Processo nº 10014483920258260123
Número do Processo:
1001448-39.2025.8.26.0123
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Capão Bonito - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Capão Bonito - 2ª Vara | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 1001448-39.2025.8.26.0123 - Mandado de Segurança Cível - Não padronizado - Edna Jaqueline Provasi Almeida - É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, os laudos médicos de fls. 23/36 demonstram que a autora necessita do medicamento pleiteado, o qual mostrou-se eficiente para o tratamento da doença que acomete-lhe, sendo o medicamento fundamental para o controle da doença. Com efeito, a plausibilidade do direito alegado pela autora encontra respaldo na Constituição da República que consagra o direito à saúde. O artigo 196, da Constituição da República, estabelece que:A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, também está presente o 'periculum in mora', concernente na própria conservação da saúde da autora, que necessita do medicamento com urgência a fim de conferir-lhe uma melhor qualidade de vida. Impende destacar que, em caso análogo, no mesmo sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por paciente com câncer de mama e metástase óssea, pleiteando o fornecimento do medicamento Kisqali 200mg (Ribociclibe), após negativa administrativa. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência indeferida em primeira instância. II.Questão em Discussão 2. Consiste na possibilidade de concessão de tutela recursal para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, diante da gravidade da doença e da negativa administrativa, em conformidade com os Temas 06 e 1234 do STF. III.Razões de Decidir 3. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, indicando a probabilidade do direito da agravante. 4. O perigo da demora está demonstrado pela gravidade da doença, já com metástase, resistente a outros medicamentos. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. 1. A gravidade da doença e a necessidade de efetividade ao direito à saúde justificam a concessão da tutela recursal para fornecimento do medicamento pleiteado. Legislação Citada: CF, art. 196 Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002684-04.2024.8.26.0659; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025." (TJSP; Agravo de Instrumento 3003278-84.2025.8.26.0000; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que o impetrado forneça à impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Ribociclibe (Kisqali) 200mg, conforme prescrição médica (fls. 31/36), sob pena da aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O impetrado deverá informar o local de entrega do medicamento para a requerente, considerando-se o local mais próximo à sua residência. Ademais, considerando o alto custo do medicamento, a autora deverá apresentar prescrição médica atualizada a cada 03 (três) meses, ao órgão que estiver-lhe fornecendo o medicamento, bem como deverá avisar de forma imediata, caso o tratamento seja interrompido. Providencie-se o necessário para a cientificação da requerida acerca da tutela ora concedida. Para tanto,servirá a presente como OFÍCIO a ser encaminhado à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo/SP. Atente-se para fato de que o descumprimento poderá caracterizar o delito de desobediência. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações atinentes ao caso, no prazo de 10 (dez) dias, com as cautelas exigidas pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009). Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer, vindo-me os autos conclusos para sentença. Servirá o presente, assinado eletronicamente, como CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Capão Bonito - 2ª Vara | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 1001448-39.2025.8.26.0123 - Mandado de Segurança Cível - Não padronizado - Edna Jaqueline Provasi Almeida - Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, voltem-me cls. Int. - ADV: GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP)