Jose Wyllian Do Nascimento Silva x Ibc-Industria Brasileira De Cigarros Ltda
Número do Processo:
1001452-10.2024.5.02.0033
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001452-10.2024.5.02.0033 : JOSE WYLLIAN DO NASCIMENTO SILVA : IBC-INDUSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc07261 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 24 de março de 2025. VERENA DE ALENCAR DELGADO DESPACHO Determina-se o registro do devedor executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Dê-se ciência à parte reclamante acerca das certidões do Oficial de Justiça responsável pela pesquisa patrimonial, devendo orientar a presente execução, como entender de direito, abstendo-se de requerer as diligências já realizadas, as que independem de interferência judicial e as sabidamente inócuas. No silêncio, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT, observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Intime-se, Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WYLLIAN DO NASCIMENTO SILVA