Deborah Rios Arruda Morceli e outros x A 2 Transportes Ltda
Número do Processo:
1001439-78.2023.5.02.0701
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC Sul
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001439-78.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: MARCOS HENRIQUE DE SOUZA MENAS RECLAMADO: A 2 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c27ff4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 02 de julho de 2025. VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO DESPACHO Vistos, etc. Petição de #id:28e8af5: defiro o requerimento formulado pelo Autor de remessa do processo ao CEJUSC - SUL. Desde já, fixo os honorários do Perito Contador no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Cumpra-se. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS HENRIQUE DE SOUZA MENAS
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001439-78.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: MARCOS HENRIQUE DE SOUZA MENAS RECLAMADO: A 2 TRANSPORTES LTDA Destinatário: MARCOS HENRIQUE DE SOUZA MENAS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. MARISOL RAMOS SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS HENRIQUE DE SOUZA MENAS
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001439-78.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: MARCOS HENRIQUE DE SOUZA MENAS RECLAMADO: A 2 TRANSPORTES LTDA Destinatário: A 2 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. MARISOL RAMOS SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- A 2 TRANSPORTES LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001439-78.2023.5.02.0701 : MARCOS HENRIQUE DE SOUZA MENAS : A 2 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0590a46 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, SÃO PAULO, 07 de abril de 2025. VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO Vistos. Considerando a divergência entre as partes, designo perícia contábil, a teor do art. 139 do Provimento GP/CR 13/2006. No tocante aos juros e correção monetária conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 61.643 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 24/08/2023 e publicação em 28/08/2023, tem-se que: "correção monetária IPCA-E na fase pré-judicial e a partir da citação (26/09/2019) a taxa SELIC Simples. Aplicados juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento”. (eDOC 11, p. 11 - ID: 071b6da0) Como se infere da sentença e dos atos que se seguiram, houve especificação do índice de correção monetária segundo o que foi decidido pelo STF, não foi observado, no entanto, o precedente no que tange à fixação dos juros de mora. Saliente-se que o Juízo de origem entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização suplementar em razão da supressão dos juros de mora, o que teria resultado num prejuízo à trabalhadora, ora beneficiária. Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor. Desse modo, entendo que os atos reclamados encontram-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros ". Assim aplicável na fase pré judicial a atualização pelo IPCA-E acrescidos de juros TRD simples e na fase judicial pela Selic Simples. Atuará como Perito do Juízo um dentre os seguintes peritos conforme ordem randômica do sistema: Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO / EDSON ELIAS RIBEIRO MARÇAL/ RODOLFO CORDEIRO TEMPERINI/ FERNANDO CLARO IGLESIAS / Carlos Felisberto Garcia Martins / Ricardo Leal da Fonseca / João Roberto de Holanda Campos Junior, que apresentará o laudo em 30 (trinta) dias. Não haverá quesitos, uma vez que o objetivo será a liquidação da sentença, único balizador a ser observado. Dê-se ciência às partes. Após, intime-se o Perito do Juízo. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS HENRIQUE DE SOUZA MENAS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001439-78.2023.5.02.0701 : MARCOS HENRIQUE DE SOUZA MENAS : A 2 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0590a46 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, SÃO PAULO, 07 de abril de 2025. VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO Vistos. Considerando a divergência entre as partes, designo perícia contábil, a teor do art. 139 do Provimento GP/CR 13/2006. No tocante aos juros e correção monetária conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 61.643 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 24/08/2023 e publicação em 28/08/2023, tem-se que: "correção monetária IPCA-E na fase pré-judicial e a partir da citação (26/09/2019) a taxa SELIC Simples. Aplicados juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento”. (eDOC 11, p. 11 - ID: 071b6da0) Como se infere da sentença e dos atos que se seguiram, houve especificação do índice de correção monetária segundo o que foi decidido pelo STF, não foi observado, no entanto, o precedente no que tange à fixação dos juros de mora. Saliente-se que o Juízo de origem entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização suplementar em razão da supressão dos juros de mora, o que teria resultado num prejuízo à trabalhadora, ora beneficiária. Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor. Desse modo, entendo que os atos reclamados encontram-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros ". Assim aplicável na fase pré judicial a atualização pelo IPCA-E acrescidos de juros TRD simples e na fase judicial pela Selic Simples. Atuará como Perito do Juízo um dentre os seguintes peritos conforme ordem randômica do sistema: Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO / EDSON ELIAS RIBEIRO MARÇAL/ RODOLFO CORDEIRO TEMPERINI/ FERNANDO CLARO IGLESIAS / Carlos Felisberto Garcia Martins / Ricardo Leal da Fonseca / João Roberto de Holanda Campos Junior, que apresentará o laudo em 30 (trinta) dias. Não haverá quesitos, uma vez que o objetivo será a liquidação da sentença, único balizador a ser observado. Dê-se ciência às partes. Após, intime-se o Perito do Juízo. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- A 2 TRANSPORTES LTDA