Fabio Drumond Formiga x Ametrino Participacoes Ltda e outros

Número do Processo: 1001449-73.2023.5.02.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001449-73.2023.5.02.0006 RECORRENTE: FABIO DRUMOND FORMIGA RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A. E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d9cb79d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1001449-73.2023.5.02.0006 - 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FÁBIO DRUMOND FORMIGA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 243e0ae RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 05                 Embargos de declaração opostos pelo autor, requerendo esclarecimentos quanto à data de rescisão lançada na CTPS e no TRCT. Pretende prequestionar a matéria. É o relatório.               VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.                                 2. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelo embargante revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas discutidos nestes autos no tocante à data de rescisão, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Verifico que o autor traz sob o véu de supostos vícios sanáveis a rediscussão de matérias fático-probatórias e teses jurídicas, que obviamente já foram regular e fundamentadamente decididas por esta E. Turma Recursal em sentido contrário aos interesses do embargante. Ressalto que este d. Juízo Revisor exarou específica fundamentação sobre o tema ora analisado no acórdão embargado, tendo enfrentado detidamente todos os argumentos, provas e as teses jurídicas necessárias para a solução da lide, e ao qual remeto as partes para evitar repetições desnecessárias. Desse modo, não cabe nova análise da prova, ônus probatório, aplicação do direito, ou nova apreciação do caso concreto nesta oportunidade, tratando-se os presentes embargos de mera renovação de argumentos e teses, a demonstrar a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento turmário. A toda evidência o que pretende o embargante é que esta E. Turma Recursal reveja o posicionamento exarado de forma fundamentada no acórdão no tocante à data de rescisão, por ter, logicamente, contrariado seus interesses. E isso é impossível pela via eleita, sendo certo que apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Fica evidente, assim, que o embargante se utiliza dos presentes aclaratórios como substitutivo do recurso cabível, de competência da instância recursal superior, pois busca em sua medida impugnativa a reforma da decisão turmária em seu mérito. Destaco, também, que ainda que houvesse evidente erro quanto a análise dos fatos e provas produzidas nos autos ou na aplicação do direito (dispositivos constitucionais, legais e entendimentos jurisprudenciais), o que apenas por argumentação admito, ainda assim não seriam cabíveis embargos de declaração para corrigir tais defeitos, uma vez que se trataria de evidente error in judicando, combatido através do competente recurso para a instância revisora superior. Nunca é o bastante relembrar, ademais, que o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos, dispositivos constitucionais, normas legais, entendimentos jurisprudenciais e teses jurídicas suscitados pelas partes. Bem entendido, não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pelas partes, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pelas partes, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos e de direito, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se a decisão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão demandada, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos pelo Órgão Julgador. Bem por isso, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão e não a dispositivos constitucionais, legais, enunciados sumulares, fatos e argumentos mencionados pelas partes. Assim, caso insista o reclamante na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante à data de rescisão, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pelo reclamante, REJEITO os aclaratórios.   3. PREQUESTIONAMENTO A oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante.                           Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Cíntia Táffari (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto.           Jorge Eduardo Assad Juiz Relator AC           SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO MAXIMA S.A.
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001449-73.2023.5.02.0006 RECORRENTE: FABIO DRUMOND FORMIGA RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A. E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d9cb79d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1001449-73.2023.5.02.0006 - 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FÁBIO DRUMOND FORMIGA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 243e0ae RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 05                 Embargos de declaração opostos pelo autor, requerendo esclarecimentos quanto à data de rescisão lançada na CTPS e no TRCT. Pretende prequestionar a matéria. É o relatório.               VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.                                 2. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelo embargante revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas discutidos nestes autos no tocante à data de rescisão, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Verifico que o autor traz sob o véu de supostos vícios sanáveis a rediscussão de matérias fático-probatórias e teses jurídicas, que obviamente já foram regular e fundamentadamente decididas por esta E. Turma Recursal em sentido contrário aos interesses do embargante. Ressalto que este d. Juízo Revisor exarou específica fundamentação sobre o tema ora analisado no acórdão embargado, tendo enfrentado detidamente todos os argumentos, provas e as teses jurídicas necessárias para a solução da lide, e ao qual remeto as partes para evitar repetições desnecessárias. Desse modo, não cabe nova análise da prova, ônus probatório, aplicação do direito, ou nova apreciação do caso concreto nesta oportunidade, tratando-se os presentes embargos de mera renovação de argumentos e teses, a demonstrar a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento turmário. A toda evidência o que pretende o embargante é que esta E. Turma Recursal reveja o posicionamento exarado de forma fundamentada no acórdão no tocante à data de rescisão, por ter, logicamente, contrariado seus interesses. E isso é impossível pela via eleita, sendo certo que apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Fica evidente, assim, que o embargante se utiliza dos presentes aclaratórios como substitutivo do recurso cabível, de competência da instância recursal superior, pois busca em sua medida impugnativa a reforma da decisão turmária em seu mérito. Destaco, também, que ainda que houvesse evidente erro quanto a análise dos fatos e provas produzidas nos autos ou na aplicação do direito (dispositivos constitucionais, legais e entendimentos jurisprudenciais), o que apenas por argumentação admito, ainda assim não seriam cabíveis embargos de declaração para corrigir tais defeitos, uma vez que se trataria de evidente error in judicando, combatido através do competente recurso para a instância revisora superior. Nunca é o bastante relembrar, ademais, que o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos, dispositivos constitucionais, normas legais, entendimentos jurisprudenciais e teses jurídicas suscitados pelas partes. Bem entendido, não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pelas partes, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pelas partes, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos e de direito, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se a decisão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão demandada, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos pelo Órgão Julgador. Bem por isso, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão e não a dispositivos constitucionais, legais, enunciados sumulares, fatos e argumentos mencionados pelas partes. Assim, caso insista o reclamante na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante à data de rescisão, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pelo reclamante, REJEITO os aclaratórios.   3. PREQUESTIONAMENTO A oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante.                           Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Cíntia Táffari (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto.           Jorge Eduardo Assad Juiz Relator AC           SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMETRINO PARTICIPACOES LTDA
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001449-73.2023.5.02.0006 RECORRENTE: FABIO DRUMOND FORMIGA RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A. E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d9cb79d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1001449-73.2023.5.02.0006 - 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FÁBIO DRUMOND FORMIGA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 243e0ae RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 05                 Embargos de declaração opostos pelo autor, requerendo esclarecimentos quanto à data de rescisão lançada na CTPS e no TRCT. Pretende prequestionar a matéria. É o relatório.               VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.                                 2. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelo embargante revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas discutidos nestes autos no tocante à data de rescisão, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Verifico que o autor traz sob o véu de supostos vícios sanáveis a rediscussão de matérias fático-probatórias e teses jurídicas, que obviamente já foram regular e fundamentadamente decididas por esta E. Turma Recursal em sentido contrário aos interesses do embargante. Ressalto que este d. Juízo Revisor exarou específica fundamentação sobre o tema ora analisado no acórdão embargado, tendo enfrentado detidamente todos os argumentos, provas e as teses jurídicas necessárias para a solução da lide, e ao qual remeto as partes para evitar repetições desnecessárias. Desse modo, não cabe nova análise da prova, ônus probatório, aplicação do direito, ou nova apreciação do caso concreto nesta oportunidade, tratando-se os presentes embargos de mera renovação de argumentos e teses, a demonstrar a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento turmário. A toda evidência o que pretende o embargante é que esta E. Turma Recursal reveja o posicionamento exarado de forma fundamentada no acórdão no tocante à data de rescisão, por ter, logicamente, contrariado seus interesses. E isso é impossível pela via eleita, sendo certo que apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Fica evidente, assim, que o embargante se utiliza dos presentes aclaratórios como substitutivo do recurso cabível, de competência da instância recursal superior, pois busca em sua medida impugnativa a reforma da decisão turmária em seu mérito. Destaco, também, que ainda que houvesse evidente erro quanto a análise dos fatos e provas produzidas nos autos ou na aplicação do direito (dispositivos constitucionais, legais e entendimentos jurisprudenciais), o que apenas por argumentação admito, ainda assim não seriam cabíveis embargos de declaração para corrigir tais defeitos, uma vez que se trataria de evidente error in judicando, combatido através do competente recurso para a instância revisora superior. Nunca é o bastante relembrar, ademais, que o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos, dispositivos constitucionais, normas legais, entendimentos jurisprudenciais e teses jurídicas suscitados pelas partes. Bem entendido, não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pelas partes, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pelas partes, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos e de direito, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se a decisão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão demandada, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos pelo Órgão Julgador. Bem por isso, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão e não a dispositivos constitucionais, legais, enunciados sumulares, fatos e argumentos mencionados pelas partes. Assim, caso insista o reclamante na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante à data de rescisão, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pelo reclamante, REJEITO os aclaratórios.   3. PREQUESTIONAMENTO A oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante.                           Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Cíntia Táffari (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto.           Jorge Eduardo Assad Juiz Relator AC           SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSIGLOG TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001449-73.2023.5.02.0006 RECORRENTE: FABIO DRUMOND FORMIGA RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A. E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d9cb79d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1001449-73.2023.5.02.0006 - 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FÁBIO DRUMOND FORMIGA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 243e0ae RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 05                 Embargos de declaração opostos pelo autor, requerendo esclarecimentos quanto à data de rescisão lançada na CTPS e no TRCT. Pretende prequestionar a matéria. É o relatório.               VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.                                 2. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelo embargante revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas discutidos nestes autos no tocante à data de rescisão, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Verifico que o autor traz sob o véu de supostos vícios sanáveis a rediscussão de matérias fático-probatórias e teses jurídicas, que obviamente já foram regular e fundamentadamente decididas por esta E. Turma Recursal em sentido contrário aos interesses do embargante. Ressalto que este d. Juízo Revisor exarou específica fundamentação sobre o tema ora analisado no acórdão embargado, tendo enfrentado detidamente todos os argumentos, provas e as teses jurídicas necessárias para a solução da lide, e ao qual remeto as partes para evitar repetições desnecessárias. Desse modo, não cabe nova análise da prova, ônus probatório, aplicação do direito, ou nova apreciação do caso concreto nesta oportunidade, tratando-se os presentes embargos de mera renovação de argumentos e teses, a demonstrar a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento turmário. A toda evidência o que pretende o embargante é que esta E. Turma Recursal reveja o posicionamento exarado de forma fundamentada no acórdão no tocante à data de rescisão, por ter, logicamente, contrariado seus interesses. E isso é impossível pela via eleita, sendo certo que apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Fica evidente, assim, que o embargante se utiliza dos presentes aclaratórios como substitutivo do recurso cabível, de competência da instância recursal superior, pois busca em sua medida impugnativa a reforma da decisão turmária em seu mérito. Destaco, também, que ainda que houvesse evidente erro quanto a análise dos fatos e provas produzidas nos autos ou na aplicação do direito (dispositivos constitucionais, legais e entendimentos jurisprudenciais), o que apenas por argumentação admito, ainda assim não seriam cabíveis embargos de declaração para corrigir tais defeitos, uma vez que se trataria de evidente error in judicando, combatido através do competente recurso para a instância revisora superior. Nunca é o bastante relembrar, ademais, que o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos, dispositivos constitucionais, normas legais, entendimentos jurisprudenciais e teses jurídicas suscitados pelas partes. Bem entendido, não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pelas partes, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pelas partes, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos e de direito, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se a decisão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão demandada, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos pelo Órgão Julgador. Bem por isso, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão e não a dispositivos constitucionais, legais, enunciados sumulares, fatos e argumentos mencionados pelas partes. Assim, caso insista o reclamante na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante à data de rescisão, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pelo reclamante, REJEITO os aclaratórios.   3. PREQUESTIONAMENTO A oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante.                           Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Cíntia Táffari (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto.           Jorge Eduardo Assad Juiz Relator AC           SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001449-73.2023.5.02.0006 RECORRENTE: FABIO DRUMOND FORMIGA RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A. E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d9cb79d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1001449-73.2023.5.02.0006 - 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FÁBIO DRUMOND FORMIGA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 243e0ae RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 05                 Embargos de declaração opostos pelo autor, requerendo esclarecimentos quanto à data de rescisão lançada na CTPS e no TRCT. Pretende prequestionar a matéria. É o relatório.               VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.                                 2. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelo embargante revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas discutidos nestes autos no tocante à data de rescisão, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Verifico que o autor traz sob o véu de supostos vícios sanáveis a rediscussão de matérias fático-probatórias e teses jurídicas, que obviamente já foram regular e fundamentadamente decididas por esta E. Turma Recursal em sentido contrário aos interesses do embargante. Ressalto que este d. Juízo Revisor exarou específica fundamentação sobre o tema ora analisado no acórdão embargado, tendo enfrentado detidamente todos os argumentos, provas e as teses jurídicas necessárias para a solução da lide, e ao qual remeto as partes para evitar repetições desnecessárias. Desse modo, não cabe nova análise da prova, ônus probatório, aplicação do direito, ou nova apreciação do caso concreto nesta oportunidade, tratando-se os presentes embargos de mera renovação de argumentos e teses, a demonstrar a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento turmário. A toda evidência o que pretende o embargante é que esta E. Turma Recursal reveja o posicionamento exarado de forma fundamentada no acórdão no tocante à data de rescisão, por ter, logicamente, contrariado seus interesses. E isso é impossível pela via eleita, sendo certo que apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Fica evidente, assim, que o embargante se utiliza dos presentes aclaratórios como substitutivo do recurso cabível, de competência da instância recursal superior, pois busca em sua medida impugnativa a reforma da decisão turmária em seu mérito. Destaco, também, que ainda que houvesse evidente erro quanto a análise dos fatos e provas produzidas nos autos ou na aplicação do direito (dispositivos constitucionais, legais e entendimentos jurisprudenciais), o que apenas por argumentação admito, ainda assim não seriam cabíveis embargos de declaração para corrigir tais defeitos, uma vez que se trataria de evidente error in judicando, combatido através do competente recurso para a instância revisora superior. Nunca é o bastante relembrar, ademais, que o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos, dispositivos constitucionais, normas legais, entendimentos jurisprudenciais e teses jurídicas suscitados pelas partes. Bem entendido, não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pelas partes, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pelas partes, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos e de direito, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se a decisão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão demandada, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos pelo Órgão Julgador. Bem por isso, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão e não a dispositivos constitucionais, legais, enunciados sumulares, fatos e argumentos mencionados pelas partes. Assim, caso insista o reclamante na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante à data de rescisão, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pelo reclamante, REJEITO os aclaratórios.   3. PREQUESTIONAMENTO A oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante.                           Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Cíntia Táffari (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto.           Jorge Eduardo Assad Juiz Relator AC           SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

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  7. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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