Processo nº 10014454820258260038

Número do Processo: 1001445-48.2025.8.26.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ADV: Mauricio Henrique Rodrigues de Souza (OAB 282672/SP) Processo 1001445-48.2025.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: S. C. M. - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se; Fls. 22/23 - defiro a emenda à inicial, incluindo E. L. C. C. C. no polo ativo. Considerando a pequena idade do filho, é preferível que a guarda seja fixada em favor da genitora, até porque o faz de fato, desde a separação do casal, além de possuir melhores condições, a priori, de suportar o encargo, o que fica deferido provisoriamente; Em consequência, fixo o regime de visitas pelo genitor em sábados e domingos alternados, das 13:00 horas às 17:00 horas do mesmo dia, devendo o menor ser retirado e entregue pela genitora genitora ou irmã do requerido, devido à ordem de restrição de afastamento da requerente, conforme sugerido (fls. 22/23); A necessidade de alimentos é presumida, diante da menoridade do filho S. C. M; Quanto à possibilidade, possuindo o genitor(a) emprego formal, fixo os alimentos devidos ao(s) filho(s) no importe equivalente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, com desconto em folha de pagamento, incluindo 13º salário e abono de férias, excluídas as férias indenizadas e participação nos lucros, horas extras e demais verbas de caráter indenizatório. OFICIE-SE PARA DESCONTO EM FOLHA e depósito em conta em nome da representante legal do filho (fls. 3/4); Em caso de desemprego/emprego informal, fixo os alimentos em 1/2 (meio) salário mínimo nacional, a ser liquidado todo dia 10 (dez) de cada mês, com pagamento mediante depósito na conta em nome da representante legal dos filhos; Embora não haja o pedido e mesmo o deferimento de medidas protetivas em favor da genitora, é certo que a existência de ocorrência policial noticiando a prática de atos de violência doméstica, tornam incompatíveis com a realização da audiência conciliatória, cuja designação, por ora, resta prejudicada; Por outro lado, considerando a questão tratada nos autos, bem como de que não haverá contato entre os genitores, intimem-se as para participarem da Oficina de Parentalidade, a ser realizada nos dias 29/08/2025, das 14:00 h às 16:30 h, com a participação da requerente e dia 26/09/2025, das das 14:00 h às 16:30 h, com a participação do requerido, nas dependências do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, situado na Avenida Ernani Lacerda de Oliveira, nº 100, Pq Santa Candida (UNAR); Expeça-se mandado de citação e intimação do(s) requerido(s) para os termos do pedido inicial, bem como para participação da Oficina de Parentalidade (CPC 695 § 1º). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), terá início a partir da juntada do comprovante de citação nos autos; A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC 334). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Após, vista ao Ministério Público (CPC 179, I) e conclusos; Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se
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