Gustavo Vargas Dias e outros x Ibero Industria Brasileira De Equipamentos Rodoviarios S.A.

Número do Processo: 1001442-46.2023.5.02.0341

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001442-46.2023.5.02.0341 RECLAMANTE: KLEBER GOMES FERREIRA RECLAMADO: IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5c4931 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, face à inércia da reclamada. À apreciação de V.Ex.ª. Itaquaquecetuba, data abaixo. Lucas Kim Yamamoto / Edwaldo Donizete Noronha Técnico Judiciário / Analista Judiciário   DECISÃO A r. sentença encontra-se às fls 365/378 (Id 1446377) e o v. Acórdão às fls. 412/423 (Id d1a4388). O autor apresentou seus cálculos às fls. 459/485 (Id 02ec493) no valor de R$ 23.705,26. A reclamada, devidamente intimada, não contestou os valores apresentados pela parte autora, tornando-se preclusa nos termos do artigo 879, § 2.º, da CLT. Pois bem. De início, registro o cumprimento pela reclamada na entrega do PPP ao reclamante em Id 2446685. Não havendo impugnações pela reclamada nos cálculos apresentados, e não identificando incoerências com a r. sentença assim, acolho por corretos os cálculos apresentados pelo autor e HOMOLOGO-OS, fixando o crédito da parte autora, com juros de mora, em R$ 16.206,23 (sendo o principal de R$ 15.023,46 e R$ 1.958,40 de juros) já descontado o valor de R$ 775,63 referente à retenção previdenciária quota parte do reclamante. Honorários advocatícios, devidos pela reclamada, a favor do(a) patrono(a) da parte autora, no importe de R$ 1.698,19 conforme fundamentação em r. sentença (fl. 373). Honorários periciais ambientais, no valor de R$ 2.514,00, a cargo da reclamada, reformados pelo v. Acórdão (fl. 419). Não há que se falar em retenção de imposto de renda do crédito do reclamante, haja vista o disposto na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. O crédito previdenciário total é fixado em R$ 3.286,84 sendo R$ 940,43 relativos à quota parte do reclamante. Os valores acima referidos foram atualizados até 01/02/2025 e deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão computados sobre o principal atualizado (Súmula 200 do C. TST) e por ocasião do efetivo pagamento, pela taxa SELIC (Taxa Legal). Custas processuais, a cargo da reclamada, no valor de R$ 320,00. Libere-se o depósito recursal de Id cadecbb à parte autora. Providencie a secretaria da Vara a atualização dos cálculos. Após, intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da diferença devida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 04 de julho de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS S.A.
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