Cidalia Do Nascimento x Elias Pereira Da Silva

Número do Processo: 1001454-67.2025.8.26.0407

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001454-67.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cidalia do Nascimento - Elias Pereira da Silva - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem os litigantes as provas que pretendem produzir, justificando a sua utilidade e necessidade, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Desde já ficam advertidos que não será aceita indicação genérica, devendo cada litigante especificar o que pretende provar com cada meio requerido, sob pena de indeferimento por dilação probatória meramente protelatória. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, juntamente com o requerimento de especificação, já apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas, observada a regra do artigo 450 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o silêncio será interpretado como desinteresse pela postulação de outras provas. Intimem-se - ADV: MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP), MILENA DE SOUZA FASSINA (OAB 509986/SP)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001454-67.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cidalia do Nascimento - Elias Pereira da Silva - Vistos. 1 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, na qual a parte autora alega que, em razão do evento, vem enfrentando um processo de recuperação lento e doloroso. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu arque com os custos de uma nova cirurgia, conforme documentos de fls. 104/105. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso concreto, embora se reconheça a gravidade dos fatos narrados, o documento médico de fl. 105 menciona apenas a "possibilidade" de novo procedimento cirúrgico, sem indicar sua necessidade imediata ou caráter emergencial. Assim, não se verifica, neste momento, o requisito do periculum in mora. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham novos elementos. 2 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, podendo se manifestar sobre eventuais questões incidentais e indicar as provas que pretende produzir Intime-se. - ADV: MILENA DE SOUZA FASSINA (OAB 509986/SP), MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP)