Lais Maximo Jesus Laurindo x Drogaria Sao Paulo S.A.

Número do Processo: 1001455-07.2022.5.02.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001455-07.2022.5.02.0462 RECLAMANTE: LAIS MAXIMO JESUS LAURINDO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 037f91b proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 15 de julho de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e SELIC na fase processual, em virtude da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade n. 58 do Supremo Tribunal Federal. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. Id 42cc228 e Id a4cb8cd: ante o limite observado no comando exequendo, razão assiste à parte reclamada. Registre-se, ainda, que na r. decisão da ADC 58 do C. STF foi determinada a apuração da SELIC de forma simples, sendo vedada a apuração da correção dos valores trabalhistas de forma composta, uma vez que embute juros sobre juros, fato este que perpetuaria o enriquecimento sem causa do autor, já que a correção deve ser feita dos valores de forma simplificada. Ressalto que a questão foi levantada incidentalmente apenas para justificar as alegações do Min. Rel. da ADC n. 58. Não se trata, portanto, de questão integrante da racio decidendi. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência deste E. TRT: (…) Sobre uso da "calculadora Cidadã", o debate radica no critério de aplicação da taxa SELIC e ainda se de forma simples ou de forma composta. A correta determinação da atualização dos débitos trabalhistas, haurida do julgado STF/ADC 58 e respectivos embargos de declaração STF/ADC-ED-Terceiros/DF, é a aplicação da Taxa Selic modalidade de capitalização simples. Não há fundamento legal para acatar o uso da "Calculadora Cidadão",ferramenta disponível no site do Banco Central do Brasil,que emprega a acumulação mensal de forma composta. Segundo informação contida no site da Serasa: "A Calculadora do Cidadão é um aplicativo desenvolvido pelo Banco Central que simula vários tipos de operações financeiras a partir de algumas informações fornecidas pelo usuário. Na prática, ela funciona como uma ferramenta interativa e tem como objetivo facilitar a realização de cálculos financeiros simples. Com ela, o cidadão pode tomar decisões que envolvem dinheiro com mais facilidade." (https://www.serasa.com.br/ecred/blog/calculadora-do-cidadao-para-que-serve-e-como-usar/). Portanto, destina-se a evitar abusos econômicas e a fiscalizar a correção de eventual operação financeira realizada, não sendo meio para apuração de créditos judiciais. No julgamento STF/ADC 58 no STF, a referida "Calculadora Cidadão" foi mencionada pelo Ministro Relator, apenas como sustentáculo para indicar a diferença que resulta ao se corrigir um mesmo valor com a aplicação de cada índice. Não ficou determinada a utilização dessa ferramenta, sem contar a sua impropriedade para a atualização dos cálculos trabalhistas. No julgado e respectivos embargos de declaração STF/ADC58 (Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, publicado 07/04/2021 e STF, ADC 58 ED, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2021, Publicado 09/12/2021, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão Taxa Referencial, contida no §7º do art. 879 da CLT e constou que havendo inconstitucionalidade no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 que adota a TR, também fica comprometido seu § 1º. Ainda, conforme fundamentação do voto e ementa do acórdão, enquanto não for publicada uma lei a respeito do tema, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Ainda, consta expressamente da ementa do acórdão, a impossibilidade de aplicação conjunta da SELIC e de juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91), sob pena a cumulação de índices de correção monetária, gerando onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa. Veja-se o trecho do voto: "(...) Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (...)" Quanto ao período antes do ajuizamento da ação, o voto é claro: "Em relação à fase extrajudicial que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro de a dezembro de 2020. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Deste modo, haure-se que o conteúdo e alcance correto do julgado STF/ADC 58, esclarecido nos embargos de declaração STF/ADC 58 ED-TERCEIROS / DF resulta que para a atualização dos débitos trabalhistas: (i) na fase extrajudicial aplica-se o IPCA-E mais juros legais, ou seja IPCA-E, como parâmetro de atualização e a TR (art. 39, caput, Lei 8.177/91) como parâmetro de juros, observada a época própria (art. 459, CLT; TST/Súmula 381); (ii) na fase judicial, a partir da distribuição da ação; aplica-se a TAXA SELIC DE FORMA SIMPLES, ou seja "acumulada mensalmente de forma simples somando-se os percentuais mês a mês, nos moldes de apuração de tributos da fazenda nacional, de acordo com o disposto no artigo 406, do CC, e de modo a evitar anatocismo, nos termos da SÚMULA Nº 121, DO C. STF" ;(iii) sendo adotada a taxa SELIC de forma simples, indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês pois conforme interpretação pacífica do Supremo Tribunal Federal, a referida taxa engloba tanto juros moratórios quanto correção monetária; (iv) quanto à modulação dos efeitos da decisão devem ser mantidos todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos, (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. Assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Não há respaldo legal na pretensão do exequente em obter a aplicação a da TAXA SELIC composta e tampouco TAXA SELIC MAIS JUROS DE MORA, no critério de cálculo de atualização dos débitos trabalhistas. (…) (TRT da 2ª Região; Processo: 0001584-24.2012.5.02.0383; Data: 23-08-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) - grifos não originais.   (…) A decisão de primeiro grau (fls. 1883/1884 - ID. f815998) foi proferida em consonância com a tese vinculante do STF firmada no julgamento das ADC´s nº 58 e 59 e das ADI´s nº 5.867 e 6.021. (…) No mesmo sentido a decisão do i. Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, em processo envolvendo a mesma executada, in verbis: "Acolhe-se o apelo, para deferir ao Reclamante o direito a inclusão da TR no cálculo do crédito no período até a data do ajuizamento da ação. Por outro lado, quanto a taxa SELIC, de forma capitalizada, como desejada nas razões do apelo, ante os termos acima, tem-se que o STF, na parte dispositiva, ao apreciar a temática, nada aduziu quanto a inclusão da taxa SELIC de forma capitalizada. Indefere-se, assim, essa parte da postulação"(Processo: 1000877-44.2013.5.02.0467, Relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, Órgão Julgador: 14ª Turma, Publicação 05/10/2022). (gn) Não se sustenta a alegação de que o próprio Ministro Gilmar Mendes apontou o uso da calculadora cidadã para a correção das decisões judiciais. Nesse sentido, a decisão do i. Juiz Convocado Pérsio Luís Teixeira de Carvalho: "Assim, a aplicação da taxa Selic para atualização do débito trabalhista segue a metodologia de acumulação simples, isto é, a soma das taxas mensais ao longo de determinado período, o que resulta, matematicamente, em aplicação de juros simples, em prejuízo da metodologia adotada na ferramenta "Calculadora do Cidadão", disponível no site do Banco Central do Brasil, que reflete acumulação de juros compostos e que, portanto, não pode ser adotada como fator de correção na presente ação. A bem da verdade, o Ministro Relator da ADC 58 do STF, ao mencionar a Calculadora do Cidadão, em momento algum determinou a sua utilização para o cálculo da Taxa SELIC na atualização dos créditos trabalhistas; pelo contrário, valeu-se da ferramenta simplesmente como uma forma de ilustrar as comparações entre os rendimentos financeiros decorrentes da aplicação de um ou outro índice" (Processo: 1000775-73.2022.5.02.0057; Relator(a): PÉRSIO LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO, 2a Turma, Publicação 01-06-2023) Ante o exposto, estando a sentença impugnada nos exatos termos da decisão do C. STF proferida na ADC 58, é de rigor sua manutenção. Rejeito o apelo. (…) (TRT da 2ª Região; Processo: 0064500-97.2002.5.02.0463; Data: 28-07-2023; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 4 - 8ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO) - grifos não originais. Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela reclamada, fixando o quantum debeatur em R$ 113,03, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 113,03, sendo: - R$ 88,14 (principal corrigido) + R$ 24,89 (juros). Valores vigentes em 31/03/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários e fiscais não são cabíveis, ante a natureza indenizatória das verbas ora fixadas. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da ré no importe de 10% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 11,30, vigentes em 31/03/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas fixadas pela sentença, no importe de R$ 20,00, a cargo da reclamada. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Anoto que o pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br - Serviços - Emissão de GRU - Acesso ao site do Tesouro NacionalContribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtmlPagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil PARCELAMENTO - ART. 916 CPC Eventual pedido de parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil somente poderá ser deferido desde que, em conjunto com o depósito inicial de 30% do valor líquido em execução (LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE + HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), for comprovado integralmente o pagamento, quando devido, de: honorários periciais - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil;custas processuais - em guias próprias - GRU;recolhimentos fiscais e previdenciários - em guias próprias, nos termos do art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL: envio até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: (...) c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o 15º dia do mês subsequente ao da decisão do parcelamento, sob pena de execução.multas devidas a terceiros - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil. PARCELAS DIRETAMENTE NA CONTA DA PARTE AUTORA: além das comprovações supra determinadas, a executada deverá efetuar o pagamento das 6 parcelas DIRETAMENTE NA CONTA da parte autora, ou respectivo(a) patrono(a), que a informará nos autos em 5 dias. Ressalta-se que o parcelamento do art. 916 do Código de Processo Civil é expresso ao descrever que o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, não havendo qualquer vinculação ou obrigatoriedade do Juízo em deferir o pedido. Outrossim, o descumprimento pela parte reclamada, dos termos do procedimento supra estabelecido, poderá acarretar sua condenação em litigância de má-fé por proceder de modo temerário, nos termos do art. 793-B, inciso V, da CLT, bem como ensejará a imediata aplicação do §5º do art. 916. Ainda, anoto que, não obstante o indigitado artigo 916 da Lei Adjetiva mencionar o pagamento do crédito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês + taxa SELIC, uma vez que seria verdadeiro anatocismo, o que é vedado em nosso entendimento jurídico. A atualização das parcelas será APENAS pela taxa SELIC – que já engloba juros e correção monetária. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DROGARIA SAO PAULO S.A.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001455-07.2022.5.02.0462 : LAIS MAXIMO JESUS LAURINDO : DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5ed989 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 22 de abril de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor       DECISÃO Vistos, Diga a parte reclamada, no prazo de cinco dias, se concorda com os cálculos de liquidação apresentados pela  parte reclamante - #id:42cc228, sendo que o silêncio será tido como concordância tácita. Fica consignado que, permanecendo a divergência, poderá ser designada perícia contábil, cuja verba honorária será suportada pela parte sucumbente. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de abril de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DROGARIA SAO PAULO S.A.
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001455-07.2022.5.02.0462 : LAIS MAXIMO JESUS LAURINDO : DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5ed989 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 22 de abril de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor       DECISÃO Vistos, Diga a parte reclamada, no prazo de cinco dias, se concorda com os cálculos de liquidação apresentados pela  parte reclamante - #id:42cc228, sendo que o silêncio será tido como concordância tácita. Fica consignado que, permanecendo a divergência, poderá ser designada perícia contábil, cuja verba honorária será suportada pela parte sucumbente. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de abril de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAIS MAXIMO JESUS LAURINDO
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