Danilo Teixeira Guimaraes x Carmona Brasil Servicos Tecnicos De Refrigeracao Ltda e outros
Número do Processo:
1001458-26.2024.5.02.0612
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001458-26.2024.5.02.0612 RECLAMANTE: DANILO TEIXEIRA GUIMARAES RECLAMADO: SANTORINI INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52420c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, ante o pedido de execução de acordo formulado pelo (a) autor (a). São Paulo, data supra. THAYS CARVALHO MARQUES DESPACHO A 1ª ré foi intimada para comprovar(em) o pagamento da 8ª parcela, no valor de R$ 2.00,00, vencida em 12/05/2025, contudo quedou-se inerte. Sendo assim, fixo o crédito exequendo, a título de inadimplemento do acordo, em R$ 9.000,00 atualizado até 12/05/2025 e reajustável por ocasião da efetiva quitação, assim distribuído: R$ 6.000,00 (inadimplemento); R$ 3.000,00 (multa pactual 50%, conforme Ata de Audiência). Já cientificada a 1ª executada acerca da execução, conforme ata de audiência, determino, com amparo no art. 765, CLT e art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), e observada a ordem legal (art. 835 do CPC), a expedição de mandado ao GAEPP para realização de pesquisas patrimoniais em nome da 1ª reclamada, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, CNIB. Se negativa a tentativa de penhora em nome da 1ª reclamada, inclua-a, decorrido o prazo de 45 dias, no BNDT. Após, determina-se, com amparo no art. 6º do CPC, que prevê o dever de colaboração entre os sujeitos do processo, a intimação do (a) exequente para se manifestar sobre o resultado das pesquisas e dizer, no prazo de 5 dias, se tem interesse i) na instauração do incidente de desconsideração da personalidade previsto no art. 855-A da CLT, devendo caso afirmativo, atentar para o disposto no § 4º do art. 134 do CPC e ii) na utilização dos convênios usuais (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB). O incidente deverá ser processado nos presentes autos. Vindo aos autos as respostas das pesquisas, dê-se vistas ao exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. No silêncio, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos, podendo o reclamante, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento com a indicação de meios efetivos para o prosseguimento, devendo atentar, todavia, ao fluxo do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMONA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
- JCDC PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA
- CARMONA BRASIL SERVICOS TECNICOS DE REFRIGERACAO LTDA
- SANTORINI INDUSTRIA METALURGICA LTDA
- VENDAX PROMOTORA DE VENDAS LTDA
- CARMONA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
- CARMONA EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA