Caio Augusto Cardillo Guidon e outros x Joao Ferreira Queiroz Neto e outros

Número do Processo: 1001459-22.2023.5.02.0361

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Mauá
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO 1001459-22.2023.5.02.0361 : JOAO FERREIRA QUEIROZ NETO E OUTROS (1) : JOAO FERREIRA QUEIROZ NETO E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:3b442b0, que teve como resultado:  Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES.                                  Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, por maioria de votos DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: a) ao recurso da reclamada quanto à doença ocupacional, afastando o nexo causal e a culpa em relação à lesão no punho; quanto ao pensionamento mensal, fixando o termo inicial em 02.05.2024 e reduzindo o percentual indenizatório para 12,5%; afastar a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS do período anterior a 29.03.2019; excluir da condenação o pagamento de salários e indenização por danos morais do período do limbo previdenciário, vencida a Exma. Sra. Juíza Valéria Pedroso de Moraes, que vota pelo provimento de outra ordem ao recurso no tocante ao pensionamento, devido desde o ajuizamento da ação; b) ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva pelo período da estabilidade provisória, vencida a Exma. Sra. Juíza Valéria Pedroso de Moraes, que nega provimento ao recurso. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitro à condenação, para fins fiscais, o valor estimado de R$ 70.000,00. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRASOXIDOS INDUSTRIA QUIMICA LTDA
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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