Processo nº 10014407620245020362

Número do Processo: 1001440-76.2024.5.02.0362

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA 1001440-76.2024.5.02.0362 : TIAGO CAITANO DA SILVA E OUTROS (1) : TIAGO CAITANO DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f6f8a17):           PROCESSO TRT/SP Nº 1001440-76.2024.5.02.0362 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ/SP 1º RECORRENTE: TIAGO CAITANO DA SILVA 2º RECORRENTE: BOZZI LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI - ME RECORRIDO: TZ TRANSPORTES EIRELI                 Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT.     VOTO               Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante das matérias arguidas, por coerência e lógica processual, aprecio em primeiro lugar o recurso ordinário interposto pela reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das horas extras Sem razão. Prevaleceram como elementos idôneos de prova os controles de ponto abojados pela reclamada (ID. ab6cdb8, fl. 336/341 do PDF), máxime diante da confissão real do autor que, em depoimento pessoal (ID. ae35a79), confirmou que os cartões de ponto estão corretos. E, o reclamante alegou, desde a petição inicial, que "O Reclamante sempre excedia o limite instituído por lei, sem que percebesse as horas extraordinárias decorrente dessa jornada de trabalho, SENDO CERTO QUE ERA HABITUAL essa prática", bem como que "O Art. 59 CLT aduz que a duração normal do trabalho poderá, ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho". Ademais, em sede de réplica (ID. 8b520e6, fl. 360/362 do PDF), o autor impugnou o banco de horas sob o argumento de que "Conforme aduzem os cartões de ponto, o Reclamante realizava mais de 10h diárias, sendo assim, torna-se inválido o banco de horas apresentado pela Reclamada", o que, de fato, verifica-se dos controles de ponto abojados aos autos. Não se trata, como se vê, de julgamento ultra ou extra petita, ao revés do que pretendeu fazer crer a reclamada. Incólumes os artigos 114 e 492 do CPC. De efeito, o reclamante firmou, por ocasião da admissão em 04/03/2024, "Acordo de Compensação de Horas" com previsão de que "o horário normal de trabalho será o seguinte: exercerá uma jornada de trabalho de 08 horas diárias e de 44 horas semanais, com horário flexível, intervalo de 01 hora para descanso e refeição, intervalo de 11 horas entre jornadas,..." (ID. 157b325). Assinou também "Acordo de Prorrogação de Horas" dispondo que "1) A duração do trabalho diário poderá ser prorrogada até 02:00 horas pagas com o acréscimo daquelas que exercem as do horário normal de trabalho 44,00 (quarenta e quatro) horas semanais ou 7,33 (sete e trinta e três) horas diárias" (ID. ccba41c). Além disso, avençaram as partes na mesma data "Adendo Banco de Horas", nos termos da Lei 9601/98 e do § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, estipulando que "CLÁUSULA 1- O banco de horas ajustado entre as partes terá vigência de 120 dias podendo registrar saldo positivo (crédito) ou saldo negativo (débito) em nome do empregado. CLÁUSULA 3- O prazo para a compensação das horas acumuladas será de 6 meses a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida pela empresa a data da compensação. CLÁUSULA 4- As horas extras realizadas durante o mês, exceto sábado, domingos e feriados, serão depositadas no Banco de Horas para serem compensadas, lembrando que a empresa se compromete a pagar até 25 horas extras todo mês, e apenas o excedente dessas horas serão acumulados no banco de horas. (...)" (ID. aea461f, grifamos). Nesse tom, dispõe o artigo 59, caput e §§ 2º e 5º, da CLT, verbis: Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (grifos nossos). Todavia, vislumbra-se dos controles de ponto que o reclamante habitualmente ultrapassava o limite de dez horas diárias, como, v.g., nos dias 05, 07, 11, 13 e 21/03/2024; 05, 07, 08, 09, 12 e 24/05/2024; 10 e 12/06/2024; 26, 30 e 31/07/2024; 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 12, 14, 15, 16, 20, 21, 27, 28 e 30/08/2024; 02, 03 e 06/09/2024; dentre outros. Beira as raias da má-fé a alegação recursal de que "ao longo de 7 meses de contrato de trabalho, apenas em 5 (cinco) dias o reclamante ultrapassou o limite legal de 10h diária de trabalho" (grifos nossos), assertiva contrária aos controles de ponto trazidos à colação. Importa ressaltar que não se trata de "prestação de horas extras habituais", a atrair o disposto no artigo 59-B da CLT, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária até o limite permitido de 10 horas diárias, mas, sim, descumprimento do § 2º, do artigo 59, da CLT, que trata do sistema do banco de horas, comando taxativo no sentido de que, repita-se, "§ 2oPoderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias" (grifos nosso). Essa a interpretação sistemática que se extrai desses dispositivos. Não bastasse, embora os recibos de pagamento de abril, julho e agosto/2024 atestem quitação a título de "Horas Extras 50%", "Banco de Horas 50%" e "Horas Extras 100%" (ID. 36401d5, fl. 324/335 do PDF), certo é que nos meses de março, maio, junho, setembro, outubro e também novembro/2024 (TRCT, ID. b0b54f6) não houve qualquer pagamento sob tais rubricas, de sorte que o ajuste individual do banco de horas restou descumprido pela própria reclamada, cristalino ao dispor que "a empresa se compromete a pagar até 25 horas extras todo mês, e apenas o excedente dessas horas serão acumulados no banco de horas" (g.n.). No mais, como bem decidiu a Origem, "O banco de horas tem como requisitos de validade material: i) a inocorrência de jornada superior a 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT); ii) a existência de controles mensais das horas extras praticadas e compensadas, com indicação do saldo de horas, positivo ou negativo, especialmente de um mês a outro (se ausente o registro destas informações mínimas, descaracteriza-se o regime, na medida em que tal pode ser conduzido forma arbitrária pelo empregador, sem possibilidade de controle pelo empregado); iii) Que o descanso semanal seja fruído pelo empregado, pois o labor nos sete dias da semana afronta o direito fundamental assegurado pelo art. 7º, XV, da CF. No caso, verifico, a princípio, que o banco de horas pactuado deixou de atender os requisitos materiais, tendo em vista que em mais de uma oportunidade a parte autora laborou em jornada que excedeu 10 horas, como podemos observar no controle dos meses de maio e junho/2024 (fls. 184/185). Vale dizer, nesse particular, que a parte ré omitiu deliberadamente os controles de ponto em que houve jornada superior a 10h - os quais foram trazidos aos autos pela parte autora -, no nítido intuito de escamotear a exigência de jornada ilegal e violadora do banco de horas. Além disso, noto que a parte autora foi submetida a labor por 13 dias seguidos (de 12/08/24 a 24/08/24 - vide fls. 187/188) e por 12 dias seguidos (de 26/08/24 a 06/09/24 - vide fl. 188), em flagrante violação à garantia constitucional do repouso hebdomadário (art. 7º, XV, da CF). Par além desse fato, também não verifico, do caderno processual, extrato do banco de horas que permitisse ao trabalho verificar seu saldo/débito no banco de horas. Presumo, nesse caso, que o polo obreiro não tinha liberdade para solicitar suas folgas compensatórias, permanecendo ao arbítrio da parte autora. Desta forma, por violação a todos os requisitos supraelencados, considero nulo o banco de horas pactuado". Outrossim, a reclamada aduziu, ora nas razões do apelo, de forma singela, que "é possível verificar que o reclamante usufruiu de folga compensatória pelo labor no dia 01/05/2024", sem nem sequer indicar qual teria sido esse dia de folga compensatória, o que não se infere da singela análise do controle de ponto correspondente (ID. 9502939, fl. 184 do PDF). Alegou a reclamada, ainda, no presente recurso, no tocante ao intervalo intrajornada, que "não pode o entendimento da r. sentença prosperar, pois os dias indicados pelo reclamante em réplica referem-se à marcação 'inserida' que, frisa-se, ocorre quando o empregado esquece de bater o ponto e precisa avisar o responsável para que este insira o horário informado pelo próprio colaborador". Contudo, a r. sentença de Origem deliberou que "A despeito do reconhecimento da veracidade dos controles de jornada, a parte autora apresentou alguns demonstrativos válidos em sua réplica (fl. 362), que evidenciam anotações incompletas de intervalo em alguns dias. Nessas ocasiões em que não há registro de início ou término do intervalo, deve ser considerado que houve violação intervalar em sua totalidade, haja vista a impossibilidade de saber por quanto tempo o polo obreiro suspendeu o labor", restringindo-se a condenação no particular, pois, aos dias em que não há registro do início ou do término do intervalo intrajornada e, não, às marcações "inseridas". Como corolário, irretocável a condenação da reclamada ao pagamento de "de horas extras registradas acima da 44ª semanal e não quitadas ou compensadas, na forma dos controles de ponto e dos holerites apresentados", com reflexos nos demais títulos, deduzidas as horas extras já quitadas, bem como o período suprimido do intervalo de 1:00 hora, com o adicional de 50%, sem reflexos, além dos feriados laborados com o adicional de 100%, não comportando reforma. Nego provimento. Da justa causa Melhor sorte não socorre a reclamada. Em justa causa por abandono de emprego não se há falar, haja vista que aflorou incontroverso dos autos o último dia trabalhado pelo autor em 07/10/2024 que, inclusive, ajuizou a presente ação em 31/10/2024 perseguindo o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo certo que a reclamada procedeu à rescisão do contrato de trabalho por justa causa tão somente em 11/11/2024, considerando rescindido o contrato a partir de 12/11/2024 (ID. 576d4fd, fl. 349/350), portanto, tão somente após a expedição de sua citação nos presentes autos em 06/11/2024 (ID. 94ac46d), não obstante recebida a citação em 12/11/2024 (ID. 4603c1e, fl. 259 do PDF). Adicionalmente, como deliberou o primeiro grau, que "Não olvido que a parte autora deixou de formalizar