Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliarios Spe S.A e outros x Antonio Bertelli e outros

Número do Processo: 1001450-24.2018.5.02.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumSen 1001450-24.2018.5.02.0462 AUTOR: SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC RÉU: S.T.E.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f25d0a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 11 de julho de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor       DESPACHO Vistos etc. Tendo em manifestação de #id:90a8806, decido: Em que pese a alienação fiduciária constituir óbice à penhora do bem propriamente dito, uma vez que ela implica na transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem ao credor fiduciário que, neste caso, não é parte da demanda, remanesce a possibilidade de que sejam executados os direitos aquisitivos que o executado detém sobre ele, visto que, no decorrer do tempo, o devedor fiduciário passa a obter gradativamente a propriedade do bem alienado ao quitar seu débito perante a Instituição Financeira. Nesse sentido, leciona Mauro Schiavi que: Não obstante o respeito que merecem os que pensam em sentido contrário, acreditamos que o bem objeto de alienação fiduciária possa ser penhorado. Embora o executado possa ter apenas a posse direta, mas não a propriedade do bem, inegavelmente tem direitos sobre o bem, pois paulatinamente vai adquirindo a propriedade deste. De outro lado, a lei não exclui expressamente a impenhorabilidade do bem alienado fiduciariamente. Ainda que se possa argumentar a impossibilidade da penhora, pode-se sustentar a possibilidade da penhora do crédito do executado em face do bem objeto da alienação fiduciária. (Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. Ed. 11ª. São Paulo: 2016 - pág. 1251) Destarte, não localizados outros bens passíveis de constrição, não resta alternativa que não seja a execução do bem com a alienação fiduciária em garantia. Dessa forma, defiro a penhora dos direitos aquisitivos que  o executado ANTONIO BERTELLI detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 132.055 do 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, localizado à Av. Aldino Pinotti, 500 - Centro, São Bernardo do Campo - SP, 09750-220. Expeça-se o competente mandado, devendo o sr. Oficial de Justiça nomear o executado como depositário do imóvel constrito. Ademais, a fim de se evitar eventuais nulidades, intime-se o credor fiduciário - PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A - CNPJ: 07.273.982/0001-34 - para que este possa utilizar os seus meios legais de defesa, bem como de resguardo de eventual quantia decorrente da liquidação do bem, nos termos do artigo 795, inciso I, do Código de Processo Civil. Em tempo. INTERESSE NA ADJUDICAÇÃO - concedo o prazo de 5 (cinco) dias, contados do retorno do mandado cumprido, com a respectiva avaliação, para a parte exequente dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação. DÉBITOS IMOBILIÁRIOS - proceda-se à pesquisa de débitos imobiliários junto à edilidade. Para tanto, reiterando-se a necessária economia e celeridade processuais, ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO para que a parte exequente postule diretamente o cumprimento desta ordem perante a Prefeitura de São Bernardo do Campo, ou por meio de acesso ao site da respectiva Prefeitura, juntando o comprovante nos autos, referente ao imóvel. Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao(s) Órgãos, a partir da data do protocolo, sendo certo que o descumprimento injustificado desta ordem será passível de ensejar crime de desobediência do responsável, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e § 5º, do CPC). Obtendo a informação relativa à existência ou não de débitos, deverá providenciar a juntada do comprovante para possibilitar a expedição do expediente de hasta pública, no prazo de 5 dias. PREFERÊNCIA NA ORDEM DE PENHORA - desde já, ficam todas as execuções em face dos executados relacionados no polo passivo, em trâmite perante esta Serventia, pré-reconhecidas, recebendo preferência na ordem de penhora no rosto dos autos em relação a quaisquer outras que, eventualmente, venham a ser posteriormente requeridas, inclusive com relação às penhoras e indisponibilidades averbadas na matrícula. HASTA - estabeleço que: nos termos do art. 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Redação dada pelo ato nº 10/GCGJT, de 18/08/2016) deverá constar expressamente no edital de hasta pública que o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA, uma vez que se sub-rogarão no preço das hastas (art. 130, parágrafo único do CTN);nos termos do art. 6º, caput e parágrafo único, do PROVIMENTO GP/CR Nº 7, de 16 dezembro de 2021, antes do encaminhamento dos autos digitais ao Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados, deverá ser juntado aos autos CERTIDÃO constando os códigos de identificação IDs. de cada um dos dados e/ou documentos dos expedientes referido no Ato;nos termos dos §7º e 8º do PROVIMENTO GP/CR Nº 7, de 16 dezembro de 2021, deverá constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do(a) arrematante com relação aos débitos tributários incidentes sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente - por leilão judicial ou iniciativa particular -, inscritos ou não na dívida ativa, ficando sub-rogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital;deverão ser observadas toda as definições estabelecidas pelo Provimento GP/CR nº 7, de 16 de dezembro de 2021, admitindo-se, inclusive, o parcelamento da arrematação, observando-se o disposto nos arts. 885 e 886 do Código de Processo Civil;não será aceito lance que ofereça preço vil, sendo certo que se considera-se vil o preço inferior ao mínimo de 60% do valor da avaliação. Finalmente, decorrido o prazo para impugnação à penhora, designe-se leilão para expropriação do bem imóvel penhorado pelo procedimento unificado do E. TRT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - S.T.E.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001450-24.2018.5.02.0462 : SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC : S.T.E.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61c0b48 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 29 de abril de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor       DESPACHO #id:20a3168 - defiro o prazo de 5 dias, improrrogáveis. Inerte, sobrestem-se os autos, ficando a parte alertada quanto aos efeitos do 11-A da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de abril de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001450-24.2018.5.02.0462 : SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC : S.T.E.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61c0b48 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 29 de abril de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor       DESPACHO #id:20a3168 - defiro o prazo de 5 dias, improrrogáveis. Inerte, sobrestem-se os autos, ficando a parte alertada quanto aos efeitos do 11-A da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de abril de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - S.T.E.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001450-24.2018.5.02.0462 : SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC : S.T.E.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2c2414 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 14 de abril de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor       DESPACHO Vistos etc. Analisando-se a certidão de #id:23859ef, verifica-se que o imóvel ali descrito está alienado fiduciariamente à PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.. Em que pese a alienação fiduciária constituir óbice à penhora do bem propriamente dito, uma vez que ela implica na transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem ao credor fiduciário que, neste caso, não é parte da demanda, remanesce a possibilidade de que sejam executados os direitos aquisitivos que o executado detém sobre ele, visto que, no decorrer do tempo, o devedor fiduciário passa a obter gradativamente a propriedade do bem alienado ao quitar seu débito perante a Instituição Financeira. Nesse sentido, leciona Mauro Schiavi que: Não obstante o respeito que merecem os que pensam em sentido contrário, acreditamos que o bem objeto de alienação fiduciária possa ser penhorado. Embora o executado possa ter apenas a posse direta, mas não a propriedade do bem, inegavelmente tem direitos sobre o bem, pois paulatinamente vai adquirindo a propriedade deste. De outro lado, a lei não exclui expressamente a impenhorabilidade do bem alienado fiduciariamente. Ainda que se possa argumentar a impossibilidade da penhora, pode-se sustentar a possibilidade da penhora do crédito do executado em face do bem objeto da alienação fiduciária. (Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. Ed. 11ª. São Paulo: 2016 - pág. 1251) Destarte, intime-se a parte autora para dizer se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula 132.055 do 1º CRI de São Bernardo  do Campo, no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento e aplicação do 11-A da CLT. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de abril de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001450-24.2018.5.02.0462 : SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC : S.T.E.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2c2414 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 14 de abril de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor       DESPACHO Vistos etc. Analisando-se a certidão de #id:23859ef, verifica-se que o imóvel ali descrito está alienado fiduciariamente à PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.. Em que pese a alienação fiduciária constituir óbice à penhora do bem propriamente dito, uma vez que ela implica na transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem ao credor fiduciário que, neste caso, não é parte da demanda, remanesce a possibilidade de que sejam executados os direitos aquisitivos que o executado detém sobre ele, visto que, no decorrer do tempo, o devedor fiduciário passa a obter gradativamente a propriedade do bem alienado ao quitar seu débito perante a Instituição Financeira. Nesse sentido, leciona Mauro Schiavi que: Não obstante o respeito que merecem os que pensam em sentido contrário, acreditamos que o bem objeto de alienação fiduciária possa ser penhorado. Embora o executado possa ter apenas a posse direta, mas não a propriedade do bem, inegavelmente tem direitos sobre o bem, pois paulatinamente vai adquirindo a propriedade deste. De outro lado, a lei não exclui expressamente a impenhorabilidade do bem alienado fiduciariamente. Ainda que se possa argumentar a impossibilidade da penhora, pode-se sustentar a possibilidade da penhora do crédito do executado em face do bem objeto da alienação fiduciária. (Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. Ed. 11ª. São Paulo: 2016 - pág. 1251) Destarte, intime-se a parte autora para dizer se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula 132.055 do 1º CRI de São Bernardo  do Campo, no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento e aplicação do 11-A da CLT. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de abril de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - S.T.E.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA
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