Ana Luiza De Araujo x Cvc Brasil Operadora E Agência De Viagens S.A. e outros

Número do Processo: 1001458-63.2025.8.11.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001458-63.2025.8.11.0006. REQUERENTE: ANA LUIZA DE ARAUJO REQUERIDO: M F AGENCIA DE TURISMO E VIAGENS LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. Vistos, etc. Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial. Determino, caso necessário, a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO pela Secretaria, conforme pauta do(a) Conciliador(a), que poderá ser feita também por videoconferência (art. 22, §2º da Lei 9.099/95). CITE-SE a parte ré do inteiro teor do pedido inicial e INTIME-SE da audiência a ser designada, com advertência de que o não comparecimento ou a recusa em participar da videoconferência implicará em confissão e revelia (art. 20 e art. 23 da Lei n. 9.099/95). INTIME-SE a parte autora, cientificando-a que a ausência injustificada ou com justificativa insuficiente na audiência ensejará a extinção do processo e condenação nas custas processuais (art. 51, inc. I, § 2º, da Lei n. 9.099/95), bem como, eventual comprovação de litigância de má-fé ensejará a condenação nos termos do art. 80 e 81 do NCPC. Caso a parte ausente na audiência queira se justificar, terá o PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, contados da data em que a audiência foi designada, para juntar sua justificativa com documentos idôneos. Alerto que, em caso de comparecimento da parte em audiência por videoconferência, a mera alegação de dificuldade de acessar o link, sem demonstrar a tentativa de acesso, apenas juntando prints sem informações de data e horário, não será considerada como suficiente para fins de acolhimento da justificativa. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. Não havendo êxito na conciliação, a contestação poderá ser ofertada até 05 (CINCO) DIAS após a audiência acima mencionada, e a impugnação NOS 05 (CINCO) DIAS SUBSEQUENTES, oportunidade em que as partes podem indicar as provas que pretendem produzir ou requerer julgamento antecipado do mérito. DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, uma vez que se trata de relação de consumo, com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. Ressalto que tal inversão não exime que a parte autora faça prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito que estão ao seu alcance, cabendo à parte adversa provar apenas aqueles fatos em que há hipossuficiência de produção pelo consumidor peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do que dispõe o artigo 373, § 1º do CPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
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