Ana Carolina Maria Alves x Instituto Nacional Do Seguro Social e outros

Número do Processo: 1001458-81.2023.5.02.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001458-81.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: ANA CAROLINA MARIA ALVES RECLAMADO: SETIMA - SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1daff9a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU   Vistos A reclamante replicou a impugnação apresentada pela primeira reclamada (ID.2e8538a). Decido Seguro Desemprego A reclamada impugna a apuração da indenização substitutiva do Seguro Desemprego pois diz que a guia para habilitação ao benefício foi juntada com a contestação. Passo à análise. Em sentença, a primeira reclamada foi condenada a entregar à reclamante, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, o termo de rescisão do contrato de trabalho para saque do FGTS e a guia CD para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$46,15, limitada ao valor de R$1.384,64. Na omissão e sem prejuízo da multa, autorizo a expedição de alvarás com essas finalidades. Os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento parcial ao recurso da autora para: (i) determinar que a primeira reclamada pague indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a reclamante, na forma da lei, caso comprovado nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da empresa; e, ainda, para (ii) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas verbas e títulos deferidos, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. A reclamada cumpriu a determinação em 29/04/2025 (ID.7770e36). Em sua réplica, a autora diz que a impossibilidade de percepção do benefício deu-se por culpa exclusiva da reclamada, em razão da anotação de dispensa da reclamante na modalidade "contrato por prazo determinado". Diz, ainda, que, atualmente, a reclamante encontra-se empregada, razão pela qual não conseguirá usufruir do benefício.  Em que pese a alegação formulada pela reclamante, fato é que, em sede recursal, a questão atinente à modalidade de dispensa como óbice à percepção do benefício foi superada, nos seguintes termos: (...) A reclamante pugna pela indenização substitutiva, sustentando que não pode receber o benefício porque a reclamada considerou rescisão do contrato de trabalho por tempo determinado. Ocorre que a lei não diferencia a modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado ou indeterminado, para o recebimento do benefício. A indenização equivalente somente é devida se demonstrado que a reclamante não usufruiu o benefício por culpa da primeira reclamada. Nesse contexto, dou parcial provimento ao apelo para determinar que a reclamada pague indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a reclamante, na forma da lei, caso comprovado nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da empresa. (negritei) Assim, não há se falar em impossibilidade de percepção do benefício em razão da modalidade de contrato, mas, tão somente, em razão da atual situação empregatícia da autora. Logo, não há se falar em pagamento indenizado do benefício nos moldes pleiteados pela autora, posto que não configurada a culpa da primeira reclamada. No entanto, o título executivo determinou a intimação da reclamada para entregar à reclamante, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, o termo de rescisão do contrato de trabalho para saque do FGTS e a guia CD para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$46,15, limitada ao valor de R$1.384,64. Assim, desnecessária a intimação da reclamada para cumprimento da obrigação de fazer, posto que o início do prazo deu-se a partir do trânsito em julgado.  Considerando que a reclamada juntou a guia somente em 29/04/2025, aplico-lhe multa no importe de R$1.384,64. À vista do exposto, deverá a reclamante retificar seus cálculos de liquidação, a fim deles excluir a indenização substitutiva e incluir a multa ora aplicada. Férias A reclamada discorda da apuração de férias vencidas, posto que não há condenação neste sentido. Tem razão. A sentença é expressa ao condenar a reclamada, no tópico "Verbas rescisórias", ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviço prestado (Lei nº 12.506/2011, parágrafo único), que integra o tempo de serviço para todos os fins legais (CLT, art. 487; CF, art. 7º, XXI), saldo salarial de maio de 2023, 13º salário proporcional de 2023 (inclusive a projeção do aviso prévio) e férias proporcionais de 2023/2024 acrescidas de 1/3. Conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 879 da CLT, "...na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir , sob pena de violação da coisa julgada.matéria pertinente à causa principal" Ressalto, por oportuno, em obediência ao princípio da congruência, que a ausência de menção de pagamento de férias vencidas está em consonância com os pedidos formulados pelo reclamante em sua inicial, posto que não há requerimento neste sentido. Conclusão. À vista do exposto, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, retificar seus cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação supra. Após, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA CAROLINA MARIA ALVES
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