Processo nº 10014456720258260452
Número do Processo:
1001445-67.2025.8.26.0452
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Piraju - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Piraju - 1ª Vara | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOProcesso 1001445-67.2025.8.26.0452 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.O.H. - - M.G.O.L. - Vistos. Defiro ao(s) requerente(s) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Diante da prova pré-constituída do parentesco (p. 10) e da documentação coligida aos autos e considerando as necessidades do menor, tem o requerido o dever legal de prestar-lhes alimentos, nos termos do art. 1.696, CC. Entendo que o valor pleiteado pelo(a) autor(a) mostra-se razoável, diante das iminentes necessidades do(a) infante, razão pela qual fixo os alimentos provisórios em favor do(a) menor no importe de 1/3 dos rendimentos líquidos do(a) requerido(a), em caso de vínculo empregatício, ou 1/3 do salário-mínimo nacional, em caso de emprego informal ou desemprego. Oficie-se à empresa empregadora do(a) genitor(a), COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SÃO FRANCISCO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 05.993.577/0001-65, localizada na Rua Barão do Rio Branco, nº 629, anexo 647, Vila Velha, Fartura/SP, CEP 18.870-054, com endereço eletrônico: PSFRANCISCOBR@HOTMAIL.COM, para que apresente os 03 (três) últimos holerites do(a) requerido(a) e proceda ao desconto diretamente na folha de pagamento mensal do(a) empregado(a), da quantia acima fixada a título de alimentos, devendo este Juízo ser comunicado das medidas efetivadas no prazo de 30 (trinta) dias, tudo sob as penas da lei, através do e-mail institucional da Vara (piraju1@tjsp.jus.br). A presente decisão, devidamente assinada, possui força executória equivalente a ofício/mandado judicial, devendo ser encaminhada pela parte requerente ao destinatário. Fica a parte requerente incumbida de comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o protocolo de entrega do ofício junto à empresa, mediante juntada do comprovante respectivo Da mesma forma, tendo em vista que o(a) menor já se encontra residindo com a parte requerente, sua genitora, bem como pelo parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO a Guarda Provisória do menor M.G.O.L. em favor da requerente C.A.O.L. A presente decisão, devidamente assinada, possui força de termo de guarda provisória para todos os fins de direito. No mais, considerando-se a natureza da causa e a possibilidade de solucionar a lide por meio da conciliação, designo audiência VIRTUAL (Comunicado CG 284/2020) de tentativa de conciliação no CEJUSC desta Comarca para o DIA 16 de OUTUBRO de 2025, às 11h15 min, devendo a(o)s Ré(u)(s) ser(em) citado(s) com, pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art.334, caput, CPC). A audiência será realizada com uso da ferramenta Teams, que não necessita ser instalada no computador das partes, advogados e testemunhas. Ressalvo o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), no caso daS partes com advogado constituído, tendo em vista que, a teor do disposto no art. 98, § 5º, do CPC, o juiz pode modular os efeitos da decisão que concede referido benefício. Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a) tão somente a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). De ressaltar que é direito do(a) conciliador(a) ver seu trabalho remunerado, ainda que de maneira módica, especialmente em razão de estar a parte representada por advogado(a) particular. Consigne-se que as partes deverão arcar, em frações iguais, com a remuneração do º e conciliador/mediador do CEJUSC, nos termos dos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a serem pagos diretamente ao conciliador/mediador quando da realização da tentativa de conciliação, ficando as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. Ainda, fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos. Cite(m)-se e intime(m)-se a(o)(s) Ré(u)(s) para comparecerem a essa audiência, devidamente acompanhada(o)(s) de advogado (art. 334 §9º CPC). No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá qualificar o requerido (RG/CPF), bem como solicitar ao requerido dados para contato (telefone e endereço eletrônico) e cientificá-lo de que, para obter os benefícios da gratuidade da justiça, deverá apresentar em audiência documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, a saber: a) declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração de isento; b) comprovantes de despesas mensais fixas do último mês (água, energia elétrica, telefone, financiamentos, entre outros); c) certidões negativas de bens imóveis e veículos emitidas pelos órgãos competentes; d) declaração de não participação em empresa ou sociedade; e e) outros documentos que demonstrem a situação econômica atual. Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) dessa audiência, na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) advogado(s) (art. 334 §9º CPC), devendo ele(a)(s) comparecer(em) pessoalmente, devidamente acompanhada(o)(s) de advogado (art. 334 §9º CPC) Deverá(ão) o(a)(s) Autor(a)(es) fornecer(em) o número do telefone e e-mail para contato. Advirtam-se as partes que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, em favor do Estado de São Paulo (art. 334 § 8º CPC). Obtida a conciliação, ela deverá ser reduzida a termo e encaminhada para homologação, por sentença (art.334, § 11, CPC). Não obtida a conciliação, deverá o(s) Ré(u)(s) apresentar(em) contestação, no prazo de quinze (15) dias, contado da realização da audiência de tentativa de conciliação (art.335, I, CPC), devendo, desde logo, especificar(em), de maneira justificada, as provas que pretende(em) produzir (art. 336, CPC). Advirta-se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC). Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) para se manifestarem, no prazo de quinze (15) dias, devendo, desde logo, especificarem de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC) Após, vista ao Ministério Público, para especificação de provas. Na sequência, conclusos. Int. - ADV: JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP), JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Piraju - 1ª Vara | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOProcesso 1001445-67.2025.8.26.0452 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.O.H. - Vistos. Determino ao requerente a correção do cadastro processual, no prazo de quinze (15) dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de Mateus Gabriel de Oliveira Lima no polo ativo do presente feito. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP)