Jose Wyllian Do Nascimento Silva x Ibc-Industria Brasileira De Cigarros Ltda

Número do Processo: 1001452-10.2024.5.02.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001452-10.2024.5.02.0033 : JOSE WYLLIAN DO NASCIMENTO SILVA : IBC-INDUSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc07261 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 24 de março de 2025. VERENA DE ALENCAR DELGADO DESPACHO Determina-se o registro do devedor executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Dê-se ciência à parte reclamante acerca das certidões do Oficial de Justiça responsável pela pesquisa patrimonial, devendo orientar a presente execução, como entender de direito, abstendo-se de requerer as diligências já realizadas, as que independem de interferência judicial e as sabidamente inócuas. No silêncio, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT, observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Intime-se, Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE WYLLIAN DO NASCIMENTO SILVA
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