Levi Do Nascimento Santos x Elias Brahim Habka e outros

Número do Processo: 1001444-93.2018.5.02.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 81ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA AP 1001444-93.2018.5.02.0081 AGRAVANTE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO: SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 8594c1f, proferida nos autos. AP 1001444-93.2018.5.02.0081 - 18ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LEVI DO NASCIMENTO SANTOS JOSÉ HERBERT COSTALIMA DE QUEIROZ (SP324750) LUCIANA VISCONTI DOMINGOS (SP80635) ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (SP98504) Recorrido:   ELIAS BRAHIM HABKA Recorrido:   FADEL HABKA Recorrido:   FAISSAL HABKA Recorrido:   Advogado(s):   FARIZE HABKA CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) Recorrido:   Advogado(s):   FUTURAMA SUPERMERCADO LTDA JONATAS RIBEIRO BORGES (SP312058) Recorrido:   JULIA SZOKAES BENKO Recorrido:   SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA     RECURSO DE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 516e551; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 2c8fe14). Regular a representação processual (Id 7bdb001). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA   No que concerne ao reconhecimento do imóvel como bem de família, as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. De outra parte, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do bem de família não deve ser relativizada em virtude do elevado valor do imóvel, tendo em conta que o legislador não estabeleceu tal hipótese como exceção. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-1849400-47.2005.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2018; RR-151700-84.2009.5.15.0092, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 04/05/2018; RR-1771200-75.2005.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 14/10/2016; RR-86300-60.2006.5.09.0007, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/08/2019; RR-107-48.2015.5.02.0063, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/06/2017; RR-86500-72.2006.5.09.0652, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 31/08/2018; RR-709800-06.2006.5.09.0008, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; RR-52100-79.2003.5.15.0099, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 05/06/2015; ARR-524200-63.2002.5.09.0003, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /cte SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIAS BRAHIM HABKA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA AP 1001444-93.2018.5.02.0081 AGRAVANTE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO: SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 8594c1f, proferida nos autos. AP 1001444-93.2018.5.02.0081 - 18ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LEVI DO NASCIMENTO SANTOS JOSÉ HERBERT COSTALIMA DE QUEIROZ (SP324750) LUCIANA VISCONTI DOMINGOS (SP80635) ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (SP98504) Recorrido:   ELIAS BRAHIM HABKA Recorrido:   FADEL HABKA Recorrido:   FAISSAL HABKA Recorrido:   Advogado(s):   FARIZE HABKA CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) Recorrido:   Advogado(s):   FUTURAMA SUPERMERCADO LTDA JONATAS RIBEIRO BORGES (SP312058) Recorrido:   JULIA SZOKAES BENKO Recorrido:   SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA     RECURSO DE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 516e551; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 2c8fe14). Regular a representação processual (Id 7bdb001). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA   No que concerne ao reconhecimento do imóvel como bem de família, as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. De outra parte, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do bem de família não deve ser relativizada em virtude do elevado valor do imóvel, tendo em conta que o legislador não estabeleceu tal hipótese como exceção. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-1849400-47.2005.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2018; RR-151700-84.2009.5.15.0092, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 04/05/2018; RR-1771200-75.2005.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 14/10/2016; RR-86300-60.2006.5.09.0007, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/08/2019; RR-107-48.2015.5.02.0063, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/06/2017; RR-86500-72.2006.5.09.0652, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 31/08/2018; RR-709800-06.2006.5.09.0008, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; RR-52100-79.2003.5.15.0099, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 05/06/2015; ARR-524200-63.2002.5.09.0003, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /cte SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIA SZOKAES BENKO
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA AP 1001444-93.2018.5.02.0081 AGRAVANTE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO: SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 8594c1f, proferida nos autos. AP 1001444-93.2018.5.02.0081 - 18ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LEVI DO NASCIMENTO SANTOS JOSÉ HERBERT COSTALIMA DE QUEIROZ (SP324750) LUCIANA VISCONTI DOMINGOS (SP80635) ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (SP98504) Recorrido:   ELIAS BRAHIM HABKA Recorrido:   FADEL HABKA Recorrido:   FAISSAL HABKA Recorrido:   Advogado(s):   FARIZE HABKA CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) Recorrido:   Advogado(s):   FUTURAMA SUPERMERCADO LTDA JONATAS RIBEIRO BORGES (SP312058) Recorrido:   JULIA SZOKAES BENKO Recorrido:   SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA     RECURSO DE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 516e551; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 2c8fe14). Regular a representação processual (Id 7bdb001). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA   No que concerne ao reconhecimento do imóvel como bem de família, as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. De outra parte, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do bem de família não deve ser relativizada em virtude do elevado valor do imóvel, tendo em conta que o legislador não estabeleceu tal hipótese como exceção. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-1849400-47.2005.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2018; RR-151700-84.2009.5.15.0092, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 04/05/2018; RR-1771200-75.2005.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 14/10/2016; RR-86300-60.2006.5.09.0007, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/08/2019; RR-107-48.2015.5.02.0063, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/06/2017; RR-86500-72.2006.5.09.0652, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 31/08/2018; RR-709800-06.2006.5.09.0008, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; RR-52100-79.2003.5.15.0099, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 05/06/2015; ARR-524200-63.2002.5.09.0003, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /cte SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FADEL HABKA
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA AP 1001444-93.2018.5.02.0081 AGRAVANTE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO: SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 8594c1f, proferida nos autos. AP 1001444-93.2018.5.02.0081 - 18ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LEVI DO NASCIMENTO SANTOS JOSÉ HERBERT COSTALIMA DE QUEIROZ (SP324750) LUCIANA VISCONTI DOMINGOS (SP80635) ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (SP98504) Recorrido:   ELIAS BRAHIM HABKA Recorrido:   FADEL HABKA Recorrido:   FAISSAL HABKA Recorrido:   Advogado(s):   FARIZE HABKA CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) Recorrido:   Advogado(s):   FUTURAMA SUPERMERCADO LTDA JONATAS RIBEIRO BORGES (SP312058) Recorrido:   JULIA SZOKAES BENKO Recorrido:   SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA     RECURSO DE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 516e551; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 2c8fe14). Regular a representação processual (Id 7bdb001). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA   No que concerne ao reconhecimento do imóvel como bem de família, as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. De outra parte, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do bem de família não deve ser relativizada em virtude do elevado valor do imóvel, tendo em conta que o legislador não estabeleceu tal hipótese como exceção. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-1849400-47.2005.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2018; RR-151700-84.2009.5.15.0092, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 04/05/2018; RR-1771200-75.2005.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 14/10/2016; RR-86300-60.2006.5.09.0007, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/08/2019; RR-107-48.2015.5.02.0063, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/06/2017; RR-86500-72.2006.5.09.0652, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 31/08/2018; RR-709800-06.2006.5.09.0008, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; RR-52100-79.2003.5.15.0099, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 05/06/2015; ARR-524200-63.2002.5.09.0003, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /cte SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FAISSAL HABKA
  6. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA AP 1001444-93.2018.5.02.0081 AGRAVANTE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO: SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8594c1f proferida nos autos. AP 1001444-93.2018.5.02.0081 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEVI DO NASCIMENTO SANTOS JOSÉ HERBERT COSTALIMA DE QUEIROZ (SP324750) LUCIANA VISCONTI DOMINGOS (SP80635) ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (SP98504) Recorrido:   ELIAS BRAHIM HABKA Recorrido:   FADEL HABKA Recorrido:   FAISSAL HABKA Recorrido:   Advogado(s):   FARIZE HABKA CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) Recorrido:   Advogado(s):   FUTURAMA SUPERMERCADO LTDA JONATAS RIBEIRO BORGES (SP312058) Recorrido:   JULIA SZOKAES BENKO Recorrido:   SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA   RECURSO DE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 516e551; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 2c8fe14). Regular a representação processual (Id 7bdb001). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA No que concerne ao reconhecimento do imóvel como bem de família, as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. De outra parte, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do bem de família não deve ser relativizada em virtude do elevado valor do imóvel, tendo em conta que o legislador não estabeleceu tal hipótese como exceção. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-1849400-47.2005.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2018; RR-151700-84.2009.5.15.0092, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 04/05/2018; RR-1771200-75.2005.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 14/10/2016; RR-86300-60.2006.5.09.0007, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/08/2019; RR-107-48.2015.5.02.0063, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/06/2017; RR-86500-72.2006.5.09.0652, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 31/08/2018; RR-709800-06.2006.5.09.0008, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; RR-52100-79.2003.5.15.0099, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 05/06/2015; ARR-524200-63.2002.5.09.0003, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /cte SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEVI DO NASCIMENTO SANTOS
  7. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA AP 1001444-93.2018.5.02.0081 AGRAVANTE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO: SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8594c1f proferida nos autos. AP 1001444-93.2018.5.02.0081 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEVI DO NASCIMENTO SANTOS JOSÉ HERBERT COSTALIMA DE QUEIROZ (SP324750) LUCIANA VISCONTI DOMINGOS (SP80635) ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (SP98504) Recorrido:   ELIAS BRAHIM HABKA Recorrido:   FADEL HABKA Recorrido:   FAISSAL HABKA Recorrido:   Advogado(s):   FARIZE HABKA CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) Recorrido:   Advogado(s):   FUTURAMA SUPERMERCADO LTDA JONATAS RIBEIRO BORGES (SP312058) Recorrido:   JULIA SZOKAES BENKO Recorrido:   SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA   RECURSO DE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 516e551; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 2c8fe14). Regular a representação processual (Id 7bdb001). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA No que concerne ao reconhecimento do imóvel como bem de família, as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. De outra parte, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do bem de família não deve ser relativizada em virtude do elevado valor do imóvel, tendo em conta que o legislador não estabeleceu tal hipótese como exceção. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-1849400-47.2005.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2018; RR-151700-84.2009.5.15.0092, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 04/05/2018; RR-1771200-75.2005.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 14/10/2016; RR-86300-60.2006.5.09.0007, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/08/2019; RR-107-48.2015.5.02.0063, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/06/2017; RR-86500-72.2006.5.09.0652, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 31/08/2018; RR-709800-06.2006.5.09.0008, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; RR-52100-79.2003.5.15.0099, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 05/06/2015; ARR-524200-63.2002.5.09.0003, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /cte SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FARIZE HABKA
    - FUTURAMA SUPERMERCADO LTDA
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