Cauca Sueli Moyses x Allfood Importacao, Industria E Comercio S.A. e outros

Número do Processo: 1001452-60.2024.5.02.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001452-60.2024.5.02.0081 RECORRENTE: TIAGO SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO SOUZA SILVA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:fd2031f, que teve como resultado:    Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES.       Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos ordinários do autor e da reclamada; no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso da ré para excluir a condenação em diferenças de FGTS e multa de 40%, bem assim, absolvê-la do pagamento de verba honorária aos patronos do reclamante, o que torna a presente reclamação totalmente improcedente, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas em reversão pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à causa, isentas do recolhimento. A reclamada deverá observar os arts. 8º e 9º da Instrução Normativa 02/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional e o Provimento GP/CR 7/2019 deste TRT para fins de restituição da quantia recolhida aos cofres da União a título de custas.               RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA Juiz Relator   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TIAGO SOUZA SILVA
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001452-60.2024.5.02.0081 RECORRENTE: TIAGO SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO SOUZA SILVA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:fd2031f, que teve como resultado:    Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES.       Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos ordinários do autor e da reclamada; no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso da ré para excluir a condenação em diferenças de FGTS e multa de 40%, bem assim, absolvê-la do pagamento de verba honorária aos patronos do reclamante, o que torna a presente reclamação totalmente improcedente, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas em reversão pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à causa, isentas do recolhimento. A reclamada deverá observar os arts. 8º e 9º da Instrução Normativa 02/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional e o Provimento GP/CR 7/2019 deste TRT para fins de restituição da quantia recolhida aos cofres da União a título de custas.               RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA Juiz Relator   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALLFOOD IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001452-60.2024.5.02.0081 RECORRENTE: TIAGO SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO SOUZA SILVA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:fd2031f, que teve como resultado:    Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES.       Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos ordinários do autor e da reclamada; no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso da ré para excluir a condenação em diferenças de FGTS e multa de 40%, bem assim, absolvê-la do pagamento de verba honorária aos patronos do reclamante, o que torna a presente reclamação totalmente improcedente, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas em reversão pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à causa, isentas do recolhimento. A reclamada deverá observar os arts. 8º e 9º da Instrução Normativa 02/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional e o Provimento GP/CR 7/2019 deste TRT para fins de restituição da quantia recolhida aos cofres da União a título de custas.               RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA Juiz Relator   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TIAGO SOUZA SILVA
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001452-60.2024.5.02.0081 RECORRENTE: TIAGO SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO SOUZA SILVA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:fd2031f, que teve como resultado:    Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES.       Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos ordinários do autor e da reclamada; no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso da ré para excluir a condenação em diferenças de FGTS e multa de 40%, bem assim, absolvê-la do pagamento de verba honorária aos patronos do reclamante, o que torna a presente reclamação totalmente improcedente, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas em reversão pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à causa, isentas do recolhimento. A reclamada deverá observar os arts. 8º e 9º da Instrução Normativa 02/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional e o Provimento GP/CR 7/2019 deste TRT para fins de restituição da quantia recolhida aos cofres da União a título de custas.               RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA Juiz Relator   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALLFOOD IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
  5. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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