Maria De Fatima Antunes Rodrigues e outros x Tatiany Maira De Abreu Lima
Número do Processo:
1001455-17.2023.5.02.0027
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001455-17.2023.5.02.0027 RECLAMANTE: TATIANY MAIRA DE ABREU LIMA RECLAMADO: FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ada2a0b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo. Mariana Lopes da Silva Croce Vistos, Id b7265ba- Diante da homologação da avença (CEJUSC TST) e, considerando que os honorários periciais devidos pela reclamada não pertence ao patrimônio jurídico disponível das partes, comprove a executada, no prazo de 30 dias, o pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais (R$3.500,00) e contribuições previdenciárias, sob pena de execução forçada. Após, libere-se o valor à perita judicial MARIA DE FATIMA ANTUNES RODRIGUES, bem como o depósito recursal a favor da reclamada, nos termos do acordo. Por fim, registre-se o movimento processual adequado para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. (acordo) e venham conclusos para extinção da execução. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 1001455-17.2023.5.02.0027 AGRAVANTE: FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI AGRAVADO: TATIANY MAIRA DE ABREU LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-1001455-17.2023.5.02.0027 AGRAVANTE: FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI AGRAVADO: TATIANY MAIRA DE ABREU LIMA CEJUSC/ccfs DECISÃO I. Por meio do despacho id-ec7d570, em 23/05/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Mediante petição id-1d82eff, a parte reclamante ratifica integralmente os termos do acordo noticiado nos autos. III. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. IV. Minuta de acordo: id-44393ce. V. Partes acordantes: TATIANY MAIRA DE ABREU LIMA (parte reclamante) e FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI (parte reclamada). VI. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento id-1998358. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento id-b11a94a. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos (id-f7ceaff). Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com a consequente perda de objeto. As partes juntaram planilha com discriminação das parcelas que compõem o acordo (id-bb83f99).No tocante ao prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o pagamento dos honorários periciais e o recolhimento dos encargos previdenciários, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 1001455-17.2023.5.02.0027 AGRAVANTE: FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI AGRAVADO: TATIANY MAIRA DE ABREU LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-1001455-17.2023.5.02.0027 AGRAVANTE: FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI AGRAVADO: TATIANY MAIRA DE ABREU LIMA CEJUSC/ccfs DECISÃO I. Por meio do despacho id-ec7d570, em 23/05/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Mediante petição id-1d82eff, a parte reclamante ratifica integralmente os termos do acordo noticiado nos autos. III. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. IV. Minuta de acordo: id-44393ce. V. Partes acordantes: TATIANY MAIRA DE ABREU LIMA (parte reclamante) e FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI (parte reclamada). VI. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento id-1998358. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento id-b11a94a. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos (id-f7ceaff). Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com a consequente perda de objeto. As partes juntaram planilha com discriminação das parcelas que compõem o acordo (id-bb83f99).No tocante ao prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o pagamento dos honorários periciais e o recolhimento dos encargos previdenciários, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANY MAIRA DE ABREU LIMA