Tatiane Alves Cardoso x Gd Plata Ltda e outros

Número do Processo: 1001453-45.2024.5.02.0372

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001453-45.2024.5.02.0372 RECLAMANTE: TATIANE ALVES CARDOSO RECLAMADO: MARCELLA ARAUJO MANFREDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c959953 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, em razão da manifestação de Id 13063c6. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. LAIS BRUNI PICOLINI DESPACHO   Vistos A petição não se refere a estes autos, portanto determino sua remoção. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 17 de julho de 2025. AUGUSTO CESAR PIRES SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELLA ARAUJO MANFREDI
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001453-45.2024.5.02.0372 RECLAMANTE: TATIANE ALVES CARDOSO RECLAMADO: MARCELLA ARAUJO MANFREDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe   Destinatário: MARCELLA ARAUJO MANFREDI   Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca do encaminhamento dos autos para expedição de alvará, apenas para fins de acompanhamento processual, não havendo necessidade de manifestação.   MOGI DAS CRUZES/SP, 03 de julho de 2025. MIRIAM WERMELINGER DE FARIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELLA ARAUJO MANFREDI
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1001453-45.2024.5.02.0372 : TATIANE ALVES CARDOSO : MARCELLA ARAUJO MANFREDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 044e685 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMa Juíza do Trabalho, Dra Patrícia Oliveira Cipriano de Carvalho, em razão da manifestação do reclamante Id 2c8f223. Mogi das Cruzes, data abaixo. Miriam Wermelinger de Faria. Analista Judiciária. Vistos. Requer a reclamante o início da execução, denunciando o descumprimento do acordo (Id d8148a4), com atraso de um dia no pagamento da parcela vencida em 31/03/2025.   É certo que, nos termos do art. 831, parágrafo único da CLT, os acordos celebrados e homologados em Juízo ostentam a natureza de coisa julgada, sendo que, de fato, as partes livremente pactuaram a cláusula penal de 50% em caso de descumprimento da avença.  Contudo, tenho que tal penalidade mostra-se excessiva. Portanto, a teor do que dispõe o art. 413 do Código Civil, fixo a cláusula penal de forma equitativa e proporcional, fixando-a em 20% sobre o valor da parcela em atraso e demais parcelas a vencer. A propósito, no que diz respeito à possibilidade de redução da cláusula penal de forma equitativa, destaca-se o seguinte julgado do C.TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO POR CINCO DIAS NO PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , o Regional consignou que houve atraso de apenas cinco dias referente ao pagamento da última parcela do acordo. Registrou que a aplicação da multa de 50% prevista na avença, no importe de R$10.713,50, era desproporcional e a reduziu equitativamente para 5%, no valor de R$1.071,35. Noticiou, ainda, que "não se vislumbra na atitude dos executados tentativa de se eximir da obrigação, de resto integralmente cumprida, sem prejuízo ao exequente." Tal como proferida, a decisão regional está em plena sintonia com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior no sentido de ser possível a redução equitativa da multa quando esta se mostrar desproporcional em relação às consequências da mora. Referido entendimento encontra embasamento legal, inclusive, no art. 413 do Código Civil que dispõe que "a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." Precedentes das Turmas e da SBDI-1 do TST. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte Recurso de revista não conhecido " (RR-10624-97.2017.5.03.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/11/2021). Ante ao exposto, deverá a reclamada efetuar o pagamento da multa em questão, no prazo de quarenta e oito horas, a contar do final do parcelamento, sob pena de execução pelo valor total pactuado e vencimento antecipado das demais parcelas. No mais, registre-se o pagamento do acordo, ficando, após, desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo definitivo, intimando-se as partes para que, querendo, armazenem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, nos termos do artigo 25 da Resolução CSJT N. 185/2017. MOGI DAS CRUZES/SP, 11 de abril de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GD PLATA LTDA
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1001453-45.2024.5.02.0372 : TATIANE ALVES CARDOSO : MARCELLA ARAUJO MANFREDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 044e685 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMa Juíza do Trabalho, Dra Patrícia Oliveira Cipriano de Carvalho, em razão da manifestação do reclamante Id 2c8f223. Mogi das Cruzes, data abaixo. Miriam Wermelinger de Faria. Analista Judiciária. Vistos. Requer a reclamante o início da execução, denunciando o descumprimento do acordo (Id d8148a4), com atraso de um dia no pagamento da parcela vencida em 31/03/2025.   É certo que, nos termos do art. 831, parágrafo único da CLT, os acordos celebrados e homologados em Juízo ostentam a natureza de coisa julgada, sendo que, de fato, as partes livremente pactuaram a cláusula penal de 50% em caso de descumprimento da avença.  Contudo, tenho que tal penalidade mostra-se excessiva. Portanto, a teor do que dispõe o art. 413 do Código Civil, fixo a cláusula penal de forma equitativa e proporcional, fixando-a em 20% sobre o valor da parcela em atraso e demais parcelas a vencer. A propósito, no que diz respeito à possibilidade de redução da cláusula penal de forma equitativa, destaca-se o seguinte julgado do C.TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO POR CINCO DIAS NO PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , o Regional consignou que houve atraso de apenas cinco dias referente ao pagamento da última parcela do acordo. Registrou que a aplicação da multa de 50% prevista na avença, no importe de R$10.713,50, era desproporcional e a reduziu equitativamente para 5%, no valor de R$1.071,35. Noticiou, ainda, que "não se vislumbra na atitude dos executados tentativa de se eximir da obrigação, de resto integralmente cumprida, sem prejuízo ao exequente." Tal como proferida, a decisão regional está em plena sintonia com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior no sentido de ser possível a redução equitativa da multa quando esta se mostrar desproporcional em relação às consequências da mora. Referido entendimento encontra embasamento legal, inclusive, no art. 413 do Código Civil que dispõe que "a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." Precedentes das Turmas e da SBDI-1 do TST. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte Recurso de revista não conhecido " (RR-10624-97.2017.5.03.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/11/2021). Ante ao exposto, deverá a reclamada efetuar o pagamento da multa em questão, no prazo de quarenta e oito horas, a contar do final do parcelamento, sob pena de execução pelo valor total pactuado e vencimento antecipado das demais parcelas. No mais, registre-se o pagamento do acordo, ficando, após, desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo definitivo, intimando-se as partes para que, querendo, armazenem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, nos termos do artigo 25 da Resolução CSJT N. 185/2017. MOGI DAS CRUZES/SP, 11 de abril de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TATIANE ALVES CARDOSO
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