOURA DE OLIVEIRA
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001439-58.2021.5.02.0601 : GEISEL COSTA DE PAULA : GENICLEIDE DA SILVA MOURA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c831d66 proferido nos autos. Vistos.  Conquanto se admita a penhora de percentual de benefício previdenciário, no presente caso a sócia executada GENICLEIDE DA SILVA MOURA DE OLIVEIRA comprovou que a penhora que recaiu sobre sua conta bancária compromete sua subsistência, pois recaiu sobre o pagamento do Bolsa Família, no valor de R$ 800,00 (id 66e1d70). O extrato de id 66e1d70 também demonstra que a conta bancária penhorada não recebeu outros pagamentos, além do Pix de R$ 150,00 que, conforme comprovado na manifestação de id 55729c2, foi efetuado por familiar da executada. Com efeito, presume-se a hipossuficiência econômica (condição de uma pessoa ser incapaz de custear despesas relacionadas ao acesso à Justiça sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família), para aquele que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, da CLT). Assim, uma vez que a sócia executada recebe benefício inferior ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo atual dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a retenção de qualquer valor em sua remuneração prejudica a sua subsistência, salientando-se que tanto o valor devido ao credor trabalhista e o recebido pelo executado a título de salário, remuneração e/ou benefício previdenciário possuem equivalente natureza alimentar. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ( CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do Executado, sob o fundamento de que, comprovado nos autos que o "executado, Sr. Francisco de Assis, recebe apenas benefício previdenciário relativa à aposentadoria por idade (...)", inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor, destacando-se que, no acórdão recorrido, constou a informação de que o Executado, em 2021, recebia proventos no importe de R$ 1.100,00 - valor equivalente ao salário-mínimo estabelecido à época . 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido ( CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana ( CF, art. 1º, III).Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag: 202820105030035, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022). RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. EXECUTADO QUE PERCEBE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a penhora mensal dos proventos de aposentadoria da impetrante, no percentual de 30%, até a satisfação do crédito. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, a teor da prova pré-constituída, os rendimentos líquidos mensais da impetrante giram em torno de R$ 872,04 (oitocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), de modo que qualquer constrição de seu vencimento importaria em reduzir consideravelmente as suas condições de subsistência, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 6. Acórdão reformado para concessão integral da segurança, cassando-se o ato constritivo. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - ROT: 10059396420205020000, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 21/06/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/06/2022) Dessa forma, diante do previsto no art. 805 do CPC, que determina que a execução se processe de forma menos gravosa ao devedor, e, ainda, o disposto no art. 7°, incisos IV e XXIV, da Constituição Federal, determino a liberação da penhora que recaiu sobre os valores oriundos de benefício social (R$ 800,00) Quanto aos demais valores, mantenho o bloqueio. Proceda-se ao desbloqueio do importe de R$ 800,00 referente ao Bolsa Família. Intimem-se e transfira-se ao processo o valor excedente. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GENICLEIDE DA SILVA MOURA DE OLIVEIRA
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001439-58.2021.5.02.0601 : GEISEL COSTA DE PAULA : GENICLEIDE DA SILVA MOURA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c831d66 proferido nos autos. Vistos.  Conquanto se admita a penhora de percentual de benefício previdenciário, no presente caso a sócia executada GENICLEIDE DA SILVA MOURA DE OLIVEIRA comprovou que a penhora que recaiu sobre sua conta bancária compromete sua subsistência, pois recaiu sobre o pagamento do Bolsa Família, no valor de R$ 800,00 (id 66e1d70). O extrato de id 66e1d70 também demonstra que a conta bancária penhorada não recebeu outros pagamentos, além do Pix de R$ 150,00 que, conforme comprovado na manifestação de id 55729c2, foi efetuado por familiar da executada. Com efeito, presume-se a hipossuficiência econômica (condição de uma pessoa ser incapaz de custear despesas relacionadas ao acesso à Justiça sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família), para aquele que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, da CLT). Assim, uma vez que a sócia executada recebe benefício inferior ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo atual dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a retenção de qualquer valor em sua remuneração prejudica a sua subsistência, salientando-se que tanto o valor devido ao credor trabalhista e o recebido pelo executado a título de salário, remuneração e/ou benefício previdenciário possuem equivalente natureza alimentar. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ( CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do Executado, sob o fundamento de que, comprovado nos autos que o "executado, Sr. Francisco de Assis, recebe apenas benefício previdenciário relativa à aposentadoria por idade (...)", inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor, destacando-se que, no acórdão recorrido, constou a informação de que o Executado, em 2021, recebia proventos no importe de R$ 1.100,00 - valor equivalente ao salário-mínimo estabelecido à época . 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido ( CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana ( CF, art. 1º, III).Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag: 202820105030035, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022). RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. EXECUTADO QUE PERCEBE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a penhora mensal dos proventos de aposentadoria da impetrante, no percentual de 30%, até a satisfação do crédito. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, a teor da prova pré-constituída, os rendimentos líquidos mensais da impetrante giram em torno de R$ 872,04 (oitocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), de modo que qualquer constrição de seu vencimento importaria em reduzir consideravelmente as suas condições de subsistência, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 6. Acórdão reformado para concessão integral da segurança, cassando-se o ato constritivo. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - ROT: 10059396420205020000, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 21/06/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/06/2022) Dessa forma, diante do previsto no art. 805 do CPC, que determina que a execução se processe de forma menos gravosa ao devedor, e, ainda, o disposto no art. 7°, incisos IV e XXIV, da Constituição Federal, determino a liberação da penhora que recaiu sobre os valores oriundos de benefício social (R$ 800,00) Quanto aos demais valores, mantenho o bloqueio. Proceda-se ao desbloqueio do importe de R$ 800,00 referente ao Bolsa Família. Intimem-se e transfira-se ao processo o valor excedente. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEISEL COSTA DE PAULA
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