Michele Franzotti e outros x Itau Unibanco S.A. e outros
Número do Processo:
1001460-03.2023.5.02.0718
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Turma - Cadeira 5
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001460-03.2023.5.02.0718 : MICHELE FRANZOTTI : ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27ad877 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, rejeitadas as preliminares, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista proposta por MICHELE FRANZOTTI em face de ITAU UNIBANCO S.A. (1ª RECLAMADA) e IGA PARTICIPAÇÕES S.A. (2ª RECLAMADA), para: - DECLARAR a prescrição das parcelas anteriores a 05/10/2018, devendo ser observada, no que couber, a suspensão dos prazos prescricionais determinada pelo art. 3º, da Lei 14.010/2020, referente ao período de 10/06/2020 a 30/10/2020. - RECONHECER a responsabilidade solidária das reclamadas com relação a todas as verbas postuladas pela trabalhadora, em razão da formação de grupo econômico. - RECONHECER a manutenção do vínculo de emprego diretamente com a primeira reclamada, no período de 01/01 a 01/06/2023, bem como, para determinar que a primeira reclamada efetue a retificação da CTPS da trabalhadora, física e digital, se houver, no prazo de 10 dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de R$1.000,00 por dia, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da trabalhadora. - CONDENAR as reclamadas: a) ao pagamento de horas extras, inclusive com relação ao recálculo das horas extras que foram pagas na contratualidade, assim consideradas todas as excedentes à 6ªh diária ou 30ªh semanal, o que for mais favorável à trabalhadora, com adicional de 50%, e reflexos em DSR (art. 7º, "a", da Lei 605/49), 13º salário (Súmula 45 do TST), férias acrescidas de 1/3 (art. 142,§ 5º, CLT), FGTS e multa de 40% (art. 15 e art. 18, §1º, da Lei 8.036/90), calculados na forma da Súmula 347, do TST. Para cálculo das horas extras, deverão ser utilizados os seguintes parâmetros: 1) Divisor 180; 2) Adicional de 50%; 3) A evolução salarial da reclamante; 4) A globalidade salarial, conforme Súmula 264, do TST; 5) Os dias efetivamente trabalhados; 6) Dedução das verbas já pagas a mesmo título; 7) Deverá ser considerado o correto cômputo dos minutos que sucedem e antecedem a jornada, na forma do artigo 58, §1º, da CLT. Autorizada a compensação da gratificação do cargo de confiança com as horas extras aqui deferidas, mediante a compensação dos valores recebidos a título de “003012 - COMISSÃO DE CARGO”. b) ao pagamento do adicional de periculosidade, calculado no importe de 30% sobre o salário-base da trabalhadora, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS e indenização de 40%, a ser adimplido por todo o período imprescrito, exceto de 10/10/2019 a 30/06/2021. Autorizada a dedução, nos termos da fundamentação. Determinada a intimação pessoal, com relação às obrigações de fazer, nos termos da Súmula 410, do STJ. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, pelas reclamadas, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes, no importe de 5%, observada a fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, §1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Advirto as partes que, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, a oposição de embargos de declaração com fim manifestamente protelatório, mormente os que pretendem rediscussão da sentença, e que não atendam às hipóteses legais de seu cabimento, sujeitarão a parte ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Custas pelas reclamadas, no importe de R$4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$200.000,00. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELE FRANZOTTI