Alcir Antonio Curti e outros x Ceramica Porto Ferreira S.A.

Número do Processo: 1001447-83.2023.5.02.0433

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001447-83.2023.5.02.0433 RECLAMANTE: MAILZA FONSECA DA CRUZ RECLAMADO: CERAMICA PORTO FERREIRA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ac1be0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 04/07/2025. ELOISA NOVELLI  DESPACHO Vistos. O sujeito indicado pelo autor não consta dos documentos elencados quando da autuação do incidente ( id 3210868 e id 23c07b9), pelo que traga a autora aos autos, em 05 dias,  documento que comprovem a participação societária da pessoa indicada.     SANTO ANDRE/SP, 04 de julho de 2025. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAILZA FONSECA DA CRUZ
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001447-83.2023.5.02.0433 RECLAMANTE: MAILZA FONSECA DA CRUZ RECLAMADO: CERAMICA PORTO FERREIRA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89207b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 23/05/2025. ELOISA NOVELLI  - Servidor DECISÃO Vistos. Tendo em vista o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada e apresentada sua ficha JUCESP, determino, nos moldes do artigo 855-A da CLT e 133 e seguintes do Código de Processo Civil e do Provimento 1 da CGJT - Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 8/28/2019, a instauração, nos presentes autos, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, admissível, no presente momento, apenas contra os sócios atuais da reclamada (artigo 10-A da CLT). Nesse sentido: Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência. I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e   III - os sócios retirantes.   Ou seja, para que o sócio retirante passe a responder pela execução é necessário:   1 - que se esgotem os meios de execução contra a empresa e os sócios atuais, 2 - que a dívida seja relativa ao período em que figurou como sócio e  3 - que a demanda tenha sido ajuizada até dois anos depois de averbada a modificação do contrato: Nesse sentido: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O sócio, mesmo que não tenha sido parte na relação processual da ação de conhecimento e que não conste do título executivo judicial, pode ter a sua responsabilidade reconhecida na ação de execução. O ex-sócio tem responsabilidade por dívidas até dois anos após a averbação da modificação do contrato, pelas obrigações que tinha como sócio ao tempo em que compunha a sociedade. Com a inserção do art. 10-A pela Lei 13.467/17, a legislação trabalhista passou a ter previsão expressa de que o sócio retirante (ex-sócio) responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações trabalhistas ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

    (TRT da 2ª Região; Processo: 1000279-85.2019.5.02.0433; Data: 07-08-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 1 - 14ª Turma; Relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO) Assim, nos moldes do artigo 134, §2º do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até a decisão do incidente e determino, nos moldes do artigo 135 do Código de Processo Civil, a citação de: ALCIR ANTONIO CURTI, CPF nº 717.802.038-53, RESIDENTE À RUA PROF. HENRIQUE DA M. F. JUNIOR, 1462, PORTO FERREIRA – SP, CEP 13660-000; CESAR DA SILVA MONTEIRO, CPF nº 027.201.088-04, RESIDENTE À RUA DR. DJALMA FORJAZ, 100, PORTO FERREIRA – SP; MANOEL INACIO PINTO, CPF nº 147.932.968-15, RESIDENTE À RUA CEL. PROCOPIO DE CARVALHO, 1041, PORTO FERREIRA – SP, CEP 13660-000; NICOLAU DE VERGUEIRO FORJAZ JUNIOR, CPF nº 114.695.018- 72, RESIDENTE À RUA DR. DJALMA FORJAZ, 375, PORTO FERREIRA – SP, CEP 13660-000; NICOLAU DE VERGUEIRO FORJAZ, CPF nº 016.028.538-00, RESIDENTE À RUA DR. DJALMA FORJAZ, 259, PORTO FERREIRA - SP; TOMMASO CERBASI, CPF nº 005.991.820-91, RESIDENTE À RUA SAO SEBASTIAO, 10, PORTO FERREIRA – SP; CELSO JOAQUIM DE OLIVEIRA, CPF nº 014.609.698-39, RESIDENTE À RUA DR. DJALMA FORJAZ, 128, CENTRO, PORTO FERREIRA - SP, CEP 13660-000 e   JOSE RESENDE DE MELO, CPF Nº 720.230.588-72, RESIDENTE À RUA SAO SEBASTIAO, 10, CENTRO, PORTO FERREIRA - SP, CEP 13660-000;   para que ofereça(m) resposta e as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Expeça(m)-se mandados e intime-se o exequente. Munido do poder geral de cautela (artigo 297 do Código de Processo Civil) e a fim de buscar a satisfação da execução e evitar dilapidação e ocultamento de patrimônio, determino, o ARRESTO dos bens dos suscitados acima descritos. Para tanto, atualize-se o valor do débito. Após, expeça-se ordem, por meio do sistema ARGOS, ao GAEPP para que proceda à penhora on line em eventuais contas/aplicações do executado por meio do sistema SISBAJUD. Eventuais transferências devem ser realizadas à conta do Juízo junto ao Banco do Brasil (agência 3304-9). Se negativa, inclua-se no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e proceda-se a pesquisa de bens junto aos convênios disponibilizados pelo Egrégio Regional, inclusive ARISP (ONR - penhoraonline.org.br), RENAJUD e INFOJUD dos últimos 3 anos.  Proceda-se, ainda, à indisponibilidade dos bens do executado por meio do convênio CNIB. O registro da indisponibilidade e seus consectários deverão ser realizados independentemente do recolhimento de emolumentos, pois defere-se a justiça gratuita em favor do exequente para a prática do ato. Documentos que advierem de tais pesquisas que eventualmente estejam em “sigilo” deverão ser sua visibilidade liberada à parte interessada. A pesquisa ARISP (ONR - penhoraonline.org.br), expedição de certidões e eventual penhora de imóvel deverá ser realizada independente do recolhimento de emolumentos. Consigne-se que esta requisição judicial está isenta de recolhimento de custas e emolumentos, na forma do art. 98, $1°, inciso IX, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se por meio do sistema ARGOS nos termos do Ato GP/CR 02/2020. Nos termos do artigo art. 34-B do ATO GP/CR n. 2/2020, até que seja implementada funcionalidade equivalente no sistema Argos Poupa Convênios, continuarão a ser expedidos, no PJe, ao GAEPP, os mandados de pesquisa patrimonial para cumprimento de ordens referentes:  I - ao cancelamento de restrições e indisponibilidades inseridas pelo GAEPP nos convênios RENAJUD, CNIB e SerasaJud;  II - à pesquisa de matrículas de imóveis específicos e determinados;  III - ao registro de penhora de imóveis na ARISP. SANTO ANDRE/SP, 23 de maio de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAILZA FONSECA DA CRUZ
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