Fabiana Sales Da Silva e outros x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
1001444-97.2025.8.11.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
AGRAVO REGIMENTAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001444-97.2025.8.11.0000. AGRAVANTE: R. DA C. SILVA TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, FABIANA SALES DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Número do Protocolo: 1001444-97.2025.8.11.0000 Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por R. DA C. SILVA TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME E FABIANA SALES DA SILVA contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, que nos autos da ação de “Execução” (Proc. nº 1002391-91.2017.8.11.0041), ajuizada contra a parte agravante pelo BANCO BRADESCO, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelas executadas, determinando o prosseguimento da execução (cf. Id. nº 168591878 dos autos de origem). As agravantes sustentam a nulidade da citação por edital, “vez que não foram esgotadas as diligências para a localização dos Executados”, afinal, “somente houve tentativa de citação por “AR” e Oficial de Justiça nos endereços indicados pelo próprio Exequente”, mas não foram realizadas diligências complementares por meio dos sistemas informatizados acessíveis ao poder judiciário. Alegam, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão do autor de executar a Cédula de Crédito Bancária com alienação fiduciária n° 003.742.64, no valor de R$ 214.820,88, afinal, “o título é regido pela Lei Uniforme de Genebra, que fixa prazo de prescrição de 03 (três) anos a partir do vencimento da última parcela”, e, “embora a demanda executiva tenha sido ajuizada em 30/01/2017, dentro do prazo prescricional de 03 anos a contar do vencimento da última parcela que se deu em 28/11/2018, não houve citação válida no curso do processo”. Pede, pois, o provimento do recurso, para que, reformada a decisão agravada, seja acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão do autor, e reconhecer a nulidade da citação por edital; de imediato, pede a suspensão dos efeitos da decisão agravada “que determinou a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento” (cf. Id. nº 187095696). A decisão vinculada ao Id. nº 264045799, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à interposição. Nas contrarrazões, o Banco/agravado refuta os argumentos recursais e requer o desprovimento do Agravo. É o relatório. É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste eg. TJMT, haja vista que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência uníssona do eg. STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme Súmula 568 do STJ, e art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC. A tese invocada pelos agravantes no presente recurso é a de que em razão do não esgotamento das tentativas de (sua) citação pessoal, que resultou na nulidade da citação por edital, deve ser decretada a nulidade da própria ação de execução, na forma do art. 803, II, do CPC. Pois bem. Sabe-se que o principal objetivo da citação, em uma ação de execução, é dar ciência ao devedor para que ele possa exercer sua defesa, seja pagando a dívida, embargando a execução, ou apresentando exceção de pré-executividade como ocorreu na hipótese dos autos. Sendo assim, mesmo se a citação por edital for irregular, mas tendo o devedor tomado ciência da tramitação da ação por outro meio e teve a oportunidade de se defender adequadamente, a nulidade da citação não afetará a validade dos demais atos processuais, e a lide executiva poderá seguir seu curso após sanado o vício constatado na citação. Portanto, a nulidade da citação por edital, não acarreta automaticamente a nulidade integral do processo, pois, embora a citação por edital realmente seja uma forma excepcional e subsidiária de citação, utilizada apenas quando o devedor não é encontrado ou quando está em local incerto ou ignorado, eventual irregularidade poderá ser suprida, até mesmo porque não houve prejuízo concreto ao direito de defesa da parte citada, ora agravante. Ademais, para que haja a decretação de nulidade, é necessário que a parte interessada aponte, para além da falha na citação, o efetivo prejuízo que a irregularidade lhe causou, o que não ocorreu. E, diante da ausência da comprovação de dano, a nulidade, por ser considerada meramente formal, não é suficiente para invalidar a ação de execução, muito menos os atos posteriormente praticados, em observância ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC. O eg. STJ há muito pacificou o entendimento sobre as questões idênticas ao caso em análise, tendo consignado que “sem que haja prejuízo processual, não há nulidade naintimação(...). Deficiência naintimaçãonão pode ser guardada como nulidade de algibeira, a ser utilizada quando interessar à parte supostamente prejudicada” (STJ - Terceira Turma - relator Ministro Humberto Gomes de Barros - REsp n. 756.885/RJ, julgado em 14/8/2007, DJ de 17/9/2007, p. 255). Não bastasse, de acordo com o artigo 239, §1º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu, independentemente de qualquer vício ou irregularidade na citação, tem o efeito de suprir essa falha, e nessa situação, a citação é considerada válida. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CITAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na citação. Precedentes. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC, quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SUPRIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (...). 1. 2. 3. (...). 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na citação" (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). (...). (STJ - Quarta Turma - relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a r. decisão recorrida. Custas pelo agravante. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator