Processo nº 10014541320258260619
Número do Processo:
1001454-13.2025.8.26.0619
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Kamila de Paula Eduardo (OAB 290605/SP) Processo 1001454-13.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geraldo Henriques - Vistos. Dispensado o relatório por força da Lei n.º 9.099/1995. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável que o Juiz se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, conforme se depreende do § 3º, do mesmo artigo 300, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifico que o pedido inicial refere-se ao fornecimento de insumo - especificamente, o aparelho CPAP -, o qual, aparentemente, é fornecido gratuitamente pelo SUS. Dessa forma, não se aplicam ao caso em exame as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, tampouco as Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, observo que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do referido insumo, conforme documentos juntados às págs. 18/21. Além disso, restou demonstrada a urgência da utilização do aparelho, por meio de indicação médica, de pág. 35, e exames de págs. 30/32, evidenciando-se, assim, tanto a probabilidade do direito à saúde alegada, quanto o perigo de dano, caso não haja o fornecimento do equipamento, essencial para o tratamento da Síndrome da Apneia e Hipopneia Obstrutiva do Sono em sua forma grave. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que as requeridas forneçam ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, o aparelho CPAP automático, com umidificador e máscara nasal, da forma como prescrito. CITEM-SE as Fazendas Estadual e Municipal dos termos da inicial, para contestarem o pedido da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, bem ainda intimando-as para cumprimento da liminar ora concedida. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Kamila de Paula Eduardo (OAB 290605/SP) Processo 1001454-13.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geraldo Henriques - Vistos. Dispensado o relatório por força da Lei n.º 9.099/1995. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável que o Juiz se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, conforme se depreende do § 3º, do mesmo artigo 300, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifico que o pedido inicial refere-se ao fornecimento de insumo - especificamente, o aparelho CPAP -, o qual, aparentemente, é fornecido gratuitamente pelo SUS. Dessa forma, não se aplicam ao caso em exame as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, tampouco as Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, observo que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do referido insumo, conforme documentos juntados às págs. 18/21. Além disso, restou demonstrada a urgência da utilização do aparelho, por meio de indicação médica, de pág. 35, e exames de págs. 30/32, evidenciando-se, assim, tanto a probabilidade do direito à saúde alegada, quanto o perigo de dano, caso não haja o fornecimento do equipamento, essencial para o tratamento da Síndrome da Apneia e Hipopneia Obstrutiva do Sono em sua forma grave. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que as requeridas forneçam ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, o aparelho CPAP automático, com umidificador e máscara nasal, da forma como prescrito. CITEM-SE as Fazendas Estadual e Municipal dos termos da inicial, para contestarem o pedido da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, bem ainda intimando-as para cumprimento da liminar ora concedida. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Kamila de Paula Eduardo (OAB 290605/SP) Processo 1001454-13.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geraldo Henriques - Vistos. Dispensado o relatório por força da Lei n.º 9.099/1995. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável que o Juiz se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, conforme se depreende do § 3º, do mesmo artigo 300, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifico que o pedido inicial refere-se ao fornecimento de insumo - especificamente, o aparelho CPAP -, o qual, aparentemente, é fornecido gratuitamente pelo SUS. Dessa forma, não se aplicam ao caso em exame as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, tampouco as Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, observo que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do referido insumo, conforme documentos juntados às págs. 18/21. Além disso, restou demonstrada a urgência da utilização do aparelho, por meio de indicação médica, de pág. 35, e exames de págs. 30/32, evidenciando-se, assim, tanto a probabilidade do direito à saúde alegada, quanto o perigo de dano, caso não haja o fornecimento do equipamento, essencial para o tratamento da Síndrome da Apneia e Hipopneia Obstrutiva do Sono em sua forma grave. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que as requeridas forneçam ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, o aparelho CPAP automático, com umidificador e máscara nasal, da forma como prescrito. CITEM-SE as Fazendas Estadual e Municipal dos termos da inicial, para contestarem o pedido da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, bem ainda intimando-as para cumprimento da liminar ora concedida. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Kamila de Paula Eduardo (OAB 290605/SP) Processo 1001454-13.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geraldo Henriques - Vistos. Dispensado o relatório por força da Lei n.º 9.099/1995. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável que o Juiz se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, conforme se depreende do § 3º, do mesmo artigo 300, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifico que o pedido inicial refere-se ao fornecimento de insumo - especificamente, o aparelho CPAP -, o qual, aparentemente, é fornecido gratuitamente pelo SUS. Dessa forma, não se aplicam ao caso em exame as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, tampouco as Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, observo que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do referido insumo, conforme documentos juntados às págs. 18/21. Além disso, restou demonstrada a urgência da utilização do aparelho, por meio de indicação médica, de pág. 35, e exames de págs. 30/32, evidenciando-se, assim, tanto a probabilidade do direito à saúde alegada, quanto o perigo de dano, caso não haja o fornecimento do equipamento, essencial para o tratamento da Síndrome da Apneia e Hipopneia Obstrutiva do Sono em sua forma grave. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que as requeridas forneçam ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, o aparelho CPAP automático, com umidificador e máscara nasal, da forma como prescrito. CITEM-SE as Fazendas Estadual e Municipal dos termos da inicial, para contestarem o pedido da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, bem ainda intimando-as para cumprimento da liminar ora concedida. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Kamila de Paula Eduardo (OAB 290605/SP) Processo 1001454-13.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geraldo Henriques - Vistos. Dispensado o relatório por força da Lei n.º 9.099/1995. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável que o Juiz se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, conforme se depreende do § 3º, do mesmo artigo 300, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifico que o pedido inicial refere-se ao fornecimento de insumo - especificamente, o aparelho CPAP -, o qual, aparentemente, é fornecido gratuitamente pelo SUS. Dessa forma, não se aplicam ao caso em exame as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, tampouco as Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, observo que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do referido insumo, conforme documentos juntados às págs. 18/21. Além disso, restou demonstrada a urgência da utilização do aparelho, por meio de indicação médica, de pág. 35, e exames de págs. 30/32, evidenciando-se, assim, tanto a probabilidade do direito à saúde alegada, quanto o perigo de dano, caso não haja o fornecimento do equipamento, essencial para o tratamento da Síndrome da Apneia e Hipopneia Obstrutiva do Sono em sua forma grave. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que as requeridas forneçam ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, o aparelho CPAP automático, com umidificador e máscara nasal, da forma como prescrito. CITEM-SE as Fazendas Estadual e Municipal dos termos da inicial, para contestarem o pedido da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, bem ainda intimando-as para cumprimento da liminar ora concedida. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Kamila de Paula Eduardo (OAB 290605/SP) Processo 1001454-13.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geraldo Henriques - Vistos. Dispensado o relatório por força da Lei n.º 9.099/1995. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável que o Juiz se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, conforme se depreende do § 3º, do mesmo artigo 300, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifico que o pedido inicial refere-se ao fornecimento de insumo - especificamente, o aparelho CPAP -, o qual, aparentemente, é fornecido gratuitamente pelo SUS. Dessa forma, não se aplicam ao caso em exame as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, tampouco as Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, observo que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do referido insumo, conforme documentos juntados às págs. 18/21. Além disso, restou demonstrada a urgência da utilização do aparelho, por meio de indicação médica, de pág. 35, e exames de págs. 30/32, evidenciando-se, assim, tanto a probabilidade do direito à saúde alegada, quanto o perigo de dano, caso não haja o fornecimento do equipamento, essencial para o tratamento da Síndrome da Apneia e Hipopneia Obstrutiva do Sono em sua forma grave. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que as requeridas forneçam ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, o aparelho CPAP automático, com umidificador e máscara nasal, da forma como prescrito. CITEM-SE as Fazendas Estadual e Municipal dos termos da inicial, para contestarem o pedido da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, bem ainda intimando-as para cumprimento da liminar ora concedida. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Kamila de Paula Eduardo (OAB 290605/SP) Processo 1001454-13.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geraldo Henriques - Vistos. Dispensado o relatório por força da Lei n.º 9.099/1995. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável que o Juiz se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, conforme se depreende do § 3º, do mesmo artigo 300, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifico que o pedido inicial refere-se ao fornecimento de insumo - especificamente, o aparelho CPAP -, o qual, aparentemente, é fornecido gratuitamente pelo SUS. Dessa forma, não se aplicam ao caso em exame as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, tampouco as Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, observo que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do referido insumo, conforme documentos juntados às págs. 18/21. Além disso, restou demonstrada a urgência da utilização do aparelho, por meio de indicação médica, de pág. 35, e exames de págs. 30/32, evidenciando-se, assim, tanto a probabilidade do direito à saúde alegada, quanto o perigo de dano, caso não haja o fornecimento do equipamento, essencial para o tratamento da Síndrome da Apneia e Hipopneia Obstrutiva do Sono em sua forma grave. