Aline Pereira De Souza x Flex Gestao De Relacionamentos S.A. Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 1001449-04.2023.5.02.0611

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001449-04.2023.5.02.0611 : ALINE PEREIRA DE SOUZA : FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cbe3ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, informando a seguinte tramitação: Execução definitiva; Cálculos da reclamante (Id 7e5abd9); reclamados silentes. São Paulo, data abaixo. Vani Moura Scarpi Servidora   DECISÃO   Os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante não estão em total conformidade com o comando decisório. As gratificações natalinas foram apuradas a maior e a multa prevista no art. 467 da CLT incidiu indevidamente sobre as férias simples (2021/2022) acrescidas de 1/3. As contas foram retificadas e atualizadas pela serventia da Vara, considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Por estarem de acordo com a decisão de mérito transitada em julgado, homologo os cálculos de Id 8f77769, ressalvada a atualização monetária a partir de 28/04/2025 até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação do IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Fixo o crédito exequendo nos seguintes termos: Principal (incluído o FGTS): R$ 7.858,79 Juros: R$ 1.320,77 Crédito bruto: R$ 9.179,56 INSS cota segurada: R$ 87,79 (-) Líquido devido à reclamante: R$ 9.091,77 INSS (cotas segurada e patronal): R$422,37 Honorários do(a) advogado(a) da reclamante: R$ 454,59 Diferença de custas processuais: R$ 19,28 Total devido pela 1ª reclamada: R$ 9.988,01. Dispensada a manifestação da União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, e do Provimento GP/CR 01/2014 deste Regional. Não há recolhimentos fiscais a serem realizados. Os honorários de sucumbência devidos pela reclamante são fixados em R$ 294,63, rateados entre  os(as) patronos(as) dos reclamados, atualizáveis a partir da data supra. Os(as) credores(as) deverão, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que a parte devedora não faz mais jus à gratuidade de justiça deferida e manifestar interesse na execução dos honorários, sob pena de renúncia à parcela. Considerando que a 1ª reclamada está em recuperação judicial, que o trânsito em julgado da decisão de Id 68297a9 não foi comprovado nestes autos, e tendo em vista a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, deverá a reclamante requerer o que entender de direito (art. 878, CLT), no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será sobrestado, com prévia intimação das partes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001449-04.2023.5.02.0611 : ALINE PEREIRA DE SOUZA : FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cbe3ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, informando a seguinte tramitação: Execução definitiva; Cálculos da reclamante (Id 7e5abd9); reclamados silentes. São Paulo, data abaixo. Vani Moura Scarpi Servidora   DECISÃO   Os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante não estão em total conformidade com o comando decisório. As gratificações natalinas foram apuradas a maior e a multa prevista no art. 467 da CLT incidiu indevidamente sobre as férias simples (2021/2022) acrescidas de 1/3. As contas foram retificadas e atualizadas pela serventia da Vara, considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Por estarem de acordo com a decisão de mérito transitada em julgado, homologo os cálculos de Id 8f77769, ressalvada a atualização monetária a partir de 28/04/2025 até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação do IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Fixo o crédito exequendo nos seguintes termos: Principal (incluído o FGTS): R$ 7.858,79 Juros: R$ 1.320,77 Crédito bruto: R$ 9.179,56 INSS cota segurada: R$ 87,79 (-) Líquido devido à reclamante: R$ 9.091,77 INSS (cotas segurada e patronal): R$422,37 Honorários do(a) advogado(a) da reclamante: R$ 454,59 Diferença de custas processuais: R$ 19,28 Total devido pela 1ª reclamada: R$ 9.988,01. Dispensada a manifestação da União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, e do Provimento GP/CR 01/2014 deste Regional. Não há recolhimentos fiscais a serem realizados. Os honorários de sucumbência devidos pela reclamante são fixados em R$ 294,63, rateados entre  os(as) patronos(as) dos reclamados, atualizáveis a partir da data supra. Os(as) credores(as) deverão, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que a parte devedora não faz mais jus à gratuidade de justiça deferida e manifestar interesse na execução dos honorários, sob pena de renúncia à parcela. Considerando que a 1ª reclamada está em recuperação judicial, que o trânsito em julgado da decisão de Id 68297a9 não foi comprovado nestes autos, e tendo em vista a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, deverá a reclamante requerer o que entender de direito (art. 878, CLT), no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será sobrestado, com prévia intimação das partes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALINE PEREIRA DE SOUZA
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