comunicação formal acerca de que buscaria o reconhecimento em Juízo da rescisão indireta, todavia, no presente caso, a própria reclamatória trabalhista, ajuizada 24 dias depois, se presta como inequívoca comunicação dessa situação, sendo certo que o § 3º do art. 483 da CLT não impõe a forma com que essa comunicação deve ocorrer (se via postal, ou se no ato da suspensão laboral, por exemplo)". Inexistente, pois, no caso concreto, o animus abandonandi, afastada está a falta grave capitulada na alínea "i", do artigo 482, da CLT, não se havendo mesmo falar em justa causa para ruptura do contrato de trabalho, tal como decidiu a Origem. Nego provimento. Da multa normativa Violadas as cláusulas aluvias às horas extras, como se verificou de linhas pretéritas, bem como à PLR, impõe-se mesmo a condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa. Sublinhe-se, por oportuno, que a reclamada, ora no presente recursou, alegou singelamente que "carecem de fundamentos os apontamentos contidos na r. sentença, pois, com relação ao PLR, este último foi devidamente adimplido, conforme demonstra o comprovante de pagamento de ID. 65d2c0f", não impugnando, de forma específica, a r. sentença de Origem, no sentido de que "Alega a parte autora que até o momento do ajuizamento da reclamação, o polo empregador não havia pago a parcela de Participação dos Lucros e/ou Resultados (fl. 32), na forma da previsão da cláusula 14ª da CCT da categoria (fl. 50). A parte ré aduz que a parcela foi devidamente adimplida, em 24/10/2024, antes mesmo da propositura da ação (fl. 347/348). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte autora já fazia jus ao pagamento da PLR, mesmo que de maneira proporcional, desde o mês de março de 2024, que é o período de quitação da primeira cota da parcela, na forma da CCT, e que ela só foi quitada em outubro. Desta forma, verifico descumprimento da convenção da categoria pela parte empregadora, todavia, considerando que houve o pagamento da parcela antes do ajuizamento da presente reclamatória, entendo que não houve falta grave apta a configurar a rescisão indireta do contrato, a despeito de se tratar de violação apta a ensejar multa convencional", fundamentos que ora ratifico. Incensurável, pois, o r. julgado de primeiro grau, no sentido de que "Desrespeitadas as cláusulas convencionais relativas ao pagamento das horas extras e da PLR, é devido o pagamento de uma multa convencional (Cláusula 50ª, fls. 64/65). Como a cláusula que institui a multa não estabelece, especificamente, ser devida uma multa por mês de inadimplemento, e como as normas que instituem penalidade devem ser interpretadas restritivamente, tem-se que é devido o pagamento de apenas uma multa por cada cláusula descumprida", que mantenho. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da rescisão indireta Para a resolução do contrato por justa causa patronal, a gravidade da infração há de ser de grandeza tal que torne insustentável a continuidade das relações, aliada à imediatidade na reação da parte prejudicada. Mas esta não é a hipótese dos autos. De efeito, o artigo 483, da CLT, é cristalino, em seu §3º, ao dispor que "Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo" (negritos e grifos nossos). In casu, aflorou incontroverso dos autos o último dia trabalhado em 07/10/2024 (fl. 08 da inicial), tendo o autor ajuizado a presente ação somente em 31/10/2024, sendo certo, inclusive, que em depoimento pessoal o autor confessou que não comunicou a empresa que iria entrar com processo de rescisão indireta (ID. ae35a79), o que esbarra na ausência de imediatidade. Ainda que assim não fosse, o reclamante afirmou, em depoimento pessoal (ID. ae35a79), que saiu da reclamada porque atuou como auxiliar administrativo por três semanas, mas com registro de ajudante de motorista, e sabe que o auxiliar administrativo tem salário maior que o do auxiliar operacional e pediu a retificação do cargo à reclamada, e também porque pediram que assinasse um termo de mudança de horário. Por sua vez, a preposta da reclamada afirmou, em depoimento pessoal (ID. ae35a79), que o autor foi admitido como ajudante de motorista no mês de março e, no dia 01/04/2024, passou a auxiliar administrativo, com a respectiva alteração de salário, cujo salário base é de R$ 1.650,00, aproximadamente, não sabendo dizer o porquê constou a alteração de função para auxiliar de logística e não para auxiliar administrativo. Nessa esteira, deliberou a r. sentença de Origem que "Diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função somente são devidas quando tal direito se encontra assegurado por lei (a exemplo da Lei do Radialista - Lei 6.615/78 - e da Lei de Comissões - Lei 3.207/57), por norma coletiva de trabalho ou por plano de cargos e salários/quadro de carreira empresarial. Inexistente qualquer dessas situações no caso em tela, incide o art. 456, parágrafo único, da CLT, 'in verbis': [...]. Com efeito, sendo o polo obreiro remunerado pelo tempo que disponibiliza sua mão de obra, ao realizar outra função compatível com a sua condição pessoal e que não se enquadre nas situações acima elencadas, conclui-se que o trabalho já recebeu a devida contraprestação. 'In casu', não há controvérsia de que o polo obreiro exercia a função de auxiliar administrativo, embora em sua CTPS conste a função de auxiliar de logística (fl. 43). Porém, é cediço também que, ao mudar, formalmente, para função de auxiliar de logística, em 19/04/2024, houve um aumento salarial, o qual antes era de R$ 1.565,46 e passou para R$ 1.1650,00 (fl. 294). Pois bem. Reconheço que a parte reclamante atuou, desde 19/04/2024, na função de auxiliar administrativo, a qual deve passar a constar em sua CTPS. Porém concluo que não há diferenças a serem pagas, tendo em vista que, com a mudança de função, já houve o aumento da remuneração compatível com a nova atividade. Ademais, compulsando os autos, não verifico a informação de salário para o cargo de auxiliar administrativo que seja distinto daquele que o polo obreiro passou a receber após sua promoção. Desta forma, determino que a parte ré retifique a CTPS obreira para que, a partir de 19/04/24, conste o exercício da função de Auxiliar Administrativo, não havendo o que se falar em diferenças a serem pagas a título de desvio ou acúmulo de função. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral", decisão contra a qual não recorreu o autor. Nesse contexto, as diferenças deferidas de horas extras e seus reflexos, feriados laborados e intervalo intrajornada, tratam-se de questões passíveis de acertamento pela via judicial, sem prejuízo da manutenção do vínculo empregatício, não importando em falta grave patronal, só por só, a autorizar o decreto de rescisão indireta do contrato de trabalho. Note-se que o autor, em depoimento pessoal, não mencionou qualquer outro motivo que teria importado no seu pedido de rescisão indireta, em detrimento da versão do libelo. De todo modo, o atraso no pagamento da participação nos lucros e resultados (fl. 347/348 do PDF), parcela quitada, aliás, antes da propositura da presente ação, assim como o atraso nos depósitos do FGTS alusivos apenas aos meses de abril e setembro/2024, respectivamente, em 24/05/2024 e em 21/10/2024 (ID. a2d1667, fl. 352 do PDF), não importam em falta grave patronal. O aresto transcrito no apelo, a respeito de mora contumaz e/ou ausência de recolhimento do FGTS, não se amolda, evidentemente, ao caso concreto. No mesmo tom, o atraso no pagamento tão somente do salário referente ao mês de julho, que deveria ter sido pago até o dia 05/07/2024 (sexta-feira), mas foi pago no dia 08/07/2024 (segunda-feira), máxime considerando que a reclamada procedeu, em razão disso, ao pagamento de um acréscimo compensatório de 10% sobre o valor do salário no valor de R$ 145,20 (ID. 564cc8f, fl. 68 do PDF), sem olvidar o contrato de trabalho por todo o lapso de 04/03/2024 a 07/10/2024, não implica, evidentemente, falta grave. A jurisprudência trazida pelo autor não se enquadra na hipótese dos autos e tampouco reflete a jurisprudência pacífica quanto à ausência ou mora contumaz de salários por período igual ou superior a três meses. Não se há mesmo falar, pois, sob qualquer ângulo que se analise a questão, em rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483 da CLT). Impõe-se manter, nessa moldura, a r. sentença de Origem, no sentido de que "Verifico que, em sua maioria, trata-se de descumprimentos contratuais de pequena monta, não tornando insustentável o pacto laboral, e não gerando, também, grave violação dos direitos obreiros a ponto de se aplicar a gravosa penalidade de rescisão indireta à parte empregadora. Com efeito, mesmo o reconhecimento da nulidade do banco de horas, nesse caso, não implica gravíssimo descumprimento contratual, sendo certo que a parte ré quitava algumas horas extras e registrava corretamente a jornada do polo obreiro. Não configurada falta grave da parte empregadora, reconheço a demissão voluntária da parte autora em 07/10/2024, sem o cumprimento do aviso prévio, o qual deve ser indenizado em favor da parte ré. Desta feita, como desdobramento da rescisão contratual na modalidade reconhecida, a parte autora faz jus ao recebimento das seguintes verbas trabalhistas e rescisórias pleiteadas em exordial: - Saldo de salário à razão de 7 dias; - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2023/2024 à razão de 07/12; - 13º salário proporcional à razão de 07/12; - Depósito pendente do FGTS relativo 10/2024 (proporcional); Os valores que seriam destinados à conta vinculada do FGTS deverão, obrigatoriamente, transitar pela conta vinculada da parte reclamante, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/1990. Julgo, portanto, IMPROCEDENTE o pleito autoral pela rescisão indireta do contrato, nesses termos" (grifamos), não comportando reparo. Nego provimento. Da majoração dos honorários de sucumbência A fixação dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT e em obséquio ao princípio da equidade, não comportando majoração. Nego provimento.                               ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BOZZI LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI - ME
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA 1001440-76.2024.5.02.0362 : TIAGO CAITANO DA SILVA E OUTROS (1) : TIAGO CAITANO DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f6f8a17):           PROCESSO TRT/SP Nº 1001440-76.2024.5.02.0362 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ/SP 1º RECORRENTE: TIAGO CAITANO DA SILVA 2º RECORRENTE: BOZZI LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI - ME RECORRIDO: TZ TRANSPORTES EIRELI                 Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT.     VOTO               Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante das matérias arguidas, por coerência e lógica processual, aprecio em primeiro lugar o recurso ordinário interposto pela reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das horas extras Sem razão. Prevaleceram como elementos idôneos de prova os controles de ponto abojados pela reclamada (ID. ab6cdb8, fl. 336/341 do PDF), máxime diante da confissão real do autor que, em depoimento pessoal (ID. ae35a79), confirmou que os cartões de ponto estão corretos. E, o reclamante alegou, desde a petição inicial, que "O Reclamante sempre excedia o limite instituído por lei, sem que percebesse as horas extraordinárias decorrente dessa jornada de trabalho, SENDO CERTO QUE ERA HABITUAL essa prática", bem como que "O Art. 59 CLT aduz que a duração normal do trabalho poderá, ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho". Ademais, em sede de réplica (ID. 8b520e6, fl. 360/362 do PDF), o autor impugnou o banco de horas sob o argumento de que "Conforme aduzem os cartões de ponto, o Reclamante realizava mais de 10h diárias, sendo assim, torna-se inválido o banco de horas apresentado pela Reclamada", o que, de fato, verifica-se dos controles de ponto abojados aos autos. Não se trata, como se vê, de julgamento ultra ou extra petita, ao revés do que pretendeu fazer crer a reclamada. Incólumes os artigos 114 e 492 do CPC. De efeito, o reclamante firmou, por ocasião da admissão em 04/03/2024, "Acordo de Compensação de Horas" com previsão de que "o horário normal de trabalho será o seguinte: exercerá uma jornada de trabalho de 08 horas diárias e de 44 horas semanais, com horário flexível, intervalo de 01 hora para descanso e refeição, intervalo de 11 horas entre jornadas,..." (ID. 157b325). Assinou também "Acordo de Prorrogação de Horas" dispondo que "1) A duração do trabalho diário poderá ser prorrogada até 02:00 horas pagas com o acréscimo daquelas que exercem as do horário normal de trabalho 44,00 (quarenta e quatro) horas semanais ou 7,33 (sete e trinta e três) horas diárias" (ID. ccba41c). Além disso, avençaram as partes na mesma data "Adendo Banco de Horas", nos termos da Lei 9601/98 e do § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, estipulando que "CLÁUSULA 1- O banco de horas ajustado entre as partes terá vigência de 120 dias podendo registrar saldo positivo (crédito) ou saldo negativo (débito) em nome do empregado. CLÁUSULA 3- O prazo para a compensação das horas acumuladas será de 6 meses a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida pela empresa a data da compensação. CLÁUSULA 4- As horas extras realizadas durante o mês, exceto sábado, domingos e feriados, serão depositadas no Banco de Horas para serem compensadas, lembrando que a empresa se compromete a pagar até 25 horas extras todo mês, e apenas o excedente dessas horas serão acumulados no banco de horas. (...)" (ID. aea461f, grifamos). Nesse tom, dispõe o artigo 59, caput e §§ 2º e 5º, da CLT, verbis: Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (grifos nossos). Todavia, vislumbra-se dos controles de ponto que o reclamante habitualmente ultrapassava o limite de dez horas diárias, como, v.g., nos dias 05, 07, 11, 13 e 21/03/2024; 05, 07, 08, 09, 12 e 24/05/2024; 10 e 12/06/2024; 26, 30 e 31/07/2024; 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 12, 14, 15, 16, 20, 21, 27, 28 e 30/08/2024; 02, 03 e 06/09/2024; dentre outros. Beira as raias da má-fé a alegação recursal de que "ao longo de 7 meses de contrato de trabalho, apenas em 5 (cinco) dias o reclamante ultrapassou o limite legal de 10h diária de trabalho" (grifos nossos), assertiva contrária aos controles de ponto trazidos à colação. Importa ressaltar que não se trata de "prestação de horas extras habituais", a atrair o disposto no artigo 59-B da CLT, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária até o limite permitido de 10 horas diárias, mas, sim, descumprimento do § 2º, do artigo 59, da CLT, que trata do sistema do banco de horas, comando taxativo no sentido de que, repita-se, "§ 2oPoderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias" (grifos nosso). Essa a interpretação sistemática que se extrai desses dispositivos. Não bastasse, embora os recibos de pagamento de abril, julho e agosto/2024 atestem quitação a título de "Horas Extras 50%", "Banco de Horas 50%" e "Horas Extras 100%" (ID. 36401d5, fl. 324/335 do PDF), certo é que nos meses de março, maio, junho, setembro, outubro e também novembro/2024 (TRCT, ID. b0b54f6) não houve qualquer pagamento sob tais rubricas, de sorte que o ajuste individual do banco de horas restou descumprido pela própria reclamada, cristalino ao dispor que "a empresa se compromete a pagar até 25 horas extras todo mês, e apenas o excedente dessas horas serão acumulados no banco de horas" (g.n.). No mais, como bem decidiu a Origem, "O banco de horas tem como requisitos de validade material: i) a inocorrência de jornada superior a 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT); ii) a existência de controles mensais das horas extras praticadas e compensadas, com indicação do saldo de horas, positivo ou negativo, especialmente de um mês a outro (se ausente o registro destas informações mínimas, descaracteriza-se o regime, na medida em que tal pode ser conduzido forma arbitrária pelo empregador, sem possibilidade de controle pelo empregado); iii) Que o descanso semanal seja fruído pelo empregado, pois o labor nos sete dias da semana afronta o direito fundamental assegurado pelo art. 7º, XV, da CF. No caso, verifico, a princípio, que o banco de horas pactuado deixou de atender os requisitos materiais, tendo em vista que em mais de uma oportunidade a parte autora laborou em jornada que excedeu 10 horas, como podemos observar no controle dos meses de maio e junho/2024 (fls. 184/185). Vale dizer, nesse particular, que a parte ré omitiu deliberadamente os controles de ponto em que houve jornada superior a 10h - os quais foram trazidos aos autos pela parte autora -, no nítido intuito de escamotear a exigência de jornada ilegal e violadora do banco de horas. Além disso, noto que a parte autora foi submetida a labor por 13 dias seguidos (de 12/08/24 a 24/08/24 - vide fls. 187/188) e por 12 dias seguidos (de 26/08/24 a 06/09/24 - vide fl. 188), em flagrante violação à garantia constitucional do repouso hebdomadário (art. 7º, XV, da CF). Par além desse fato, também não verifico, do caderno processual, extrato do banco de horas que permitisse ao trabalho verificar seu saldo/débito no banco de horas. Presumo, nesse caso, que o polo obreiro não tinha liberdade para solicitar suas folgas compensatórias, permanecendo ao arbítrio da parte autora. Desta forma, por violação a todos os requisitos supraelencados, considero nulo o banco de horas pactuado". Outrossim, a reclamada aduziu, ora nas razões do apelo, de forma singela, que "é possível verificar que o reclamante usufruiu de folga compensatória pelo labor no dia 01/05/2024", sem nem sequer indicar qual teria sido esse dia de folga compensatória, o que não se infere da singela análise do controle de ponto correspondente (ID. 9502939, fl. 184 do PDF). Alegou a reclamada, ainda, no presente recurso, no tocante ao intervalo intrajornada, que "não pode o entendimento da r. sentença prosperar, pois os dias indicados pelo reclamante em réplica referem-se à marcação 'inserida' que, frisa-se, ocorre quando o empregado esquece de bater o ponto e precisa avisar o responsável para que este insira o horário informado pelo próprio colaborador". Contudo, a r. sentença de Origem deliberou que "A despeito do reconhecimento da veracidade dos controles de jornada, a parte autora apresentou alguns demonstrativos válidos em sua réplica (fl. 362), que evidenciam anotações incompletas de intervalo em alguns dias. Nessas ocasiões em que não há registro de início ou término do intervalo, deve ser considerado que houve violação intervalar em sua totalidade, haja vista a impossibilidade de saber por quanto tempo o polo obreiro suspendeu o labor", restringindo-se a condenação no particular, pois, aos dias em que não há registro do início ou do término do intervalo intrajornada e, não, às marcações "inseridas". Como corolário, irretocável a condenação da reclamada ao pagamento de "de horas extras registradas acima da 44ª semanal e não quitadas ou compensadas, na forma dos controles de ponto e dos holerites apresentados", com reflexos nos demais títulos, deduzidas as horas extras já quitadas, bem como o período suprimido do intervalo de 1:00 hora, com o adicional de 50%, sem reflexos, além dos feriados laborados com o adicional de 100%, não comportando reforma. Nego provimento. Da justa causa Melhor sorte não socorre a reclamada. Em justa causa por abandono de emprego não se há falar, haja vista que aflorou incontroverso dos autos o último dia trabalhado pelo autor em 07/10/2024 que, inclusive, ajuizou a presente ação em 31/10/2024 perseguindo o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo certo que a reclamada procedeu à rescisão do contrato de trabalho por justa causa tão somente em 11/11/2024, considerando rescindido o contrato a partir de 12/11/2024 (ID. 576d4fd, fl. 349/350), portanto, tão somente após a expedição de sua citação nos presentes autos em 06/11/2024 (ID. 94ac46d), não obstante recebida a citação em 12/11/2024 (ID. 4603c1e, fl. 259 do PDF). Adicionalmente, como deliberou o primeiro grau, que "Não olvido que a parte autora deixou de formalizar comunicação formal acerca de que buscaria o reconhecimento em Juízo da rescisão indireta, todavia, no presente caso, a própria reclamatória trabalhista, ajuizada 24 dias depois, se presta como inequívoca comunicação dessa situação, sendo certo que o § 3º do art. 483 da CLT não impõe a forma com que essa comunicação deve ocorrer (se via postal, ou se no ato da suspensão laboral, por exemplo)". Inexistente, pois, no caso concreto, o animus abandonandi, afastada está a falta grave capitulada na alínea "i", do artigo 482, da CLT, não se havendo mesmo falar em justa causa para ruptura do contrato de trabalho, tal como decidiu a Origem. Nego provimento. Da multa normativa Violadas as cláusulas aluvias às horas extras, como se verificou de linhas pretéritas, bem como à PLR, impõe-se mesmo a condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa. Sublinhe-se, por oportuno, que a reclamada, ora no presente recursou, alegou singelamente que "carecem de fundamentos os apontamentos contidos na r. sentença, pois, com relação ao PLR, este último foi devidamente adimplido, conforme demonstra o comprovante de pagamento de ID. 65d2c0f", não impugnando, de forma específica, a r. sentença de Origem, no sentido de que "Alega a parte autora que até o momento do ajuizamento da reclamação, o polo empregador não havia pago a parcela de Participação dos Lucros e/ou Resultados (fl. 32), na forma da previsão da cláusula 14ª da CCT da categoria (fl. 50). A parte ré aduz que a parcela foi devidamente adimplida, em 24/10/2024, antes mesmo da propositura da ação (fl. 347/348). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte autora já fazia jus ao pagamento da PLR, mesmo que de maneira proporcional, desde o mês de março de 2024, que é o período de quitação da primeira cota da parcela, na forma da CCT, e que ela só foi quitada em outubro. Desta forma, verifico descumprimento da convenção da categoria pela parte empregadora, todavia, considerando que houve o pagamento da parcela antes do ajuizamento da presente reclamatória, entendo que não houve falta grave apta a configurar a rescisão indireta do contrato, a despeito de se tratar de violação apta a ensejar multa convencional", fundamentos que ora ratifico. Incensurável, pois, o r. julgado de primeiro grau, no sentido de que "Desrespeitadas as cláusulas convencionais relativas ao pagamento das horas extras e da PLR, é devido o pagamento de uma multa convencional (Cláusula 50ª, fls. 64/65). Como a cláusula que institui a multa não estabelece, especificamente, ser devida uma multa por mês de inadimplemento, e como as normas que instituem penalidade devem ser interpretadas restritivamente, tem-se que é devido o pagamento de apenas uma multa por cada cláusula descumprida", que mantenho. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da rescisão indireta Para a resolução do contrato por justa causa patronal, a gravidade da infração há de ser de grandeza tal que torne insustentável a continuidade das relações, aliada à imediatidade na reação da parte prejudicada. Mas esta não é a hipótese dos autos. De efeito, o artigo 483, da CLT, é cristalino, em seu §3º, ao dispor que "Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo" (negritos e grifos nossos). In casu, aflorou incontroverso dos autos o último dia trabalhado em 07/10/2024 (fl. 08 da inicial), tendo o autor ajuizado a presente ação somente em 31/10/2024, sendo certo, inclusive, que em depoimento pessoal o autor confessou que não comunicou a empresa que iria entrar com processo de rescisão indireta (ID. ae35a79), o que esbarra na ausência de imediatidade. Ainda que assim não fosse, o reclamante afirmou, em depoimento pessoal (ID. ae35a79), que saiu da reclamada porque atuou como auxiliar administrativo por três semanas, mas com registro de ajudante de motorista, e sabe que o auxiliar administrativo tem salário maior que o do auxiliar operacional e pediu a retificação do cargo à reclamada, e também porque pediram que assinasse um termo de mudança de horário. Por sua vez, a preposta da reclamada afirmou, em depoimento pessoal (ID. ae35a79), que o autor foi admitido como ajudante de motorista no mês de março e, no dia 01/04/2024, passou a auxiliar administrativo, com a respectiva alteração de salário, cujo salário base é de R$ 1.650,00, aproximadamente, não sabendo dizer o porquê constou a alteração de função para auxiliar de logística e não para auxiliar administrativo. Nessa esteira, deliberou a r. sentença de Origem que "Diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função somente são devidas quando tal direito se encontra assegurado por lei (a exemplo da Lei do Radialista - Lei 6.615/78 - e da Lei de Comissões - Lei 3.207/57), por norma coletiva de trabalho ou por plano de cargos e salários/quadro de carreira empresarial. Inexistente qualquer dessas situações no caso em tela, incide o art. 456, parágrafo único, da CLT, 'in verbis': [...]. Com efeito, sendo o polo obreiro remunerado pelo tempo que disponibiliza sua mão de obra, ao realizar outra função compatível com a sua condição pessoal e que não se enquadre nas situações acima elencadas, conclui-se que o trabalho já recebeu a devida contraprestação. 'In casu', não há controvérsia de que o polo obreiro exercia a função de auxiliar administrativo, embora em sua CTPS conste a função de auxiliar de logística (fl. 43). Porém, é cediço também que, ao mudar, formalmente, para função de auxiliar de logística, em 19/04/2024, houve um aumento salarial, o qual antes era de R$ 1.565,46 e passou para R$ 1.1650,00 (fl. 294). Pois bem. Reconheço que a parte reclamante atuou, desde 19/04/2024, na função de auxiliar administrativo, a qual deve passar a constar em sua CTPS. Porém concluo que não há diferenças a serem pagas, tendo em vista que, com a mudança de função, já houve o aumento da remuneração compatível com a nova atividade. Ademais, compulsando os autos, não verifico a informação de salário para o cargo de auxiliar administrativo que seja distinto daquele que o polo obreiro passou a receber após sua promoção. Desta forma, determino que a parte ré retifique a CTPS obreira para que, a partir de 19/04/24, conste o exercício da função de Auxiliar Administrativo, não havendo o que se falar em diferenças a serem pagas a título de desvio ou acúmulo de função. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral", decisão contra a qual não recorreu o autor. Nesse contexto, as diferenças deferidas de horas extras e seus reflexos, feriados laborados e intervalo intrajornada, tratam-se de questões passíveis de acertamento pela via judicial, sem prejuízo da manutenção do vínculo empregatício, não importando em falta grave patronal, só por só, a autorizar o decreto de rescisão indireta do contrato de trabalho. Note-se que o autor, em depoimento pessoal, não mencionou qualquer outro motivo que teria importado no seu pedido de rescisão indireta, em detrimento da versão do libelo. De todo modo, o atraso no pagamento da participação nos lucros e resultados (fl. 347/348 do PDF), parcela quitada, aliás, antes da propositura da presente ação, assim como o atraso nos depósitos do FGTS alusivos apenas aos meses de abril e setembro/2024, respectivamente, em 24/05/2024 e em 21/10/2024 (ID. a2d1667, fl. 352 do PDF), não importam em falta grave patronal. O aresto transcrito no apelo, a respeito de mora contumaz e/ou ausência de recolhimento do FGTS, não se amolda, evidentemente, ao caso concreto. No mesmo tom, o atraso no pagamento tão somente do salário referente ao mês de julho, que deveria ter sido pago até o dia 05/07/2024 (sexta-feira), mas foi pago no dia 08/07/2024 (segunda-feira), máxime considerando que a reclamada procedeu, em razão disso, ao pagamento de um acréscimo compensatório de 10% sobre o valor do salário no valor de R$ 145,20 (ID. 564cc8f, fl. 68 do PDF), sem olvidar o contrato de trabalho por todo o lapso de 04/03/2024 a 07/10/2024, não implica, evidentemente, falta grave. A jurisprudência trazida pelo autor não se enquadra na hipótese dos autos e tampouco reflete a jurisprudência pacífica quanto à ausência ou mora contumaz de salários por período igual ou superior a três meses. Não se há mesmo falar, pois, sob qualquer ângulo que se analise a questão, em rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483 da CLT). Impõe-se manter, nessa moldura, a r. sentença de Origem, no sentido de que "Verifico que, em sua maioria, trata-se de descumprimentos contratuais de pequena monta, não tornando insustentável o pacto laboral, e não gerando, também, grave violação dos direitos obreiros a ponto de se aplicar a gravosa penalidade de rescisão indireta à parte empregadora. Com efeito, mesmo o reconhecimento da nulidade do banco de horas, nesse caso, não implica gravíssimo descumprimento contratual, sendo certo que a parte ré quitava algumas horas extras e registrava corretamente a jornada do polo obreiro. Não configurada falta grave da parte empregadora, reconheço a demissão voluntária da parte autora em 07/10/2024, sem o cumprimento do aviso prévio, o qual deve ser indenizado em favor da parte ré. Desta feita, como desdobramento da rescisão contratual na modalidade reconhecida, a parte autora faz jus ao recebimento das seguintes verbas trabalhistas e rescisórias pleiteadas em exordial: - Saldo de salário à razão de 7 dias; - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2023/2024 à razão de 07/12; - 13º salário proporcional à razão de 07/12; - Depósito pendente do FGTS relativo 10/2024 (proporcional); Os valores que seriam destinados à conta vinculada do FGTS deverão, obrigatoriamente, transitar pela conta vinculada da parte reclamante, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/1990. Julgo, portanto, IMPROCEDENTE o pleito autoral pela rescisão indireta do contrato, nesses termos" (grifamos), não comportando reparo. Nego provimento. Da majoração dos honorários de sucumbência A fixação dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT e em obséquio ao princípio da equidade, não comportando majoração. Nego provimento.                               ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TIAGO CAITANO DA SILVA
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA 1001440-76.2024.5.02.0362 : TIAGO CAITANO DA SILVA E OUTROS (1) : TIAGO CAITANO DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f6f8a17):           PROCESSO TRT/SP Nº 1001440-76.2024.5.02.0362 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ/SP 1º RECORRENTE: TIAGO CAITANO DA SILVA 2º RECORRENTE: BOZZI LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI - ME RECORRIDO: TZ TRANSPORTES EIRELI                 Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT.     VOTO               Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante das matérias arguidas, por coerência e lógica processual, aprecio em primeiro lugar o recurso ordinário interposto pela reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das horas extras Sem razão. Prevaleceram como elementos idôneos de prova os controles de ponto abojados pela reclamada (ID. ab6cdb8, fl. 336/341 do PDF), máxime diante da confissão real do autor que, em depoimento pessoal (ID. ae35a79), confirmou que os cartões de ponto estão corretos. E, o reclamante alegou, desde a petição inicial, que "O Reclamante sempre excedia o limite instituído por lei, sem que percebesse as horas extraordinárias decorrente dessa jornada de trabalho, SENDO CERTO QUE ERA HABITUAL essa prática", bem como que "O Art. 59 CLT aduz que a duração normal do trabalho poderá, ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho". Ademais, em sede de réplica (ID. 8b520e6, fl. 360/362 do PDF), o autor impugnou o banco de horas sob o argumento de que "Conforme aduzem os cartões de ponto, o Reclamante realizava mais de 10h diárias, sendo assim, torna-se inválido o banco de horas apresentado pela Reclamada", o que, de fato, verifica-se dos controles de ponto abojados aos autos. Não se trata, como se vê, de julgamento ultra ou extra petita, ao revés do que pretendeu fazer crer a reclamada. Incólumes os artigos 114 e 492 do CPC. De efeito, o reclamante firmou, por ocasião da admissão em 04/03/2024, "Acordo de Compensação de Horas" com previsão de que "o horário normal de trabalho será o seguinte: exercerá uma jornada de trabalho de 08 horas diárias e de 44 horas semanais, com horário flexível, intervalo de 01 hora para descanso e refeição, intervalo de 11 horas entre jornadas,..." (ID. 157b325). Assinou também "Acordo de Prorrogação de Horas" dispondo que "1) A duração do trabalho diário poderá ser prorrogada até 02:00 horas pagas com o acréscimo daquelas que exercem as do horário normal de trabalho 44,00 (quarenta e quatro) horas semanais ou 7,33 (sete e trinta e três) horas diárias" (ID. ccba41c). Além disso, avençaram as partes na mesma data "Adendo Banco de Horas", nos termos da Lei 9601/98 e do § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, estipulando que "CLÁUSULA 1- O banco de horas ajustado entre as partes terá vigência de 120 dias podendo registrar saldo positivo (crédito) ou saldo negativo (débito) em nome do empregado. CLÁUSULA 3- O prazo para a compensação das horas acumuladas será de 6 meses a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida pela empresa a data da compensação. CLÁUSULA 4- As horas extras realizadas durante o mês, exceto sábado, domingos e feriados, serão depositadas no Banco de Horas para serem compensadas, lembrando que a empresa se compromete a pagar até 25 horas extras todo mês, e apenas o excedente dessas horas serão acumulados no banco de horas. (...)" (ID. aea461f, grifamos). Nesse tom, dispõe o artigo 59, caput e §§ 2º e 5º, da CLT, verbis: Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (grifos nossos). Todavia, vislumbra-se dos controles de ponto que o reclamante habitualmente ultrapassava o limite de dez horas diárias, como, v.g., nos dias 05, 07, 11, 13 e 21/03/2024; 05, 07, 08, 09, 12 e 24/05/2024; 10 e 12/06/2024; 26, 30 e 31/07/2024; 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 12, 14, 15, 16, 20, 21, 27, 28 e 30/08/2024; 02, 03 e 06/09/2024; dentre outros. Beira as raias da má-fé a alegação recursal de que "ao longo de 7 meses de contrato de trabalho, apenas em 5 (cinco) dias o reclamante ultrapassou o limite legal de 10h diária de trabalho" (grifos nossos), assertiva contrária aos controles de ponto trazidos à colação. Importa ressaltar que não se trata de "prestação de horas extras habituais", a atrair o disposto no artigo 59-B da CLT, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária até o limite permitido de 10 horas diárias, mas, sim, descumprimento do § 2º, do artigo 59, da CLT, que trata do sistema do banco de horas, comando taxativo no sentido de que, repita-se, "§ 2oPoderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias" (grifos nosso). Essa a interpretação sistemática que se extrai desses dispositivos. Não bastasse, embora os recibos de pagamento de abril, julho e agosto/2024 atestem quitação a título de "Horas Extras 50%", "Banco de Horas 50%" e "Horas Extras 100%" (ID. 36401d5, fl. 324/335 do PDF), certo é que nos meses de março, maio, junho, setembro, outubro e também novembro/2024 (TRCT, ID. b0b54f6) não houve qualquer pagamento sob tais rubricas, de sorte que o ajuste individual do banco de horas restou descumprido pela própria reclamada, cristalino ao dispor que "a empresa se compromete a pagar até 25 horas extras todo mês, e apenas o excedente dessas horas serão acumulados no banco de horas" (g.n.). No mais, como bem decidiu a Origem, "O banco de horas tem como requisitos de validade material: i) a inocorrência de jornada superior a 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT); ii) a existência de controles mensais das horas extras praticadas e compensadas, com indicação do saldo de horas, positivo ou negativo, especialmente de um mês a outro (se ausente o registro destas informações mínimas, descaracteriza-se o regime, na medida em que tal pode ser conduzido forma arbitrária pelo empregador, sem possibilidade de controle pelo empregado); iii) Que o descanso semanal seja fruído pelo empregado, pois o labor nos sete dias da semana afronta o direito fundamental assegurado pelo art. 7º, XV, da CF. No caso, verifico, a princípio, que o banco de horas pactuado deixou de atender os requisitos materiais, tendo em vista que em mais de uma oportunidade a parte autora laborou em jornada que excedeu 10 horas, como podemos observar no controle dos meses de maio e junho/2024 (fls. 184/185). Vale dizer, nesse particular, que a parte ré omitiu deliberadamente os controles de ponto em que houve jornada superior a 10h - os quais foram trazidos aos autos pela parte autora -, no nítido intuito de escamotear a exigência de jornada ilegal e violadora do banco de horas. Além disso, noto que a parte autora foi submetida a labor por 13 dias seguidos (de 12/08/24 a 24/08/24 - vide fls. 187/188) e por 12 dias seguidos (de 26/08/24 a 06/09/24 - vide fl. 188), em flagrante violação à garantia constitucional do repouso hebdomadário (art. 7º, XV, da CF). Par além desse fato, também não verifico, do caderno processual, extrato do banco de horas que permitisse ao trabalho verificar seu saldo/débito no banco de horas. Presumo, nesse caso, que o polo obreiro não tinha liberdade para solicitar suas folgas compensatórias, permanecendo ao arbítrio da parte autora. Desta forma, por violação a todos os requisitos supraelencados, considero nulo o banco de horas pactuado". Outrossim, a reclamada aduziu, ora nas razões do apelo, de forma singela, que "é possível verificar que o reclamante usufruiu de folga compensatória pelo labor no dia 01/05/2024", sem nem sequer indicar qual teria sido esse dia de folga compensatória, o que não se infere da singela análise do controle de ponto correspondente (ID. 9502939, fl. 184 do PDF). Alegou a reclamada, ainda, no presente recurso, no tocante ao intervalo intrajornada, que "não pode o entendimento da r. sentença prosperar, pois os dias indicados pelo reclamante em réplica referem-se à marcação 'inserida' que, frisa-se, ocorre quando o empregado esquece de bater o ponto e precisa avisar o responsável para que este insira o horário informado pelo próprio colaborador". Contudo, a r. sentença de Origem deliberou que "A despeito do reconhecimento da veracidade dos controles de jornada, a parte autora apresentou alguns demonstrativos válidos em sua réplica (fl. 362), que evidenciam anotações incompletas de intervalo em alguns dias. Nessas ocasiões em que não há registro de início ou término do intervalo, deve ser considerado que houve violação intervalar em sua totalidade, haja vista a impossibilidade de saber por quanto tempo o polo obreiro suspendeu o labor", restringindo-se a condenação no particular, pois, aos dias em que não há registro do início ou do término do intervalo intrajornada e, não, às marcações "inseridas". Como corolário, irretocável a condenação da reclamada ao pagamento de "de horas extras registradas acima da 44ª semanal e não quitadas ou compensadas, na forma dos controles de ponto e dos holerites apresentados", com reflexos nos demais títulos, deduzidas as horas extras já quitadas, bem como o período suprimido do intervalo de 1:00 hora, com o adicional de 50%, sem reflexos, além dos feriados laborados com o adicional de 100%, não comportando reforma. Nego provimento. Da justa causa Melhor sorte não socorre a reclamada. Em justa causa por abandono de emprego não se há falar, haja vista que aflorou incontroverso dos autos o último dia trabalhado pelo autor em 07/10/2024 que, inclusive, ajuizou a presente ação em 31/10/2024 perseguindo o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo certo que a reclamada procedeu à rescisão do contrato de trabalho por justa causa tão somente em 11/11/2024, considerando rescindido o contrato a partir de 12/11/2024 (ID. 576d4fd, fl. 349/350), portanto, tão somente após a expedição de sua citação nos presentes autos em 06/11/2024 (ID. 94ac46d), não obstante recebida a citação em 12/11/2024 (ID. 4603c1e, fl. 259 do PDF). Adicionalmente, como deliberou o primeiro grau, que "Não olvido que a parte autora deixou de formalizar comunicação formal acerca de que buscaria o reconhecimento em Juízo da rescisão indireta, todavia, no presente caso, a própria reclamatória trabalhista, ajuizada 24 dias depois, se presta como inequívoca comunicação dessa situação, sendo certo que o § 3º do art. 483 da CLT não impõe a forma com que essa comunicação deve ocorrer (se via postal, ou se no ato da suspensão laboral, por exemplo)". Inexistente, pois, no caso concreto, o animus abandonandi, afastada está a falta grave capitulada na alínea "i", do artigo 482, da CLT, não se havendo mesmo falar em justa causa para ruptura do contrato de trabalho, tal como decidiu a Origem. Nego provimento. Da multa normativa Violadas as cláusulas aluvias às horas extras, como se verificou de linhas pretéritas, bem como à PLR, impõe-se mesmo a condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa. Sublinhe-se, por oportuno, que a reclamada, ora no presente recursou, alegou singelamente que "carecem de fundamentos os apontamentos contidos na r. sentença, pois, com relação ao PLR, este último foi devidamente adimplido, conforme demonstra o comprovante de pagamento de ID. 65d2c0f", não impugnando, de forma específica, a r. sentença de Origem, no sentido de que "Alega a parte autora que até o momento do ajuizamento da reclamação, o polo empregador não havia pago a parcela de Participação dos Lucros e/ou Resultados (fl. 32), na forma da previsão da cláusula 14ª da CCT da categoria (fl. 50). A parte ré aduz que a parcela foi devidamente adimplida, em 24/10/2024, antes mesmo da propositura da ação (fl. 347/348). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte autora já fazia jus ao pagamento da PLR, mesmo que de maneira proporcional, desde o mês de março de 2024, que é o período de quitação da primeira cota da parcela, na forma da CCT, e que ela só foi quitada em outubro. Desta forma, verifico descumprimento da convenção da categoria pela parte empregadora, todavia, considerando que houve o pagamento da parcela antes do ajuizamento da presente reclamatória, entendo que não houve falta grave apta a configurar a rescisão indireta do contrato, a despeito de se tratar de violação apta a ensejar multa convencional", fundamentos que ora ratifico. Incensurável, pois, o r. julgado de primeiro grau, no sentido de que "Desrespeitadas as cláusulas convencionais relativas ao pagamento das horas extras e da PLR, é devido o pagamento de uma multa convencional (Cláusula 50ª, fls. 64/65). Como a cláusula que institui a multa não estabelece, especificamente, ser devida uma multa por mês de inadimplemento, e como as normas que instituem penalidade devem ser interpretadas restritivamente, tem-se que é devido o pagamento de apenas uma multa por cada cláusula descumprida", que mantenho. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da rescisão indireta Para a resolução do contrato por justa causa patronal, a gravidade da infração há de ser de grandeza tal que torne insustentável a continuidade das relações, aliada à imediatidade na reação da parte prejudicada. Mas esta não é a hipótese dos autos. De efeito, o artigo 483, da CLT, é cristalino, em seu §3º, ao dispor que "Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo" (negritos e grifos nossos). In casu, aflorou incontroverso dos autos o último dia trabalhado em 07/10/2024 (fl. 08 da inicial), tendo o autor ajuizado a presente ação somente em 31/10/2024, sendo certo, inclusive, que em depoimento pessoal o autor confessou que não comunicou a empresa que iria entrar com processo de rescisão indireta (ID. ae35a79), o que esbarra na ausência de imediatidade. Ainda que assim não fosse, o reclamante afirmou, em depoimento pessoal (ID. ae35a79), que saiu da reclamada porque atuou como auxiliar administrativo por três semanas, mas com registro de ajudante de motorista, e sabe que o auxiliar administrativo tem salário maior que o do auxiliar operacional e pediu a retificação do cargo à reclamada, e também porque pediram que assinasse um termo de mudança de horário. Por sua vez, a preposta da reclamada afirmou, em depoimento pessoal (ID. ae35a79), que o autor foi admitido como ajudante de motorista no mês de março e, no dia 01/04/2024, passou a auxiliar administrativo, com a respectiva alteração de salário, cujo salário base é de R$ 1.650,00, aproximadamente, não sabendo dizer o porquê constou a alteração de função para auxiliar de logística e não para auxiliar administrativo. Nessa esteira, deliberou a r. sentença de Origem que "Diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função somente são devidas quando tal direito se encontra assegurado por lei (a exemplo da Lei do Radialista - Lei 6.615/78 - e da Lei de Comissões - Lei 3.207/57), por norma coletiva de trabalho ou por plano de cargos e salários/quadro de carreira empresarial. Inexistente qualquer dessas situações no caso em tela, incide o art. 456, parágrafo único, da CLT, 'in verbis': [...]. Com efeito, sendo o polo obreiro remunerado pelo tempo que disponibiliza sua mão de obra, ao realizar outra função compatível com a sua condição pessoal e que não se enquadre nas situações acima elencadas, conclui-se que o trabalho já recebeu a devida contraprestação. 'In casu', não há controvérsia de que o polo obreiro exercia a função de auxiliar administrativo, embora em sua CTPS conste a função de auxiliar de logística (fl. 43). Porém, é cediço também que, ao mudar, formalmente, para função de auxiliar de logística, em 19/04/2024, houve um aumento salarial, o qual antes era de R$ 1.565,46 e passou para R$ 1.1650,00 (fl. 294). Pois bem. Reconheço que a parte reclamante atuou, desde 19/04/2024, na função de auxiliar administrativo, a qual deve passar a constar em sua CTPS. Porém concluo que não há diferenças a serem pagas, tendo em vista que, com a mudança de função, já houve o aumento da remuneração compatível com a nova atividade. Ademais, compulsando os autos, não verifico a informação de salário para o cargo de auxiliar administrativo que seja distinto daquele que o polo obreiro passou a receber após sua promoção. Desta forma, determino que a parte ré retifique a CTPS obreira para que, a partir de 19/04/24, conste o exercício da função de Auxiliar Administrativo, não havendo o que se falar em diferenças a serem pagas a título de desvio ou acúmulo de função. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral", decisão contra a qual não recorreu o autor. Nesse contexto, as diferenças deferidas de horas extras e seus reflexos, feriados laborados e intervalo intrajornada, tratam-se de questões passíveis de acertamento pela via judicial, sem prejuízo da manutenção do vínculo empregatício, não importando em falta grave patronal, só por só, a autorizar o decreto de rescisão indireta do contrato de trabalho. Note-se que o autor, em depoimento pessoal, não mencionou qualquer outro motivo que teria importado no seu pedido de rescisão indireta, em detrimento da versão do libelo. De todo modo, o atraso no pagamento da participação nos lucros e resultados (fl. 347/348 do PDF), parcela quitada, aliás, antes da propositura da presente ação, assim como o atraso nos depósitos do FGTS alusivos apenas aos meses de abril e setembro/2024, respectivamente, em 24/05/2024 e em 21/10/2024 (ID. a2d1667, fl. 352 do PDF), não importam em falta grave patronal. O aresto transcrito no apelo, a respeito de mora contumaz e/ou ausência de recolhimento do FGTS, não se amolda, evidentemente, ao caso concreto. No mesmo tom, o atraso no pagamento tão somente do salário referente ao mês de julho, que deveria ter sido pago até o dia 05/07/2024 (sexta-feira), mas foi pago no dia 08/07/2024 (segunda-feira), máxime considerando que a reclamada procedeu, em razão disso, ao pagamento de um acréscimo compensatório de 10% sobre o valor do salário no valor de R$ 145,20 (ID. 564cc8f, fl. 68 do PDF), sem olvidar o contrato de trabalho por todo o lapso de 04/03/2024 a 07/10/2024, não implica, evidentemente, falta grave. A jurisprudência trazida pelo autor não se enquadra na hipótese dos autos e tampouco reflete a jurisprudência pacífica quanto à ausência ou mora contumaz de salários por período igual ou superior a três meses. Não se há mesmo falar, pois, sob qualquer ângulo que se analise a questão, em rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483 da CLT). Impõe-se manter, nessa moldura, a r. sentença de Origem, no sentido de que "Verifico que, em sua maioria, trata-se de descumprimentos contratuais de pequena monta, não tornando insustentável o pacto laboral, e não gerando, também, grave violação dos direitos obreiros a ponto de se aplicar a gravosa penalidade de rescisão indireta à parte empregadora. Com efeito, mesmo o reconhecimento da nulidade do banco de horas, nesse caso, não implica gravíssimo descumprimento contratual, sendo certo que a parte ré quitava algumas horas extras e registrava corretamente a jornada do polo obreiro. Não configurada falta grave da parte empregadora, reconheço a demissão voluntária da parte autora em 07/10/2024, sem o cumprimento do aviso prévio, o qual deve ser indenizado em favor da parte ré. Desta feita, como desdobramento da rescisão contratual na modalidade reconhecida, a parte autora faz jus ao recebimento das seguintes verbas trabalhistas e rescisórias pleiteadas em exordial: - Saldo de salário à razão de 7 dias; - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2023/2024 à razão de 07/12; - 13º salário proporcional à razão de 07/12; - Depósito pendente do FGTS relativo 10/2024 (proporcional); Os valores que seriam destinados à conta vinculada do FGTS deverão, obrigatoriamente, transitar pela conta vinculada da parte reclamante, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/1990. Julgo, portanto, IMPROCEDENTE o pleito autoral pela rescisão indireta do contrato, nesses termos" (grifamos), não comportando reparo. Nego provimento. Da majoração dos honorários de sucumbência A fixação dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT e em obséquio ao princípio da equidade, não comportando majoração. Nego provimento.                               ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BOZZI LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI - ME
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA 1001440-76.2024.5.02.0362 : TIAGO CAITANO DA SILVA E OUTROS (1) : TIAGO CAITANO DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f6f8a17):           PROCESSO TRT/SP Nº 1001440-76.2024.5.02.0362 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ/SP 1º RECORRENTE: TIAGO CAITANO DA SILVA 2º RECORRENTE: BOZZI LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI - ME RECORRIDO: TZ TRANSPORTES EIRELI                 Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT.     VOTO               Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante das matérias arguidas, por coerência e lógica processual, aprecio em primeiro lugar o recurso ordinário interposto pela reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das horas extras Sem razão. Prevaleceram como elementos idôneos de prova os controles de ponto abojados pela reclamada (ID. ab6cdb8, fl. 336/341 do PDF), máxime diante da confissão real do autor que, em depoimento pessoal (ID. ae35a79), confirmou que os cartões de ponto estão corretos. E, o reclamante alegou, desde a petição inicial, que "O Reclamante sempre excedia o limite instituído por lei, sem que percebesse as horas extraordinárias decorrente dessa jornada de trabalho, SENDO CERTO QUE ERA HABITUAL essa prática", bem como que "O Art. 59 CLT aduz que a duração normal do trabalho poderá, ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho". Ademais, em sede de réplica (ID. 8b520e6, fl. 360/362 do PDF), o autor impugnou o banco de horas sob o argumento de que "Conforme aduzem os cartões de ponto, o Reclamante realizava mais de 10h diárias, sendo assim, torna-se inválido o banco de horas apresentado pela Reclamada", o que, de fato, verifica-se dos controles de ponto abojados aos autos. Não se trata, como se vê, de julgamento ultra ou extra petita, ao revés do que pretendeu fazer crer a reclamada. Incólumes os artigos 114 e 492 do CPC. De efeito, o reclamante firmou, por ocasião da admissão em 04/03/2024, "Acordo de Compensação de Horas" com previsão de que "o horário normal de trabalho será o seguinte: exercerá uma jornada de trabalho de 08 horas diárias e de 44 horas semanais, com horário flexível, intervalo de 01 hora para descanso e refeição, intervalo de 11 horas entre jornadas,..." (ID. 157b325). Assinou também "Acordo de Prorrogação de Horas" dispondo que "1) A duração do trabalho diário poderá ser prorrogada até 02:00 horas pagas com o acréscimo daquelas que exercem as do horário normal de trabalho 44,00 (quarenta e quatro) horas semanais ou 7,33 (sete e trinta e três) horas diárias" (ID. ccba41c). Além disso, avençaram as partes na mesma data "Adendo Banco de Horas", nos termos da Lei 9601/98 e do § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, estipulando que "CLÁUSULA 1- O banco de horas ajustado entre as partes terá vigência de 120 dias podendo registrar saldo positivo (crédito) ou saldo negativo (débito) em nome do empregado. CLÁUSULA 3- O prazo para a compensação das horas acumuladas será de 6 meses a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida pela empresa a data da compensação. CLÁUSULA 4- As horas extras realizadas durante o mês, exceto sábado, domingos e feriados, serão depositadas no Banco de Horas para serem compensadas, lembrando que a empresa se compromete a pagar até 25 horas extras todo mês, e apenas o excedente dessas horas serão acumulados no banco de horas. (...)" (ID. aea461f, grifamos). Nesse tom, dispõe o artigo 59, caput e §§ 2º e 5º, da CLT, verbis: Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (grifos nossos). Todavia, vislumbra-se dos controles de ponto que o reclamante habitualmente ultrapassava o limite de dez horas diárias, como, v.g., nos dias 05, 07, 11, 13 e 21/03/2024; 05, 07, 08, 09, 12 e 24/05/2024; 10 e 12/06/2024; 26, 30 e 31/07/2024; 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 12, 14, 15, 16, 20, 21, 27, 28 e 30/08/2024; 02, 03 e 06/09/2024; dentre outros. Beira as raias da má-fé a alegação recursal de que "ao longo de 7 meses de contrato de trabalho, apenas em 5 (cinco) dias o reclamante ultrapassou o limite legal de 10h diária de trabalho" (grifos nossos), assertiva contrária aos controles de ponto trazidos à colação. Importa ressaltar que não se trata de "prestação de horas extras habituais", a atrair o disposto no artigo 59-B da CLT, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária até o limite permitido de 10 horas diárias, mas, sim, descumprimento do § 2º, do artigo 59, da CLT, que trata do sistema do banco de horas, comando taxativo no sentido de que, repita-se, "§ 2oPoderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias" (grifos nosso). Essa a interpretação sistemática que se extrai desses dispositivos. Não bastasse, embora os recibos de pagamento de abril, julho e agosto/2024 atestem quitação a título de "Horas Extras 50%", "Banco de Horas 50%" e "Horas Extras 100%" (ID. 36401d5, fl. 324/335 do PDF), certo é que nos meses de março, maio, junho, setembro, outubro e também novembro/2024 (TRCT, ID. b0b54f6) não houve qualquer pagamento sob tais rubricas, de sorte que o ajuste individual do banco de horas restou descumprido pela própria reclamada, cristalino ao dispor que "a empresa se compromete a pagar até 25 horas extras todo mês, e apenas o excedente dessas horas serão acumulados no banco de horas" (g.n.). No mais, como bem decidiu a Origem, "O banco de horas tem como requisitos de validade material: i) a inocorrência de jornada superior a 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT); ii) a existência de controles mensais das horas extras praticadas e compensadas, com indicação do saldo de horas, positivo ou negativo, especialmente de um mês a outro (se ausente o registro destas informações mínimas, descaracteriza-se o regime, na medida em que tal pode ser conduzido forma arbitrária pelo empregador, sem possibilidade de controle pelo empregado); iii) Que o descanso semanal seja fruído pelo empregado, pois o labor nos sete dias da semana afronta o direito fundamental assegurado pelo art. 7º, XV, da CF. No caso, verifico, a princípio, que o banco de horas pactuado deixou de atender os requisitos materiais, tendo em vista que em mais de uma oportunidade a parte autora laborou em jornada que excedeu 10 horas, como podemos observar no controle dos meses de maio e junho/2024 (fls. 184/185). Vale dizer, nesse particular, que a parte ré omitiu deliberadamente os controles de ponto em que houve jornada superior a 10h - os quais foram trazidos aos autos pela parte autora -, no nítido intuito de escamotear a exigência de jornada ilegal e violadora do banco de horas. Além disso, noto que a parte autora foi submetida a labor por 13 dias seguidos (de 12/08/24 a 24/08/24 - vide fls. 187/188) e por 12 dias seguidos (de 26/08/24 a 06/09/24 - vide fl. 188), em flagrante violação à garantia constitucional do repouso hebdomadário (art. 7º, XV, da CF). Par além desse fato, também não verifico, do caderno processual, extrato do banco de horas que permitisse ao trabalho verificar seu saldo/débito no banco de horas. Presumo, nesse caso, que o polo obreiro não tinha liberdade para solicitar suas folgas compensatórias, permanecendo ao arbítrio da parte autora. Desta forma, por violação a todos os requisitos supraelencados, considero nulo o banco de horas pactuado". Outrossim, a reclamada aduziu, ora nas razões do apelo, de forma singela, que "é possível verificar que o reclamante usufruiu de folga compensatória pelo labor no dia 01/05/2024", sem nem sequer indicar qual teria sido esse dia de folga compensatória, o que não se infere da singela análise do controle de ponto correspondente (ID. 9502939, fl. 184 do PDF). Alegou a reclamada, ainda, no presente recurso, no tocante ao intervalo intrajornada, que "não pode o entendimento da r. sentença prosperar, pois os dias indicados pelo reclamante em réplica referem-se à marcação 'inserida' que, frisa-se, ocorre quando o empregado esquece de bater o ponto e precisa avisar o responsável para que este insira o horário informado pelo próprio colaborador". Contudo, a r. sentença de Origem deliberou que "A despeito do reconhecimento da veracidade dos controles de jornada, a parte autora apresentou alguns demonstrativos válidos em sua réplica (fl. 362), que evidenciam anotações incompletas de intervalo em alguns dias. Nessas ocasiões em que não há registro de início ou término do intervalo, deve ser considerado que houve violação intervalar em sua totalidade, haja vista a impossibilidade de saber por quanto tempo o polo obreiro suspendeu o labor", restringindo-se a condenação no particular, pois, aos dias em que não há registro do início ou do término do intervalo intrajornada e, não, às marcações "inseridas". Como corolário, irretocável a condenação da reclamada ao pagamento de "de horas extras registradas acima da 44ª semanal e não quitadas ou compensadas, na forma dos controles de ponto e dos holerites apresentados", com reflexos nos demais títulos, deduzidas as horas extras já quitadas, bem como o período suprimido do intervalo de 1:00 hora, com o adicional de 50%, sem reflexos, além dos feriados laborados com o adicional de 100%, não comportando reforma. Nego provimento. Da justa causa Melhor sorte não socorre a reclamada. Em justa causa por abandono de emprego não se há falar, haja vista que aflorou incontroverso dos autos o último dia trabalhado pelo autor em 07/10/2024 que, inclusive, ajuizou a presente ação em 31/10/2024 perseguindo o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo certo que a reclamada procedeu à rescisão do contrato de trabalho por justa causa tão somente em 11/11/2024, considerando rescindido o contrato a partir de 12/11/2024 (ID. 576d4fd, fl. 349/350), portanto, tão somente após a expedição de sua citação nos presentes autos em 06/11/2024 (ID. 94ac46d), não obstante recebida a citação em 12/11/2024 (ID. 4603c1e, fl. 259 do PDF). Adicionalmente, como deliberou o primeiro grau, que "Não olvido que a parte autora deixou de formalizar comunicação formal acerca de que buscaria o reconhecimento em Juízo da rescisão indireta, todavia, no presente caso, a própria reclamatória trabalhista, ajuizada 24 dias depois, se presta como inequívoca comunicação dessa situação, sendo certo que o § 3º do art. 483 da CLT não impõe a forma com que essa comunicação deve ocorrer (se via postal, ou se no ato da suspensão laboral, por exemplo)". Inexistente, pois, no caso concreto, o animus abandonandi, afastada está a falta grave capitulada na alínea "i", do artigo 482, da CLT, não se havendo mesmo falar em justa causa para ruptura do contrato de trabalho, tal como decidiu a Origem. Nego provimento. Da multa normativa Violadas as cláusulas aluvias às horas extras, como se verificou de linhas pretéritas, bem como à PLR, impõe-se mesmo a condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa. Sublinhe-se, por oportuno, que a reclamada, ora no presente recursou, alegou singelamente que "carecem de fundamentos os apontamentos contidos na r. sentença, pois, com relação ao PLR, este último foi devidamente adimplido, conforme demonstra o comprovante de pagamento de ID. 65d2c0f", não impugnando, de forma específica, a r. sentença de Origem, no sentido de que "Alega a parte autora que até o momento do ajuizamento da reclamação, o polo empregador não havia pago a parcela de Participação dos Lucros e/ou Resultados (fl. 32), na forma da previsão da cláusula 14ª da CCT da categoria (fl. 50). A parte ré aduz que a parcela foi devidamente adimplida, em 24/10/2024, antes mesmo da propositura da ação (fl. 347/348). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte autora já fazia jus ao pagamento da PLR, mesmo que de maneira proporcional, desde o mês de março de 2024, que é o período de quitação da primeira cota da parcela, na forma da CCT, e que ela só foi quitada em outubro. Desta forma, verifico descumprimento da convenção da categoria pela parte empregadora, todavia, considerando que houve o pagamento da parcela antes do ajuizamento da presente reclamatória, entendo que não houve falta grave apta a configurar a rescisão indireta do contrato, a despeito de se tratar de violação apta a ensejar multa convencional", fundamentos que ora ratifico. Incensurável, pois, o r. julgado de primeiro grau, no sentido de que "Desrespeitadas as cláusulas convencionais relativas ao pagamento das horas extras e da PLR, é devido o pagamento de uma multa convencional (Cláusula 50ª, fls. 64/65). Como a cláusula que institui a multa não estabelece, especificamente, ser devida uma multa por mês de inadimplemento, e como as normas que instituem penalidade devem ser interpretadas restritivamente, tem-se que é devido o pagamento de apenas uma multa por cada cláusula descumprida", que mantenho. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da rescisão indireta Para a resolução do contrato por justa causa patronal, a gravidade da infração há de ser de grandeza tal que torne insustentável a continuidade das relações, aliada à imediatidade na reação da parte prejudicada. Mas esta não é a hipótese dos autos. De efeito, o artigo 483, da CLT, é cristalino, em seu §3º, ao dispor que "Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo" (negritos e grifos nossos). In casu, aflorou incontroverso dos autos o último dia trabalhado em 07/10/2024 (fl. 08 da inicial), tendo o autor ajuizado a presente ação somente em 31/10/2024, sendo certo, inclusive, que em depoimento pessoal o autor confessou que não comunicou a empresa que iria entrar com processo de rescisão indireta (ID. ae35a79), o que esbarra na ausência de imediatidade. Ainda que assim não fosse, o reclamante afirmou, em depoimento pessoal (ID. ae35a79), que saiu da reclamada porque atuou como auxiliar administrativo por três semanas, mas com registro de ajudante de motorista, e sabe que o auxiliar administrativo tem salário maior que o do auxiliar operacional e pediu a retificação do cargo à reclamada, e também porque pediram que assinasse um termo de mudança de horário. Por sua vez, a preposta da reclamada afirmou, em depoimento pessoal (ID. ae35a79), que o autor foi admitido como ajudante de motorista no mês de março e, no dia 01/04/2024, passou a auxiliar administrativo, com a respectiva alteração de salário, cujo salário base é de R$ 1.650,00, aproximadamente, não sabendo dizer o porquê constou a alteração de função para auxiliar de logística e não para auxiliar administrativo. Nessa esteira, deliberou a r. sentença de Origem que "Diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função somente são devidas quando tal direito se encontra assegurado por lei (a exemplo da Lei do Radialista - Lei 6.615/78 - e da Lei de Comissões - Lei 3.207/57), por norma coletiva de trabalho ou por plano de cargos e salários/quadro de carreira empresarial. Inexistente qualquer dessas situações no caso em tela, incide o art. 456, parágrafo único, da CLT, 'in verbis': [...]. Com efeito, sendo o polo obreiro remunerado pelo tempo que disponibiliza sua mão de obra, ao realizar outra função compatível com a sua condição pessoal e que não se enquadre nas situações acima elencadas, conclui-se que o trabalho já recebeu a devida contraprestação. 'In casu', não há controvérsia de que o polo obreiro exercia a função de auxiliar administrativo, embora em sua CTPS conste a função de auxiliar de logística (fl. 43). Porém, é cediço também que, ao mudar, formalmente, para função de auxiliar de logística, em 19/04/2024, houve um aumento salarial, o qual antes era de R$ 1.565,46 e passou para R$ 1.1650,00 (fl. 294). Pois bem. Reconheço que a parte reclamante atuou, desde 19/04/2024, na função de auxiliar administrativo, a qual deve passar a constar em sua CTPS. Porém concluo que não há diferenças a serem pagas, tendo em vista que, com a mudança de função, já houve o aumento da remuneração compatível com a nova atividade. Ademais, compulsando os autos, não verifico a informação de salário para o cargo de auxiliar administrativo que seja distinto daquele que o polo obreiro passou a receber após sua promoção. Desta forma, determino que a parte ré retifique a CTPS obreira para que, a partir de 19/04/24, conste o exercício da função de Auxiliar Administrativo, não havendo o que se falar em diferenças a serem pagas a título de desvio ou acúmulo de função. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral", decisão contra a qual não recorreu o autor. Nesse contexto, as diferenças deferidas de horas extras e seus reflexos, feriados laborados e intervalo intrajornada, tratam-se de questões passíveis de acertamento pela via judicial, sem prejuízo da manutenção do vínculo empregatício, não importando em falta grave patronal, só por só, a autorizar o decreto de rescisão indireta do contrato de trabalho. Note-se que o autor, em depoimento pessoal, não mencionou qualquer outro motivo que teria importado no seu pedido de rescisão indireta, em detrimento da versão do libelo. De todo modo, o atraso no pagamento da participação nos lucros e resultados (fl. 347/348 do PDF), parcela quitada, aliás, antes da propositura da presente ação, assim como o atraso nos depósitos do FGTS alusivos apenas aos meses de abril e setembro/2024, respectivamente, em 24/05/2024 e em 21/10/2024 (ID. a2d1667, fl. 352 do PDF), não importam em falta grave patronal. O aresto transcrito no apelo, a respeito de mora contumaz e/ou ausência de recolhimento do FGTS, não se amolda, evidentemente, ao caso concreto. No mesmo tom, o atraso no pagamento tão somente do salário referente ao mês de julho, que deveria ter sido pago até o dia 05/07/2024 (sexta-feira), mas foi pago no dia 08/07/2024 (segunda-feira), máxime considerando que a reclamada procedeu, em razão disso, ao pagamento de um acréscimo compensatório de 10% sobre o valor do salário no valor de R$ 145,20 (ID. 564cc8f, fl. 68 do PDF), sem olvidar o contrato de trabalho por todo o lapso de 04/03/2024 a 07/10/2024, não implica, evidentemente, falta grave. A jurisprudência trazida pelo autor não se enquadra na hipótese dos autos e tampouco reflete a jurisprudência pacífica quanto à ausência ou mora contumaz de salários por período igual ou superior a três meses. Não se há mesmo falar, pois, sob qualquer ângulo que se analise a questão, em rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483 da CLT). Impõe-se manter, nessa moldura, a r. sentença de Origem, no sentido de que "Verifico que, em sua maioria, trata-se de descumprimentos contratuais de pequena monta, não tornando insustentável o pacto laboral, e não gerando, também, grave violação dos direitos obreiros a ponto de se aplicar a gravosa penalidade de rescisão indireta à parte empregadora. Com efeito, mesmo o reconhecimento da nulidade do banco de horas, nesse caso, não implica gravíssimo descumprimento contratual, sendo certo que a parte ré quitava algumas horas extras e registrava corretamente a jornada do polo obreiro. Não configurada falta grave da parte empregadora, reconheço a demissão voluntária da parte autora em 07/10/2024, sem o cumprimento do aviso prévio, o qual deve ser indenizado em favor da parte ré. Desta feita, como desdobramento da rescisão contratual na modalidade reconhecida, a parte autora faz jus ao recebimento das seguintes verbas trabalhistas e rescisórias pleiteadas em exordial: - Saldo de salário à razão de 7 dias; - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2023/2024 à razão de 07/12; - 13º salário proporcional à razão de 07/12; - Depósito pendente do FGTS relativo 10/2024 (proporcional); Os valores que seriam destinados à conta vinculada do FGTS deverão, obrigatoriamente, transitar pela conta vinculada da parte reclamante, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/1990. Julgo, portanto, IMPROCEDENTE o pleito autoral pela rescisão indireta do contrato, nesses termos" (grifamos), não comportando reparo. Nego provimento. Da majoração dos honorários de sucumbência A fixação dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT e em obséquio ao princípio da equidade, não comportando majoração. Nego provimento.                               ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TZ TRANSPORTES EIRELI
  6. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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