Cirlei Peres e outros x Cia De Saneamento Basico Do Estado De Sao Paulo Sabesp e outros

Número do Processo: 1001442-50.2023.5.02.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001442-50.2023.5.02.0081 RECLAMANTE: OSVALDO RIBEIRO DOS PASSOS FILHO RECLAMADO: CONSORCIO ACET SUL II E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e9f99a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. VINICIUS JOSE DE REZENDE, tendo em vista a petição protocolada pela reclamada, sob id. 140f97d (pág. 832/837 - 17/07/2025), na qual informa o deferimento da recuperação judicial do Grupo Allonda, do qual a reclamada faz parte, requerendo a suspensão do feito. Anexa decisão sob id. 910522f (pág. 838/ - 17/07/2025). São Paulo, 18 de julho de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DESPACHO   Vistos… 1 - Analisando a decisão de id. 910522f (pág. 838/ - 17/07/2025) proferida nos autos 1001518-33.2025.8.26.0260 - 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM - FORO ESPECIALIZADO 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - Praça João Mendes, S/Nº, Centro - CEP 01501-900, Fone: (11)3538-9433, São Paulo-SP - E-mail: 1.7e9raj1vemp@tjsp.jus.br foi deferida a recuperação judicial das empresas ALLONDA PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ 17.718.542/0001-05, ALLONDA AMBIENTAL LTDA., CNPJ 04.060.779/0001-91,  ALLONDA ENERGIA LTDA., CNPJ  43.048.301/0001-06,  ALLONDA ENGENHARIA LTDA., CNPJ  33.189.131/0001-18,  ALLONDA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA., CNPJ 33.055.240/0001-42, GOLVING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 19.099.318/0001-08,  DALGALI INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.,  CNPJ  17.660.650/0001-66, e FALOWANIE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.,  CNPJ sob o n.º 17.660.681/0001-17. 2 - Considerando-se que na referida decisão não consta que a CONSORCIO ACET SUL II - CNPJ: 44.140.730/0001-63 está em recuperação judicial, INDEFIRO a suspensão do feito. 3 - Em razão do disposto pelo art. 878 da CLT, IDENTIFIQUE O(A) RECLAMANTE por quais convênios pretende o bloqueio de contas e patrimônio da devedora, promovendo,  em  30  dias,  os  atos  executivos subsequentes (convênios básicos: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD (DIRPF/ECF/DIPJ  e DOI) e SERASA).  4 - Transcorrido,  e  no  silêncio,  DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11 A da CLT. SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2025. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSORCIO ACET SUL II
    - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001442-50.2023.5.02.0081 RECLAMANTE: OSVALDO RIBEIRO DOS PASSOS FILHO RECLAMADO: CONSORCIO ACET SUL II E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fb6117 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 04 de Julho de 2025.   José Donizete dos Santos Técnico Judiciário   Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A 1ª reclamada empregadora (ACET SUL II), devidamente intimada sob o Id nº ab96b65 (em 25/04/2025), não se insurgiu contra os cálculos apresentados pelo reclamante, sob o Id nº a91aed5 (em 22/04/2025), portanto, concordou tacitamente com os mesmos. 1.3. Já 2ª reclamada subsidiária (SABESP), sob o Id nº bd60169 (em 13/05/2025), impugna os cálculos do reclamante de Id nº a91aed5 (em 22/04/2025) de forma genérica apenas alegando irregularidades, sem apresentar os valores que entende devidos. Cálculos se contestam com cálculos e não com meras alegações. 1.4. A r. Sentença de mérito de Id nº c5f148b (em 01/10/2024) condenou e determinou em sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, concedo a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.5. Desta feita, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% em favor dos patronos das reclamadas em partes iguais no importe de R$ 8.234,12 (82.341,20 x 10%) devidamente atualizados a partir de 26/09/2023, ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº a91aed5 (em 22/04/2025), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 36.002,69, atualizado até 01/04/2025 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC a partir de 26/09/2023 data da citação da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 01/04/2025, atingiam, à razão de 19,3797% em 02/2022 e decrescente de 03/2022 até 09/2023 no percentual de 16,4251%, o montante de R$ 5.853,85. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 3.266,24, sendo R$ 2.780,46 a título de principal e R$ 485,78 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº c5f148b (em 01/10/2024) condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 4.512,28, sendo R$ 3.878,32 a título de principal e R$ 633,96 a título de juros de mora, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 2.684,34 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 8.499,61 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Demais despesas As reclamadas deverão, ainda, arcarem com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 200,00 recolhidas em 07/10/2024 e, comprovadas sob o Id nº 9a2b335 (em 09/10/2024). Honorários periciais do engenheiro Cirlei Peres pela União, fixados no valor de R$ 806,00, na forma requisição realizada por meio deste E. TRT, tendo em vista a disposição do art. 793-B, § 4º da CLT. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da 1ª executada empregadora (ACET SUL II), na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), nesta Justiça Especializada, a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente e a 2ª executada subsidiária (SABESP). SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OSVALDO RIBEIRO DOS PASSOS FILHO
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001442-50.2023.5.02.0081 RECLAMANTE: OSVALDO RIBEIRO DOS PASSOS FILHO RECLAMADO: CONSORCIO ACET SUL II E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fb6117 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 04 de Julho de 2025.   José Donizete dos Santos Técnico Judiciário   Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A 1ª reclamada empregadora (ACET SUL II), devidamente intimada sob o Id nº ab96b65 (em 25/04/2025), não se insurgiu contra os cálculos apresentados pelo reclamante, sob o Id nº a91aed5 (em 22/04/2025), portanto, concordou tacitamente com os mesmos. 1.3. Já 2ª reclamada subsidiária (SABESP), sob o Id nº bd60169 (em 13/05/2025), impugna os cálculos do reclamante de Id nº a91aed5 (em 22/04/2025) de forma genérica apenas alegando irregularidades, sem apresentar os valores que entende devidos. Cálculos se contestam com cálculos e não com meras alegações. 1.4. A r. Sentença de mérito de Id nº c5f148b (em 01/10/2024) condenou e determinou em sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, concedo a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.5. Desta feita, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% em favor dos patronos das reclamadas em partes iguais no importe de R$ 8.234,12 (82.341,20 x 10%) devidamente atualizados a partir de 26/09/2023, ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº a91aed5 (em 22/04/2025), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 36.002,69, atualizado até 01/04/2025 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC a partir de 26/09/2023 data da citação da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 01/04/2025, atingiam, à razão de 19,3797% em 02/2022 e decrescente de 03/2022 até 09/2023 no percentual de 16,4251%, o montante de R$ 5.853,85. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 3.266,24, sendo R$ 2.780,46 a título de principal e R$ 485,78 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº c5f148b (em 01/10/2024) condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 4.512,28, sendo R$ 3.878,32 a título de principal e R$ 633,96 a título de juros de mora, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 2.684,34 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 8.499,61 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Demais despesas As reclamadas deverão, ainda, arcarem com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 200,00 recolhidas em 07/10/2024 e, comprovadas sob o Id nº 9a2b335 (em 09/10/2024). Honorários periciais do engenheiro Cirlei Peres pela União, fixados no valor de R$ 806,00, na forma requisição realizada por meio deste E. TRT, tendo em vista a disposição do art. 793-B, § 4º da CLT. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da 1ª executada empregadora (ACET SUL II), na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), nesta Justiça Especializada, a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente e a 2ª executada subsidiária (SABESP). SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSORCIO ACET SUL II
    - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001442-50.2023.5.02.0081 : OSVALDO RIBEIRO DOS PASSOS FILHO : CONSORCIO ACET SUL II E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a37c33f proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, tendo em vista o recebimento dos autos do E. TRT, contendo o acórdão de Id. e53a3be, o qual negou provimento aos recursos das partes, mantendo inalterada a sentença de origem. Ainda, o reclamante já apresentou seus cálculos de liquidação sob Id a91aed5. São Paulo, 25 de abril de 2025. Brunno Sampaio Analista Judiciário     DESPACHO   Vistos... 1- Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 08 dias úteis, apresentem seus os cálculos de liquidação, inclusive no tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais, se houver. No mesmo prazo, deverão manifestar-se sobre os cálculos já apresentados pela parte autora. 2- Decorrido o prazo supra, ante os termos do Artigo 879, §2º (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.467/2017) da CLT, deverá o reclamante, independentemente de nova intimação, manifestar-se acerca dos cálculos e impugnações apresentados pelas reclamadas. 3- Havendo anuência, voltem os autos conclusos para análise e, se em termos, homologação. 4- Havendo divergência de qualquer uma das partes, os autos serão remetidos ao Perito do Juízo, independentemente de nova intimação. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OSVALDO RIBEIRO DOS PASSOS FILHO
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001442-50.2023.5.02.0081 : OSVALDO RIBEIRO DOS PASSOS FILHO : CONSORCIO ACET SUL II E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a37c33f proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, tendo em vista o recebimento dos autos do E. TRT, contendo o acórdão de Id. e53a3be, o qual negou provimento aos recursos das partes, mantendo inalterada a sentença de origem. Ainda, o reclamante já apresentou seus cálculos de liquidação sob Id a91aed5. São Paulo, 25 de abril de 2025. Brunno Sampaio Analista Judiciário     DESPACHO   Vistos... 1- Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 08 dias úteis, apresentem seus os cálculos de liquidação, inclusive no tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais, se houver. No mesmo prazo, deverão manifestar-se sobre os cálculos já apresentados pela parte autora. 2- Decorrido o prazo supra, ante os termos do Artigo 879, §2º (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.467/2017) da CLT, deverá o reclamante, independentemente de nova intimação, manifestar-se acerca dos cálculos e impugnações apresentados pelas reclamadas. 3- Havendo anuência, voltem os autos conclusos para análise e, se em termos, homologação. 4- Havendo divergência de qualquer uma das partes, os autos serão remetidos ao Perito do Juízo, independentemente de nova intimação. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSORCIO ACET SUL II
    - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
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