Dalton Edson Messa e outros x Razzo Ltda

Número do Processo: 1001446-72.2024.5.02.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001446-72.2024.5.02.0010 RECLAMANTE: VANESSA BISPO DA SILVA RECLAMADO: RAZZO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc455a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VANESSA BISPO DA SILVA contra RAZZO LTDA., nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”, para condenar a reclamada a pagar à reclamante a seguinte parcela: a)    20 minutos por dia efetivamente laborado como horas extraordinárias, além dos reflexos em descansos semanais remunerados e, com estes, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Honorários periciais técnicos a cargo da autora, que deverão ser suportados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme fundamentação. Juros e correção monetária na forma da decisão vinculante do C. STF nas ações direta de constitucionalidade 58 e 59. A correção monetária deverá ser computada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do C. TST). Determino os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, deduzindo-se do crédito da reclamante as parcelas que lhe cabem, observando-se o disposto na Súmula nº 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-I do C. TST. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, declara-se que são indenizatórias as parcelas deferidas nesta ação e que estão contempladas no art. 28, §9º da Lei 8.212/1991, sendo as demais salariais. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00, no importe de R$ 80,00, a serem recolhidas no prazo legal. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais.            NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANESSA BISPO DA SILVA
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