Fabio Correia De Carvalho e outros x Caixa Economica Federal e outros
Número do Processo:
1001449-06.2023.5.02.0384
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO 1001449-06.2023.5.02.0384 : FABIO CORREIA DE CARVALHO : RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP N.º 1001449-06.2023.5.02.0384 ORIGEM: 4.ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FABIO CORREIA DE CARVALHO RECORRIDOS: RCS TECNOLOGIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. INEXISTÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante, Encarregado de Limpeza, sob o fundamento de ausência de exposição direta e habitual a agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a higienização de banheiros de setor administrativos de empresa, utilizados por um número reduzido de pessoas, configura atividade insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que o reclamante não realizava atividades insalubres, pois não havia exposição direta e habitual a agentes biológicos. 4. Os sanitários higienizados não se enquadram como locais de grande circulação de pessoas, pois eram utilizados, no máximo, por 15 pessoas por andar, não se equiparando a ambientes como hospitais ou terminais de transporte. 5. O reclamante, na função de Encarregado de Limpeza, não realizava a higienização diretamente, mas apenas supervisionava o serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A higienização de banheiros de setor administrativos de empresa, utilizados por número reduzido de pessoas, não configura atividade insalubre em grau máximo nos termos da Súmula nº 448, II, do TST." Dispositivos relevantes citados: NR-15, Anexo 14, da Portaria MTE nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II. Inconformado com a r. sentença de ID d36befe, que julgou improcedente o pedido inicial, o reclamante apresentou Recurso Ordinário, requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões de ID 67c3ad3. Manifestação do Ministério Público do Trabalho foi apresentada. É o relatório. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso é conhecido. Mérito De acordo com o laudo pericial de ID db47ade, o reclamante, na função de Encarregado de Limpeza, não realizava atividades insalubres, pois não havia exposição direta e habitual a agentes biológicos agressores. O MM. Juízo de origem acolheu as conclusões do laudo técnico e indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Inconformado, o reclamante recorreu, sustentando que a higienização dos banheiros da segunda reclamada caracteriza ambiente de grande circulação de pessoas, ensejando o direito ao adicional em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Todavia, não lhe assiste razão. As atividades desenvolvidas pela equipe de limpeza na segunda reclamada não correspondiam àquelas necessárias à limpeza de um ambiente de uso público. É certo que a unidade administrativa contava com cerca de 120 trabalhadores, distribuídos em quatro blocos de dois pavimentos, com um total de 20 banheiros. No entanto, cada auxiliar de limpeza era responsável apenas pelos sanitários de um único andar, utilizados por, no máximo, 15 pessoas, número que não configura grande circulação de pessoas. Além disso, o Sr. Perito esclareceu que as instalações da segunda reclamada não eram abertas ao público e que a higienização desses sanitários não se equipara a locais como estações de trem, terminais de ônibus, hospitais de grande porte ou estabelecimentos de grande circulação. Dessa forma, não há enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78. Destaca-se, por fim, que a atividade do reclamante, como Encarregado de Limpeza, não envolvia a higienização das instalações sanitárias, limitando-se à fiscalização dos serviços executados por seus subordinados. Mantém-se a r. sentença. Acórdão Face ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Márcio Mendes Granconato, a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Márcio Mendes Granconato. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)