Levi Do Nascimento Santos x Elias Brahim Habka e outros
Número do Processo:
1001444-93.2018.5.02.0081
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
81ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA AP 1001444-93.2018.5.02.0081 AGRAVANTE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO: SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 8594c1f, proferida nos autos. AP 1001444-93.2018.5.02.0081 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEVI DO NASCIMENTO SANTOS JOSÉ HERBERT COSTALIMA DE QUEIROZ (SP324750) LUCIANA VISCONTI DOMINGOS (SP80635) ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (SP98504) Recorrido: ELIAS BRAHIM HABKA Recorrido: FADEL HABKA Recorrido: FAISSAL HABKA Recorrido: Advogado(s): FARIZE HABKA CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) Recorrido: Advogado(s): FUTURAMA SUPERMERCADO LTDA JONATAS RIBEIRO BORGES (SP312058) Recorrido: JULIA SZOKAES BENKO Recorrido: SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA RECURSO DE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 516e551; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 2c8fe14). Regular a representação processual (Id 7bdb001). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA No que concerne ao reconhecimento do imóvel como bem de família, as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. De outra parte, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do bem de família não deve ser relativizada em virtude do elevado valor do imóvel, tendo em conta que o legislador não estabeleceu tal hipótese como exceção. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-1849400-47.2005.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2018; RR-151700-84.2009.5.15.0092, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 04/05/2018; RR-1771200-75.2005.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 14/10/2016; RR-86300-60.2006.5.09.0007, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/08/2019; RR-107-48.2015.5.02.0063, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/06/2017; RR-86500-72.2006.5.09.0652, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 31/08/2018; RR-709800-06.2006.5.09.0008, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; RR-52100-79.2003.5.15.0099, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 05/06/2015; ARR-524200-63.2002.5.09.0003, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cte SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS BRAHIM HABKA
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA AP 1001444-93.2018.5.02.0081 AGRAVANTE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO: SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 8594c1f, proferida nos autos. AP 1001444-93.2018.5.02.0081 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEVI DO NASCIMENTO SANTOS JOSÉ HERBERT COSTALIMA DE QUEIROZ (SP324750) LUCIANA VISCONTI DOMINGOS (SP80635) ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (SP98504) Recorrido: ELIAS BRAHIM HABKA Recorrido: FADEL HABKA Recorrido: FAISSAL HABKA Recorrido: Advogado(s): FARIZE HABKA CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) Recorrido: Advogado(s): FUTURAMA SUPERMERCADO LTDA JONATAS RIBEIRO BORGES (SP312058) Recorrido: JULIA SZOKAES BENKO Recorrido: SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA RECURSO DE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 516e551; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 2c8fe14). Regular a representação processual (Id 7bdb001). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA No que concerne ao reconhecimento do imóvel como bem de família, as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. De outra parte, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do bem de família não deve ser relativizada em virtude do elevado valor do imóvel, tendo em conta que o legislador não estabeleceu tal hipótese como exceção. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-1849400-47.2005.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2018; RR-151700-84.2009.5.15.0092, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 04/05/2018; RR-1771200-75.2005.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 14/10/2016; RR-86300-60.2006.5.09.0007, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/08/2019; RR-107-48.2015.5.02.0063, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/06/2017; RR-86500-72.2006.5.09.0652, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 31/08/2018; RR-709800-06.2006.5.09.0008, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; RR-52100-79.2003.5.15.0099, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 05/06/2015; ARR-524200-63.2002.5.09.0003, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cte SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA SZOKAES BENKO
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA AP 1001444-93.2018.5.02.0081 AGRAVANTE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO: SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 8594c1f, proferida nos autos. AP 1001444-93.2018.5.02.0081 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEVI DO NASCIMENTO SANTOS JOSÉ HERBERT COSTALIMA DE QUEIROZ (SP324750) LUCIANA VISCONTI DOMINGOS (SP80635) ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (SP98504) Recorrido: ELIAS BRAHIM HABKA Recorrido: FADEL HABKA Recorrido: FAISSAL HABKA Recorrido: Advogado(s): FARIZE HABKA CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) Recorrido: Advogado(s): FUTURAMA SUPERMERCADO LTDA JONATAS RIBEIRO BORGES (SP312058) Recorrido: JULIA SZOKAES BENKO Recorrido: SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA RECURSO DE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 516e551; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 2c8fe14). Regular a representação processual (Id 7bdb001). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA No que concerne ao reconhecimento do imóvel como bem de família, as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. De outra parte, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do bem de família não deve ser relativizada em virtude do elevado valor do imóvel, tendo em conta que o legislador não estabeleceu tal hipótese como exceção. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-1849400-47.2005.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2018; RR-151700-84.2009.5.15.0092, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 04/05/2018; RR-1771200-75.2005.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 14/10/2016; RR-86300-60.2006.5.09.0007, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/08/2019; RR-107-48.2015.5.02.0063, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/06/2017; RR-86500-72.2006.5.09.0652, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 31/08/2018; RR-709800-06.2006.5.09.0008, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; RR-52100-79.2003.5.15.0099, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 05/06/2015; ARR-524200-63.2002.5.09.0003, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cte SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- FADEL HABKA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA AP 1001444-93.2018.5.02.0081 AGRAVANTE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO: SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 8594c1f, proferida nos autos. AP 1001444-93.2018.5.02.0081 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEVI DO NASCIMENTO SANTOS JOSÉ HERBERT COSTALIMA DE QUEIROZ (SP324750) LUCIANA VISCONTI DOMINGOS (SP80635) ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (SP98504) Recorrido: ELIAS BRAHIM HABKA Recorrido: FADEL HABKA Recorrido: FAISSAL HABKA Recorrido: Advogado(s): FARIZE HABKA CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) Recorrido: Advogado(s): FUTURAMA SUPERMERCADO LTDA JONATAS RIBEIRO BORGES (SP312058) Recorrido: JULIA SZOKAES BENKO Recorrido: SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA RECURSO DE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 516e551; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 2c8fe14). Regular a representação processual (Id 7bdb001). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA No que concerne ao reconhecimento do imóvel como bem de família, as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. De outra parte, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do bem de família não deve ser relativizada em virtude do elevado valor do imóvel, tendo em conta que o legislador não estabeleceu tal hipótese como exceção. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-1849400-47.2005.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2018; RR-151700-84.2009.5.15.0092, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 04/05/2018; RR-1771200-75.2005.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 14/10/2016; RR-86300-60.2006.5.09.0007, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/08/2019; RR-107-48.2015.5.02.0063, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/06/2017; RR-86500-72.2006.5.09.0652, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 31/08/2018; RR-709800-06.2006.5.09.0008, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; RR-52100-79.2003.5.15.0099, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 05/06/2015; ARR-524200-63.2002.5.09.0003, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cte SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- FAISSAL HABKA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA AP 1001444-93.2018.5.02.0081 AGRAVANTE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO: SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8594c1f proferida nos autos. AP 1001444-93.2018.5.02.0081 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEVI DO NASCIMENTO SANTOS JOSÉ HERBERT COSTALIMA DE QUEIROZ (SP324750) LUCIANA VISCONTI DOMINGOS (SP80635) ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (SP98504) Recorrido: ELIAS BRAHIM HABKA Recorrido: FADEL HABKA Recorrido: FAISSAL HABKA Recorrido: Advogado(s): FARIZE HABKA CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) Recorrido: Advogado(s): FUTURAMA SUPERMERCADO LTDA JONATAS RIBEIRO BORGES (SP312058) Recorrido: JULIA SZOKAES BENKO Recorrido: SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA RECURSO DE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 516e551; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 2c8fe14). Regular a representação processual (Id 7bdb001). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA No que concerne ao reconhecimento do imóvel como bem de família, as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. De outra parte, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do bem de família não deve ser relativizada em virtude do elevado valor do imóvel, tendo em conta que o legislador não estabeleceu tal hipótese como exceção. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-1849400-47.2005.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2018; RR-151700-84.2009.5.15.0092, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 04/05/2018; RR-1771200-75.2005.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 14/10/2016; RR-86300-60.2006.5.09.0007, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/08/2019; RR-107-48.2015.5.02.0063, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/06/2017; RR-86500-72.2006.5.09.0652, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 31/08/2018; RR-709800-06.2006.5.09.0008, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; RR-52100-79.2003.5.15.0099, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 05/06/2015; ARR-524200-63.2002.5.09.0003, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cte SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- LEVI DO NASCIMENTO SANTOS
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA AP 1001444-93.2018.5.02.0081 AGRAVANTE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO: SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8594c1f proferida nos autos. AP 1001444-93.2018.5.02.0081 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEVI DO NASCIMENTO SANTOS JOSÉ HERBERT COSTALIMA DE QUEIROZ (SP324750) LUCIANA VISCONTI DOMINGOS (SP80635) ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (SP98504) Recorrido: ELIAS BRAHIM HABKA Recorrido: FADEL HABKA Recorrido: FAISSAL HABKA Recorrido: Advogado(s): FARIZE HABKA CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) Recorrido: Advogado(s): FUTURAMA SUPERMERCADO LTDA JONATAS RIBEIRO BORGES (SP312058) Recorrido: JULIA SZOKAES BENKO Recorrido: SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA RECURSO DE: LEVI DO NASCIMENTO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 516e551; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 2c8fe14). Regular a representação processual (Id 7bdb001). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA No que concerne ao reconhecimento do imóvel como bem de família, as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. De outra parte, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do bem de família não deve ser relativizada em virtude do elevado valor do imóvel, tendo em conta que o legislador não estabeleceu tal hipótese como exceção. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-1849400-47.2005.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2018; RR-151700-84.2009.5.15.0092, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 04/05/2018; RR-1771200-75.2005.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 14/10/2016; RR-86300-60.2006.5.09.0007, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/08/2019; RR-107-48.2015.5.02.0063, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/06/2017; RR-86500-72.2006.5.09.0652, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 31/08/2018; RR-709800-06.2006.5.09.0008, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; RR-52100-79.2003.5.15.0099, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 05/06/2015; ARR-524200-63.2002.5.09.0003, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cte SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- FARIZE HABKA
- FUTURAMA SUPERMERCADO LTDA