Ricardo Lopes Vieites x Ruan Costa Dos Santos e outros
Número do Processo:
1001447-76.2024.5.02.0521
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001447-76.2024.5.02.0521 RECORRENTE: RUAN COSTA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RUAN COSTA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3c39971 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001447-76.2024.5.02.0521 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: . RUAN COSTA DOS SANTOS EMBARGADO : V. ACÓRDÃO ID nº 0f3dc2e Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do v. acórdão de ID nº 8bd13e0, alegando omissão no tocante aopercentual da pensão mensal e honorários advocatícios. É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos declaratórios, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2- DA OMISSÃO. DO PREQUESTIONAMENTO Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. Com relação ao percentual da pensão mensal, constou no v. acórdão perda patrimonial física de 70%: A responsabilidade civil, qual se busca, tem natureza indenizatória e visa a restauração da situação do empregado ao status quo ante, ou a restitutio in integrum. Diante do dano, na forma do artigo 186 do Código Civil, deve a reclamada o ressarcimento. No entanto, o importe fixado na r. sentença, de 100% deve ser reduzido. Veja-se que o Perito apurou a perda patrimonial física de 70% da tabela SUSEP. Portanto, fixo a pensão mensal em 70% do último salário base mensal do autor. Relativamente aos honorários advocatícios, restou consignado no v. acórdão que: Pretende a reclamada que os honorários advocatícios sucumbenciais sobre a pensão mensal deferida tenham como base de cálculo as parcelas vencidas e as próximas 12 parcelas vincendas. Com razão. Considerando que a CLT é omissa quanto ao cálculo da verba honorária no caso de parcelas vincendas, com base no artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC, aplica-se o disposto no artigo 85, § 2 º, do CPC em relação à condenação de pagamento de pensão. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A Corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Inviolado o artigo 93, IX, da Constituição Federal . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS COMO BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM LEI (ART. 260 DO CPC/1973). SILÊNCIO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios , consigna que "impõe-se adotar o posicionamento jurisprudencial majoritário do Supremo Tribunal Federal e estabelecer que os honorários advocatícios devidos, especificamente no tocante à pensão mensal, devem incidir sobre doze parcelas vincendas (prestação anual)" . No tocante a possível violação à coisa julgada, o TRT esclarece que "não entendo, pois, que haja coisa julgada, como alegam os autores, uma vez que ficou omissa a metodologia do cálculo da verba em tela, mormente quanto ao particular e sabidamente controvertido enfoque" . 2. Consoante jurisprudência desta Corte, somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação. 3 . No caso, as executadas foram condenadas ao pagamento de "honorários advocatícios fixados no percentual de 15% da condenação" (fl. 1482). 4 . Nesse contexto, a limitação da incidência dos honorários advocatícios decorrentes da condenação ao pagamento de pensão mensal às parcelas vencidas até a data do pagamento, acrescidas de doze parcelas vincendas, em observância ao art. 260 do CPC/1973, não viola a coisa julgada, pois silente a respeito o título exequendo. Recurso de revista não conhecido" (RR-503886-43.2007.5.12.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/10/2016). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Tribunal Regional enfrentado o tema tido por omisso, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. No presente caso, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais foi fixada em forma de pensão mensal com base no valor integral da remuneração do " de cujus ". A Corte Regional, na fase de execução, limitou a condenação dos honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre parcelas vencidas e os primeiros doze meses das parcelas vincendas, com fundamento na aplicação analógica do art. 260 do CPC. Esta Corte Superior vem adotando o entendimento no mesmo sentido do STJ, segundo o qual, havendo condenação a pagamento de pensão, os honorários advocatícios deve ter como base de cálculo as prestações vencidas acrescidas a 12 meses de prestações vincendas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido " (AgR-AIRR-197001-55.2004.5.17.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/05/2015). Assim, dou provimento ao apelo para que a verba honorária seja calculada sobre o total das parcelas vencidas, acrescido do valor equivalente a 12 parcelas vincendas A simples leitura dos argumentos trazidos pelo reclamante embargante revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas discutidos nestes autos, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Ressalto que este d. Juízo Revisor exarou específica fundamentação sobre os temas ora analisados no acórdão embargado, tendo enfrentado detidamente todos os argumentos, provas e as teses jurídicas necessárias para a solução da lide, e à qual remeto as partes para evitar repetições desnecessárias. Desse modo, não cabe nova análise da prova, ônus probatório, aplicação do direito, ou nova apreciação do caso concreto nesta oportunidade, tratando-se os presentes embargos de mera renovação de argumentos e teses, a demonstrar a insatisfação do reclamante com o resultado do julgamento turmário. A toda evidência o que pretende o embargante é que esta E. Turma Recursal reveja o posicionamento exarado de forma fundamentada no acórdão, logicamente, contrariado seus interesses. E isso é impossível pela via eleita, sendo certo que apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Fica evidente, assim, que o embargante se utiliza dos presentes aclaratórios como substitutivo do recurso cabível, de competência da instância recursal superior, pois busca em sua medida impugnativa a reforma da decisão turmária em seu mérito. Destaco, também, que ainda que houvesse evidente erro quanto a análise dos fatos e provas produzidas nos autos ou na aplicação do direito (dispositivos constitucionais, legais e entendimentos jurisprudenciais), o que apenas por argumentação admito, ainda assim não seriam cabíveis embargos de declaração para corrigir tais defeitos, uma vez que se trataria de evidente error in judicando, combatido através do competente recurso para a instância revisora superior. Nunca é o bastante relembrar, ademais, que o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos, dispositivos constitucionais, normas legais, entendimentos jurisprudenciais e teses jurídicas suscitados pelas partes. Bem entendido, não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pelas partes, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pelas partes, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos e de direito, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se a decisão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão demandada, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos pelo Órgão Julgador. Bem por isso, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão e não a dispositivos constitucionais, legais, enunciados sumulares, fatos e argumentos mencionados pelas partes. Assim, caso insista o reclamante na obtenção da reforma do julgado embargado, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pela reclamada, REJEITO os aclaratórios. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo autor, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator gm SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- W-TEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA