Jose Felipe Da Costa x 3Ga Amorim Transportes Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
1001445-40.2021.5.02.0383
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001445-40.2021.5.02.0383 : JOSE FELIPE DA COSTA : 3GA AMORIM TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c29ef2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. OSASCO, 11 de abril de 2025. CINTHIAN RODRIGUES NAGATOMY AFONSO. Id. 35dc82a. A 1ª reclamada opõe embargos de declaração ao despacho de Id. 1fc7aa6, alegando, em suma, erros na apuração feita na planilha de Id. 3685249. Os embargos são tempestivos. Conheço. Quanto à aplicação de juros, com razão o embargante. A planilha impugnada, que embasou a distribuição de valores na sentença de extinção, equivocadamente, aponta cálculo de juros Selic desde a distribuição, sendo que, a Selic já foi apurada desde a distribuição até a data do posicionamento do cálculo homologado (31/01/2024). Acolho em parte. Isto porque, se faz necessário incluir o valor dos juros apurados no cálculo homologado (Id. 63b100c), no importe de R$4.023,87 até 31/01/2024 e, a partir daí, aplicar a Selic até o efetivo pagamento. Quanto à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias ante a comprovação de opção pelo SIMPLES NACIONAL, apesar de deferido pelo despacho de Id. 1fc7aa6, ainda verifica-se um resíduo apontado na planilha de Id. 3685249, de R$326,38. Acolho. Elaborada nova atualização dos cálculos (Id. 1358cd3), com as correções ora acolhidas, bem como, abatendo-se todos os depósitos efetuados pela embargante, em suas respectivas datas, inclusive o de Id. d3ed933 (BB - R$511,12, em 20/03/2025), ainda há crédito remanescente que deve ser pago. Desta forma, INTIME-SE a 1ª reclamada (3GA AMORIM TRANSPORTES LTDA - EPP) para pagamento da diferença do crédito exequendo, no importe de R$4.524,41, 11/04//2025 devidamente atualizado até o efetivo pagamento, prazo de 15 dias, sob pena de execução. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a medida oposta por 3GA AMORIM TRANSPORTES LTDA - EPP para corrigir os erros havidos conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, mantidas as demais deliberações. Intimem-se. FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FELIPE DA COSTA
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001445-40.2021.5.02.0383 : JOSE FELIPE DA COSTA : 3GA AMORIM TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c29ef2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. OSASCO, 11 de abril de 2025. CINTHIAN RODRIGUES NAGATOMY AFONSO. Id. 35dc82a. A 1ª reclamada opõe embargos de declaração ao despacho de Id. 1fc7aa6, alegando, em suma, erros na apuração feita na planilha de Id. 3685249. Os embargos são tempestivos. Conheço. Quanto à aplicação de juros, com razão o embargante. A planilha impugnada, que embasou a distribuição de valores na sentença de extinção, equivocadamente, aponta cálculo de juros Selic desde a distribuição, sendo que, a Selic já foi apurada desde a distribuição até a data do posicionamento do cálculo homologado (31/01/2024). Acolho em parte. Isto porque, se faz necessário incluir o valor dos juros apurados no cálculo homologado (Id. 63b100c), no importe de R$4.023,87 até 31/01/2024 e, a partir daí, aplicar a Selic até o efetivo pagamento. Quanto à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias ante a comprovação de opção pelo SIMPLES NACIONAL, apesar de deferido pelo despacho de Id. 1fc7aa6, ainda verifica-se um resíduo apontado na planilha de Id. 3685249, de R$326,38. Acolho. Elaborada nova atualização dos cálculos (Id. 1358cd3), com as correções ora acolhidas, bem como, abatendo-se todos os depósitos efetuados pela embargante, em suas respectivas datas, inclusive o de Id. d3ed933 (BB - R$511,12, em 20/03/2025), ainda há crédito remanescente que deve ser pago. Desta forma, INTIME-SE a 1ª reclamada (3GA AMORIM TRANSPORTES LTDA - EPP) para pagamento da diferença do crédito exequendo, no importe de R$4.524,41, 11/04//2025 devidamente atualizado até o efetivo pagamento, prazo de 15 dias, sob pena de execução. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a medida oposta por 3GA AMORIM TRANSPORTES LTDA - EPP para corrigir os erros havidos conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, mantidas as demais deliberações. Intimem-se. FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- 3GA AMORIM TRANSPORTES LTDA - EPP
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.