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que as requeridas forneçam ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, o aparelho CPAP automático, com umidificador e máscara nasal, da forma como prescrito. CITEM-SE as Fazendas Estadual e Municipal dos termos da inicial, para contestarem o pedido da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, bem ainda intimando-as para cumprimento da liminar ora concedida. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Kamila de Paula Eduardo (OAB 290605/SP) Processo 1001454-13.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geraldo Henriques - Vistos. Dispensado o relatório por força da Lei n.º 9.099/1995. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável que o Juiz se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, conforme se depreende do § 3º, do mesmo artigo 300, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifico que o pedido inicial refere-se ao fornecimento de insumo - especificamente, o aparelho CPAP -, o qual, aparentemente, é fornecido gratuitamente pelo SUS. Dessa forma, não se aplicam ao caso em exame as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, tampouco as Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, observo que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do referido insumo, conforme documentos juntados às págs. 18/21. Além disso, restou demonstrada a urgência da utilização do aparelho, por meio de indicação médica, de pág. 35, e exames de págs. 30/32, evidenciando-se, assim, tanto a probabilidade do direito à saúde alegada, quanto o perigo de dano, caso não haja o fornecimento do equipamento, essencial para o tratamento da Síndrome da Apneia e Hipopneia Obstrutiva do Sono em sua forma grave. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que as requeridas forneçam ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, o aparelho CPAP automático, com umidificador e máscara nasal, da forma como prescrito. CITEM-SE as Fazendas Estadual e Municipal dos termos da inicial, para contestarem o pedido da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, bem ainda intimando-as para cumprimento da liminar ora concedida. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Kamila de Paula Eduardo (OAB 290605/SP) Processo 1001454-13.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geraldo Henriques - Vistos. Dispensado o relatório por força da Lei n.º 9.099/1995. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável que o Juiz se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, conforme se depreende do § 3º, do mesmo artigo 300, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifico que o pedido inicial refere-se ao fornecimento de insumo - especificamente, o aparelho CPAP -, o qual, aparentemente, é fornecido gratuitamente pelo SUS. Dessa forma, não se aplicam ao caso em exame as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, tampouco as Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, observo que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do referido insumo, conforme documentos juntados às págs. 18/21. Além disso, restou demonstrada a urgência da utilização do aparelho, por meio de indicação médica, de pág. 35, e exames de págs. 30/32, evidenciando-se, assim, tanto a probabilidade do direito à saúde alegada, quanto o perigo de dano, caso não haja o fornecimento do equipamento, essencial para o tratamento da Síndrome da Apneia e Hipopneia Obstrutiva do Sono em sua forma grave. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que as requeridas forneçam ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, o aparelho CPAP automático, com umidificador e máscara nasal, da forma como prescrito. CITEM-SE as Fazendas Estadual e Municipal dos termos da inicial, para contestarem o pedido da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, bem ainda intimando-as para cumprimento da liminar ora concedida. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Kamila de Paula Eduardo (OAB 290605/SP) Processo 1001454-13.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geraldo Henriques - Vistos. Dispensado o relatório por força da Lei n.º 9.099/1995. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável que o Juiz se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, conforme se depreende do § 3º, do mesmo artigo 300, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifico que o pedido inicial refere-se ao fornecimento de insumo - especificamente, o aparelho CPAP -, o qual, aparentemente, é fornecido gratuitamente pelo SUS. Dessa forma, não se aplicam ao caso em exame as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, tampouco as Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, observo que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do referido insumo, conforme documentos juntados às págs. 18/21. Além disso, restou demonstrada a urgência da utilização do aparelho, por meio de indicação médica, de pág. 35, e exames de págs. 30/32, evidenciando-se, assim, tanto a probabilidade do direito à saúde alegada, quanto o perigo de dano, caso não haja o fornecimento do equipamento, essencial para o tratamento da Síndrome da Apneia e Hipopneia Obstrutiva do Sono em sua forma grave. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que as requeridas forneçam ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, o aparelho CPAP automático, com umidificador e máscara nasal, da forma como prescrito. CITEM-SE as Fazendas Estadual e Municipal dos termos da inicial, para contestarem o pedido da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, bem ainda intimando-as para cumprimento da liminar ora concedida. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Kamila de Paula Eduardo (OAB 290605/SP) Processo 1001454-13.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geraldo Henriques - Vistos. Dispensado o relatório por força da Lei n.º 9.099/1995. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável que o Juiz se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, conforme se depreende do § 3º, do mesmo artigo 300, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifico que o pedido inicial refere-se ao fornecimento de insumo - especificamente, o aparelho CPAP -, o qual, aparentemente, é fornecido gratuitamente pelo SUS. Dessa forma, não se aplicam ao caso em exame as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, tampouco as Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, observo que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do referido insumo, conforme documentos juntados às págs. 18/21. Além disso, restou demonstrada a urgência da utilização do aparelho, por meio de indicação médica, de pág. 35, e exames de págs. 30/32, evidenciando-se, assim, tanto a probabilidade do direito à saúde alegada, quanto o perigo de dano, caso não haja o fornecimento do equipamento, essencial para o tratamento da Síndrome da Apneia e Hipopneia Obstrutiva do Sono em sua forma grave. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que as requeridas forneçam ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, o aparelho CPAP automático, com umidificador e máscara nasal, da forma como prescrito. CITEM-SE as Fazendas Estadual e Municipal dos termos da inicial, para contestarem o pedido da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, bem ainda intimando-as para cumprimento da liminar ora concedida. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Kamila de Paula Eduardo (OAB 290605/SP) Processo 1001454-13.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geraldo Henriques - Vistos. Dispensado o relatório por força da Lei n.º 9.099/1995. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável que o Juiz se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, conforme se depreende do § 3º, do mesmo artigo 300, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifico que o pedido inicial refere-se ao fornecimento de insumo - especificamente, o aparelho CPAP -, o qual, aparentemente, é fornecido gratuitamente pelo SUS. Dessa forma, não se aplicam ao caso em exame as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, tampouco as Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, observo que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do referido insumo, conforme documentos juntados às págs. 18/21. Além disso, restou demonstrada a urgência da utilização do aparelho, por meio de indicação médica, de pág. 35, e exames de págs. 30/32, evidenciando-se, assim, tanto a probabilidade do direito à saúde alegada, quanto o perigo de dano, caso não haja o fornecimento do equipamento, essencial para o tratamento da Síndrome da Apneia e Hipopneia Obstrutiva do Sono em sua forma grave. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que as requeridas forneçam ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, o aparelho CPAP automático, com umidificador e máscara nasal, da forma como prescrito. CITEM-SE as Fazendas Estadual e Municipal dos termos da inicial, para contestarem o pedido da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, bem ainda intimando-as para cumprimento da liminar ora concedida. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Kamila de Paula Eduardo (OAB 290605/SP) Processo 1001454-13.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geraldo Henriques - Vistos. Dispensado o relatório por força da Lei n.º 9.099/1995. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável que o Juiz se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, conforme se depreende do § 3º, do mesmo artigo 300, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifico que o pedido inicial refere-se ao fornecimento de insumo - especificamente, o aparelho CPAP -, o qual, aparentemente, é fornecido gratuitamente pelo SUS. Dessa forma, não se aplicam ao caso em exame as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, tampouco as Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, observo que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do referido insumo, conforme documentos juntados às págs. 18/21. Além disso, restou demonstrada a urgência da utilização do aparelho, por meio de indicação médica, de pág. 35, e exames de págs. 30/32, evidenciando-se, assim, tanto a probabilidade do direito à saúde alegada, quanto o perigo de dano, caso não haja o fornecimento do equipamento, essencial para o tratamento da Síndrome da Apneia e Hipopneia Obstrutiva do Sono em sua forma grave. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que as requeridas forneçam ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, o aparelho CPAP automático, com umidificador e máscara nasal, da forma como prescrito. CITEM-SE as Fazendas Estadual e Municipal dos termos da inicial, para contestarem o pedido da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, bem ainda intimando-as para cumprimento da liminar ora concedida. Intime-se.