Sindicato Dos Empregados No Comercio Hoteleiro E Similares De Sao Paulo x A. De Farias A. Do Vale - Restaurante - Me

Número do Processo: 1001439-81.2023.5.02.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO ROT 1001439-81.2023.5.02.0021 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: A. DE FARIAS A. DO VALE - RESTAURANTE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 782b5b9 proferida nos autos. ROT 1001439-81.2023.5.02.0021 - 15ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO FRANCISCO MARTINS FILHO (SP508639) LAIS SANTANA (SP445861) RICARDO AVELINO MESQUITA DOS SANTOS (SP256550) Recorrido:   Advogado(s):   A. DE FARIAS A. DO VALE - RESTAURANTE - ME THALITA LAUREN LANA ROLLA (MG170324)   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id 654b9ed; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 9025238). Regular a representação processual (Id 97e58af). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 70c6ec2; Custas fixadas, id d6993c1 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No ARE 1.018.459 (tema 935 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal havia reafirmado a jurisprudência de que "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados" (DJe 10/03/2017). Contudo, no julgamento finalizado em 12/09/2023, a Corte Suprema acolheu os embargos declaratórios opostos no referido recurso extraordinário para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos empregados não filiados ao sistema sindical, alterando, assim, o entendimento até então dominante. A nova tese para o tema 935 é a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (DJe 30/10/2023) Nos termos da referida decisão, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III), a contribuição assistencial pode ser cobrada de todos os empregados da categoria, inclusive aqueles não associados, mas com uma condição: ao trabalhador deve ser concedida oportunidade para manifestar o desejo de não recolher a contribuição ao sindicato (direito de oposição). Assim, como o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126 do TST), não permite aferir se ao trabalhador foi efetivamente assegurado o direito de oposição, exigência imposta pelo Supremo Tribunal Federal para a cobrança da contribuição assistencial, inviável o seguimento do apelo, pois não constatado desrespeito à diretriz traçada no ARE 1.018.459 (tema 935 da tabela de repercussão geral reconhecida). Nesse sentido, cito julgado envolvendo o mesmo sindicato recorrente: "[...] CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional negou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das contribuições assistenciais diante da não finalização do julgamento do ARE 1018459 pelo STF, no momento da prolação do acórdão regional, em razão do Precedente Normativo 119 do TST e do art. 611-B, XXVI, da CLT, e de não ter sido comprovado que a empresa reclamada possuía empregados filiados e que tivessem autorizado previa e expressamente o recolhimento da contribuição assistencial. 2 - Apesar de o entendimento do Tribunal Regional estar em dissonância com o decidido pelo STF no Tema 935 de Repercussão Geral, de ser 'constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição', não restou consignado no acórdão regional se houve cláusula na norma coletiva assegurando o direito de oposição dos empregados, sindicalizados ou não, à cobrança de contribuição assistencial, também nos termos do Tema 935 do STF de Repercussão Geral. 3 - Nesses termos, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000543-50.2023.5.02.0211, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, o sindicato, mesmo na condição de substituto processual, deve comprovar de forma inequívoca a sua insuficiência econômica, sendo insuficiente para tanto a declaração de pobreza. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ARR-19900-69.2004.5.05.0161, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2016; E-RR-82-94.2014.5.21.0013, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/03/2017; E-ED-ED-RR-81440-94.2006.5.05.0017, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/06/2015; E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/06/2015; E-ED-RR-111200-71.2005.5.05.0131, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014; E-ED-RR-2771-28.2010.5.09.0000, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/05/2014; E-ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/11/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mam SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - A. DE FARIAS A. DO VALE - RESTAURANTE - ME
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