Cpx Distribuidora S/A. x Samuel Simoes Da Rosa
Número do Processo:
1001447-43.2023.8.26.0699
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Salto de Pirapora - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001447-43.2023.8.26.0699 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - CPX DISTRIBUIDORA S/A. - SAMUEL SIMOES DA ROSA e outro - Vistos. Mantenho a decisão anteriormente proferida pelos seus próprios fundamentos. Nunca é demais lembrar que inexiste, no ordenamento jurídico, pedido dereconsideraçãode decisão, devendo a parte postular o que for de direito em relação a sua irresignação, utilizando o recurso cabível. No mais, advirto à parte que não será admitida a juntada posterior de documentos sem a comprovação do motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, a teor do que preconiza o parágrafo único, do artigo 435, do CPC: Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5º. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes formulem eventual composição amigável, porquanto assistidas por advogados, a qual poderá ser juntada ao processo para a devida homologação. No silêncio, reporto-me à decisão anteriormente proferida. Intime-se. - ADV: LUIZ OTÁVIO MAFFEI (OAB 469668/SP), ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP)