S. M. De M. x S. F. E.

Número do Processo: 1001454-65.2021.8.26.0453

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Direito Privado 1 - Fictícia
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirajuí - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001454-65.2021.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - S.M.M. - S.F.E. - Vistos. Fls. 515/522: Sentença. Trata-se de embargos de declaração opostos por S.M.D.M. em face da sentença prolatada. Pretende o embargante a modificação da sentença, sustentando omissão, tendo em vista que na petição inicial foi requerida a concessão da tutela antecipada, a qual não foi concedida durante o trâmite processual; e considerando o já decidido, sua condição de pessoa idosa, e que eventual recurso poderá atrasar a efetividade do julgado, ele necessita da eficácia imediata, visando garantir o direito a uma vida digna e impedir o efeito suspensivo em caso de eventual recurso da parte contrária. Requer o acolhimento do recurso, com a concessão imediata da tutela antecipada (fls. 524/525). Decorreu in albis o prazo de impugnação para a embargada (cf. certidão de fls. 528). De início, destaco a tempestividade do recurso, em observância do artigo 1.023, do CPC. É cediço que os embargos de declaração são admitidos quando presentes as circunstâncias previstas no artigo 1.022, do CPC, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material. Todavia, além disso, admite-se que, quando houver omissão, tal recurso tenha efeito integrativo, preenchendo lacunas necessárias para assegurar a completude e a efetividade. No presente caso, o embargante não visa modificar o julgado, mas sim assegurar a eficácia imediata dos efeitos da tutela antecipada por ele pleiteada, com base no artigo 300, do CPC. Tal medida se justifica em razão de sua condição de pessoa idosa e da natureza alimentar da obrigação discutida, circunstâncias que reforçam a urgência e a necessidade de proteção efetiva e imediata de seu direito. Ressalto que, embora a decisão de fls. 64 tenha indeferido a tutela pleiteada naquele momento, sob o fundamento de ausência de comprovação da alteração no binômio necessidade/possibilidade, o embargante renovou o pedido liminar às fls. 506/510. Ademais, observo que o pleito foi acolhido de forma implícita e parcial, com eficácia condicionada ao trânsito em julgado. É pacífico nos Tribunais Superiores que os embargos de declaração possuem função integrativa e podem ser admitidos para garantir a plenitude da tutela jurisdicional, especialmente quando a omissão do julgado sobre ponto relevante compromete a efetividade do provimento judicial. Diante disso, o recurso oposto comporta acolhimento parcial, a fim de esclarecer que fica, desde já, concedida a tutela antecipada dos efeitos da sentença (artigo 300, do CPC), devendo o embargante usufruir de imediato o direito reconhecido, independentemente do trânsito em julgado. Com efeito, a sentença de fls. 515/522 merece parcial modificação, para que a seguinte fundamentação passe a integrá-la, em substituição à anterior: (...) CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, assegurando ao embargante o direito à minoração e, posteriormente, à exoneração da obrigação alimentar em relação à ré, conforme os percentuais e prazos estabelecidos às fls. 515/522. O autor DEVERÁ encaminhar cópia desta sentença ao INSS (fls. 15/16) e ao BANESPREV (fls. 17), para cumprimento destes nos termos acima expostos, devendo o autor comprovar os respectivos encaminhamentos no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, INDEPENDENTEMENTE de nova intimação judicial. Servirá a presente sentença por cópia como ofício (...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, mantendo-se, no mais, a sentença tal qual lançada. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA MARLY CANALI (OAB 94878/SP), ELAINE CRISTINA PEREIRA PAPILE (OAB 173748/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirajuí - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001454-65.2021.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - S.M.M. - S.F.E. - Vista dos autos à parte embargada para manifestar-se, em 05 dias, a respeito dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: ELAINE CRISTINA PEREIRA PAPILE (OAB 173748/SP), CLAUDIA MARLY CANALI (OAB 94878/SP)
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