A. A. Dos S. e outros x A. A. Da S.

Número do Processo: 1001444-67.2024.8.26.0533

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1001444-67.2024.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.S. - - D.B.S. - A.A.S. - DISPOSITIVO -4- Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento da pensão alimentícia à autora, nos termos acima alinhavados. À vista da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, cada uma das partes arcará com o pagamento de metade do valor das despesas com as custas processuais, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 15% do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, porquanto as partes contam com os benefícios da AJG, já que também defiro ao réu tal benefício. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso. Decorridos in albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Antes do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art.1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado. Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente. P.I.C. Ciência ao M.P. - ADV: FAGNER SANTANA DE ARAÚJO (OAB 28952/BA), JÉSSICA CALIXTO PEGORETE HILÁRIO (OAB 392949/SP), LARA MARIA NARCISO CAMPOS (OAB 435400/SP), JÉSSICA CALIXTO PEGORETE HILÁRIO (OAB 392949/SP)