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Número do Processo:
1001449-79.2021.5.02.0059
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
59ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 59ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001449-79.2021.5.02.0059 : WALLACE SANTOS DE CASTRO : VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 431838f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIO RODRIGUES CIMO DESPACHO Vistos. O E. STF decidiu, em controle concentrado, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão: Dessa forma, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, que, no caso, já engloba juros e correção monetária, entendimento já pacificado nos tribunais. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, sendo complementada pela decisão proferida em 09/12/2021 referente aos embargos de declaração interpostos. Nessa esteira, entendo pela aplicação imediata da interpretação dada pelo E. STF em regime de repercussão geral, nos autos das ADCs nº. 58 e 59 e ADIs nº. 5867 e 6021, independentemente do seu trânsito em julgado, inclusive quanto à decisão dos embargos de declaração interpostos, porque tal entendimento já está autorizado pelo E. STJ, noutra decisão que resolveu idêntica controvérsia em sede de Embargos Declaratórios em Recurso Especial - EDcl em REsp nº. 1.126.106 PR (2009/0041285.0), publicada em 31/08/2018. Ao escopo, diante do efeito vinculante supracitado, tendo o presente feito transitado em julgado em 11/04/2025, intime-se o reclamante para apresentar os cálculos de liquidação, em 8 dias, conforme critérios e parâmetros definidos pelo E. STF, em regime de repercussão geral, em recente decisão datada de 18/12/2020, nos autos das ADCs nº. 58 e 59 e ADIs nº. 5867 e 602, com modificação proferida em sede de Embargos de Declaração, em 09/12/2021, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que, no caso, já engloba juros e correção monetária, entendimento já pacificado nos tribunais. Dos cálculos apresentados pelo reclamante, intime-se a reclamada para, no prazo de 8 dias, concordar com a imediata homologação dos cálculos autorais ou contestá-lo, apresentando os cálculos de liquidação que entender devidos. Silente a reclamada ou manifestada a concordância, retornem conclusos para homologação. Contestados os cálculos, intime-se o reclamante para se manifestar, em 8 dias. Caso não haja apresentação de cálculos pelo reclamante, intime-se a reclamada para apresentá-los, observando-se os parâmetros acima. Consigne-se que em caso de divergência será determinada a realização de perícia contábil, a cargo da reclamada, por correrem às custas do executado as despesas da execução, nos termos do art. 789-A da CLT. Na hipótese de ausência de apresentação de cálculos pelas partes, retornem conclusos para deliberações. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLACE SANTOS DE CASTRO