Cristiane De Lima x Adobe Assessoria De Servicos Cadastrais S.A. e outros
Número do Processo:
1001444-24.2024.5.02.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
36ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001444-24.2024.5.02.0036 : CRISTIANE DE LIMA : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b47d855 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, acolho PARCIALMENTE os pedidos CRISTIANE DE LIMA em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (1ª Reclamada), BANCO CREFISA S.A. (2ª Reclamada) e ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. (3ª Reclamada) para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, declarar nulo o contrato de trabalho da Autora com a 3ª Reclamada, declarar existente o vínculo de emprego com a 1º Reclamada, declarar a responsabilidade solidária das 2ª e 3ª Reclamadas e condenar a Reclamada a: pagar horas extras e reflexos;pagar salários vencidos desde o dia 06/11/2023 até o fim da estabilidade;pagar beneficios normativos;manter a Reclamante no plano de saúde por 180 dias;pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença. Autoriza-se a dedução de parcelas satisfeitas sob o mesmo título. Liquidação da sentença por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Concedida a Justiça Gratuita ao(a) Reclamante. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, cumprindo à(o) Reclamada(o) o recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção das parcelas devidas pelo(a) empregado(a). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo(a) Reclamante, calculado pelo regime de competência, devendo a(o) Reclamada(o) proceder ao recolhimento e comprovação. Custas pela Ré no importe de R$ 6.380,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 319.000,00, sujeito à adequação. Intimem-se as partes. NADA MAIS. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE DE LIMA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001444-24.2024.5.02.0036 : CRISTIANE DE LIMA : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b47d855 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, acolho PARCIALMENTE os pedidos CRISTIANE DE LIMA em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (1ª Reclamada), BANCO CREFISA S.A. (2ª Reclamada) e ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. (3ª Reclamada) para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, declarar nulo o contrato de trabalho da Autora com a 3ª Reclamada, declarar existente o vínculo de emprego com a 1º Reclamada, declarar a responsabilidade solidária das 2ª e 3ª Reclamadas e condenar a Reclamada a: pagar horas extras e reflexos;pagar salários vencidos desde o dia 06/11/2023 até o fim da estabilidade;pagar beneficios normativos;manter a Reclamante no plano de saúde por 180 dias;pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença. Autoriza-se a dedução de parcelas satisfeitas sob o mesmo título. Liquidação da sentença por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Concedida a Justiça Gratuita ao(a) Reclamante. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, cumprindo à(o) Reclamada(o) o recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção das parcelas devidas pelo(a) empregado(a). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo(a) Reclamante, calculado pelo regime de competência, devendo a(o) Reclamada(o) proceder ao recolhimento e comprovação. Custas pela Ré no importe de R$ 6.380,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 319.000,00, sujeito à adequação. Intimem-se as partes. NADA MAIS. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001444-24.2024.5.02.0036 : CRISTIANE DE LIMA : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b47d855 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, acolho PARCIALMENTE os pedidos CRISTIANE DE LIMA em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (1ª Reclamada), BANCO CREFISA S.A. (2ª Reclamada) e ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. (3ª Reclamada) para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, declarar nulo o contrato de trabalho da Autora com a 3ª Reclamada, declarar existente o vínculo de emprego com a 1º Reclamada, declarar a responsabilidade solidária das 2ª e 3ª Reclamadas e condenar a Reclamada a: pagar horas extras e reflexos;pagar salários vencidos desde o dia 06/11/2023 até o fim da estabilidade;pagar beneficios normativos;manter a Reclamante no plano de saúde por 180 dias;pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença. Autoriza-se a dedução de parcelas satisfeitas sob o mesmo título. Liquidação da sentença por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Concedida a Justiça Gratuita ao(a) Reclamante. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, cumprindo à(o) Reclamada(o) o recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção das parcelas devidas pelo(a) empregado(a). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo(a) Reclamante, calculado pelo regime de competência, devendo a(o) Reclamada(o) proceder ao recolhimento e comprovação. Custas pela Ré no importe de R$ 6.380,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 319.000,00, sujeito à adequação. Intimem-se as partes. NADA MAIS. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO CREFISA S.A.