Edileia Priscila Elias e outros x Banco Agibank S.A e outros
Número do Processo:
1001457-30.2022.5.02.0703
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001457-30.2022.5.02.0703 AUTOR: EDILEIA PRISCILA ELIAS RÉU: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fed3f86 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 22 de maio de 2025. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência do novo laudo técnico apresentado pelo(a) I. Perito(a) e, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILEIA PRISCILA ELIAS
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001457-30.2022.5.02.0703 : EDILEIA PRISCILA ELIAS : SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04f5ce8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 28 de abril de 2025. BRUNA PATI SOARES Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Ante o retorno dos autos principais da Instância Superior, com reforma parcial do julgado, para o fim de redimensionar a condenação ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada não usufruído integralmente, no período da admissão até setembro de 2019, inclusive, observados os demais parâmetros determinados pela origem, bem ainda para redimensionar a condenação em horas extras e reflexos, determinar o pagamento de horas extras acima das 8h48min ou 44h semana por todo o período contratual, considerando a jornada fixada pela origem (das 7h às 20h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo) no período da admissão até dezembro de 2019, inclusive, e a partir de janeiro/2020 até a rescisão, a marcação constante dos cartões de ponto, uma vez que a autora não produziu provas nesse aspecto, observando-se, nos dias em que a marcação for uniforme, ou seja, sem ínfima variação, considerar-se-á o horário aduzido na inicial, qual seja das 7h00 à20h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, diante da pré-assinalação não desconstituída, como determinado pela r. sentença primeva, mantido o valor da condenação, com trânsito em julgado, decido: Juntados nos autos os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, e retificada a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), com o registro do movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”, nos termos do artigo 162 do PROVIMENTO CGJT Nº 02, de 28/07/21 do CGJT, fica intimado perito contábil a adequar o laudo pericial ao acórdão proferido, no prazo de 15 dias. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA
- BANCO AGIBANK S.A
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001457-30.2022.5.02.0703 : EDILEIA PRISCILA ELIAS : SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04f5ce8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 28 de abril de 2025. BRUNA PATI SOARES Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Ante o retorno dos autos principais da Instância Superior, com reforma parcial do julgado, para o fim de redimensionar a condenação ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada não usufruído integralmente, no período da admissão até setembro de 2019, inclusive, observados os demais parâmetros determinados pela origem, bem ainda para redimensionar a condenação em horas extras e reflexos, determinar o pagamento de horas extras acima das 8h48min ou 44h semana por todo o período contratual, considerando a jornada fixada pela origem (das 7h às 20h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo) no período da admissão até dezembro de 2019, inclusive, e a partir de janeiro/2020 até a rescisão, a marcação constante dos cartões de ponto, uma vez que a autora não produziu provas nesse aspecto, observando-se, nos dias em que a marcação for uniforme, ou seja, sem ínfima variação, considerar-se-á o horário aduzido na inicial, qual seja das 7h00 à20h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, diante da pré-assinalação não desconstituída, como determinado pela r. sentença primeva, mantido o valor da condenação, com trânsito em julgado, decido: Juntados nos autos os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, e retificada a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), com o registro do movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”, nos termos do artigo 162 do PROVIMENTO CGJT Nº 02, de 28/07/21 do CGJT, fica intimado perito contábil a adequar o laudo pericial ao acórdão proferido, no prazo de 15 dias. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILEIA PRISCILA ELIAS