União Federal e outros x Claudia Silva Santos Oliveira e outros
Número do Processo:
1001457-82.2019.4.01.3310
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1001457-82.2019.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:CLAUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FERNANDO BELEM PERES - DF22162, ANDRE DUTRA DOREA AVILA DA SILVA - DF24383, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920, ISAAC FERREIRA PONTES - BA49482, NILO CARNEIRO DIAS - BA26463, TARCISO ALVES OLIVEIRA BRANDAO - BA35254, ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683 e CAIQUE DE SOUZA TOURINHO - BA77464 DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 2191054355) opostos pelo réu HUMBERTO ADOLFO NASCIMENTO em face da decisão id. 2190629055. Aduz a parte embargante que a aludida decisão apresenta omissão, uma vez que nos embargos de declaração de ID 2190230034, rejeitados pela decisão embargada, o embargante suscitou a nulidade de todas as provas acostada à inicial, tendo em vista o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no ‘habeas corpus’ n. 172638. Decido. Não merecem ser conhecidos os embargos declaratórios opostos. Como é cediço, os embargos de declaração somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nota-se que, no habeas corpus nº 172638, o STJ decidiu pela nulidade das provas obtidas no bojo do IP n. 002/2015 - Polícia Federal/Porto Seguro/BA, na Operação Genesis, tendo em vista absoluta incompetência do Juízo de 1º grau federal para a condução das investigações iniciais, em razão do foro especial por prerrogativa de função da ré CLÁUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA. Ocorre que na presente Ação Civil de Improbidade Administrativa não há que se falar em foro especial por prerrogativa de função e, consequentemente, não subsiste a incompetência do Juízo, tampouco a nulidade das provas acostadas à petição inicial. Ademais, as instâncias civil e penal funcionam de forma independente, podendo adotar decisões distintas, sem que eventual decisão proferida em uma esfera interfira, necessariamente, em outra esfera. Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos pela parte ré, tendo em vista a inexistência de nulidade das provas acostadas pela parte autora, não havendo que se falar, portanto, em indeferimento da petição inicial. Intimem-se. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA