Caio Augusto Cardillo Guidon e outros x Joao Ferreira Queiroz Neto e outros
Número do Processo:
1001459-22.2023.5.02.0361
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Mauá
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO 1001459-22.2023.5.02.0361 : JOAO FERREIRA QUEIROZ NETO E OUTROS (1) : JOAO FERREIRA QUEIROZ NETO E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:3b442b0, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, por maioria de votos DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: a) ao recurso da reclamada quanto à doença ocupacional, afastando o nexo causal e a culpa em relação à lesão no punho; quanto ao pensionamento mensal, fixando o termo inicial em 02.05.2024 e reduzindo o percentual indenizatório para 12,5%; afastar a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS do período anterior a 29.03.2019; excluir da condenação o pagamento de salários e indenização por danos morais do período do limbo previdenciário, vencida a Exma. Sra. Juíza Valéria Pedroso de Moraes, que vota pelo provimento de outra ordem ao recurso no tocante ao pensionamento, devido desde o ajuizamento da ação; b) ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva pelo período da estabilidade provisória, vencida a Exma. Sra. Juíza Valéria Pedroso de Moraes, que nega provimento ao recurso. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitro à condenação, para fins fiscais, o valor estimado de R$ 70.000,00. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASOXIDOS INDUSTRIA QUIMICA LTDA
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)