Banco Santander (Brasil) S/A x Pariz Comercio De Hortifrutigranjeiros Eireli
Número do Processo:
1001440-62.2023.8.26.0372
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Monte Mor - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001440-62.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Pariz Comercio de Hortifrutigranjeiros Eireli - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 69.000,00 em 30/8/2022, com desconto das parcelas eventualmente já pagas, e readequação dos juros para a taxa média de mercado à época da contratação no importe de 2,36% ao mês e 32,30 % ao ano, conforme laudo pericial de fls. 334/361, a ser apurado por cálculos aritméticos a serem feitos em cumprimento de sentença. Ante asucumbênciarecíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação, conforme a fundamentação supra, observando-se ser a parte requerida beneficiária da justiça gratuita. No que tange aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i] até o dia 27/08/2024, a correção monetária será feita com base no IPCA e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii] a partir do dia 28/08/2024, o índice a ser utilizado para fins de cálculo, será: a] a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidirem apenas juros de mora; b] o IPCA, enquanto incidir somente correção monetária; c] a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P. R. I. C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JURANDIR MARTINS FILHO (OAB 199419/SP)