Eduardo Castillo e outros x Carrefour Comercio E Industria Ltda
Número do Processo:
1001439-64.2024.5.02.0468
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001439-64.2024.5.02.0468 : LUMA RUBIM GONCALVES : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 403b350 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por L. R. G. em desfavor de C. C. e I. Ltda, DECIDO: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a reclamada, às seguintes obrigações de pagar (dar) e fazer: a) adicional de insalubridade em grau médio, sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 04 do STF e decisões proferidas pelo Supremo nas Reclamações constitucionais n. 6266, 6275, 6277 e 8436), considerando o período contratual. Defiro pedido de reflexos nas férias mais um terço, trezenos, FGTS, multa de 40% e aviso prévio. Não há se falar em reflexos em "DSR/feriados", eis que o pagamento mensal já os embute (OJ 103, SDI-I, TST e art. 7o, Lei 605/49 e Súmula 225 do C. TST). Se o caso, deverão ser excluídos eventuais licenças e afastamentos do cálculo do adicional de insalubridade, conforme documentos juntados aos autos; b) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base até quando perdurar o trabalho periculoso nas mesmas condições aferidas no laudo. Defiro os reflexos em trezenos, férias mais um terço, FGTS, multa de 40% e aviso prévio. Não há se falar em reflexos em "DSR/feriados", eis que o pagamento mensal já os embute (OJ 103, SDI-I, TST e art. 7o, Lei 605/49 e Súmula 225 do C. TST). Se o caso, deverão ser excluídos eventuais licenças e afastamentos do cálculo do adicional de periculosidade, conforme documentos juntados aos autos. Pelo dever de esclarecimento, em que pese o reconhecimento por laudo dos adicionais de periculosidade e insalubridade, não há se falar em cumulação dos adicionais, haja vista o teor da tese fixada pelo C. TST no Incidente de Recursos Repetitivos IRR – 239-55.2011.5.02.0319: “o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. Em sede de liquidação, a parte autora deverá informar sua opção, devendo a parte reclamada incluir as parcelas vincendas na folha salarial da parte reclamante no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada R$ 9.000.00”. A segurança jurídica (art. 5o, caput c/c XXXVI, CRFB; art. 6o da LINDB) pressupõe a busca pela estabilidade e continuidade do ordenamento jurídico, enquanto permanecerem as situações fática e de justiça, previsibilidade das consequências jurídicas de determinada conduta, indispensabilidade para a realização de um verdadeiro Estado Democrático de Direito (art. 1o, caput, CRFB), a tutela da boa-fé e da confiança legítima, e o respeito às expectativas de direito geradas pelas Cortes superiores; c) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais. Demais pedidos IMPROCEDENTES. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 3.800,00. Autorizada a dedução dos honorários prévios. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% a favor do(s) advogado(s) da reclamada sobre o valor indicado na inicial aos pedidos em que foi integralmente sucumbente, ficando com a exigibilidade suspensa pelo prazo prescricional de dois anos, subsequentes ao trânsito em julgado, independentemente da obtenção de crédito trabalhista em juízo, a não ser que se demonstre não mais subsiste a situação de pobreza ensejadora do benefício. Ante todo o exposto, observando, no curso temporal, os parâmetros da Lei 8.177/91, aqueles também delineados pelo STF, pela Lei 14.905/2024 e, ainda, pela SDI-I do TST, os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos e atualizados da seguinte forma: i) Na fase pré-judicial: a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados de acordo com a TRD, nos termos do art. 39, caput, Lei 8.177/91. ii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: a aplicação da Taxa Selic representa, de uma só vez, a correção monetária e os juros de mora. iii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) a partir de 30/08/2024: aplica-se o IPCA como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros pela taxa legal estipulada no art. 406, § 1º do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA), até a quitação integral do débito. O §1º do art. 39 da Lei 8.177/91 não é mais aplicável. Assim, em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, afasto a incidência integral dos juros de mora de 1% ao mês, tanto na fase pré-judicial quanto na fase judicial. De todo modo, esclareço que a OJ 198, SDI-I, C. TST não foi cancelada e segue sendo aplicável aos honorários periciais. Quanto a indenizações extrapatrimoniais, conforme recente decisão da SBDI-I do TST ( (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), a correção é a partir do ajuizamento, pela taxa SELIC, em razão da decisão do STF na ADC 58, havendo superação da Súmula 439 do TST. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354 do Código Civil. Determino, ainda, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, observando-se os seguintes parâmetros: art. 12-A da Lei 7.713/88, artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005, OJ nº 400 da SDI -1 do TST e IN nº 1.127/11 da RFB e art. 404 do Código Civil e súmula 368 do TST. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Nos termos da OJ nº 363 da SBDI-1 do TST, não há que se falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas aqui deferidas, integrantes do salário de contribuição, previstas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e demais critérios da legislação previdenciária e súmula 368 do TST. Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador, autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado. Caso o empregador seja optante pelo SIMPLES NACIONAL ou empregador agroindústria, observar-se-á a legislação previdenciária com essas peculiaridades. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias, no prazo legal, sob pena de execução de ofício das contribuições previdenciárias (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Os valores das parcelas deferidas nessa decisão, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, não estão adstritos ao limite de cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, por ser mera estimativa. De igual sorte, em razão da aplicação da correção monetária e juros, por decorrerem de Lei e não podendo subverter o ônus do inadimplemento ao autor da ação. Com efeito, o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, aplicado subsidiariamente na espécie por força do artigo 769 da CLT, revela-se apenas como mera estimativa. Por isso, não há falar em condenação do réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (artigo 492 do CPC). Ficam as partes cientes do teor dos arts. 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para promover a reconsideração da decisão ou revisão de fatos e provas. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA